196/11.6TCGMR.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
esse desiderato, à equidade. III- No cálculo do dano patrimonial, deverá ser ponderada a incapacidade do lesado para exercer a profissão habitual bem como a impossibilidade de, na prática, obter ... formação profissional, de competências laborais, da idade, das exigências e dificuldades do mercado de trabalho, que inviabilizam, na prática, a empregabilidade da lesada