Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0299

Data
1989-11-21
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002160
Decisão
Concede provimento no recurso de decisão que julgou elegivel um candidato para a Camara Municipal de Mangualde que e funcionario dessa Camara embora tenha sido requisitado para prestar funções no Governo Civil e tenha pedido a exoneração do seu lugar na Camara.
Votação
MAIORIA COM 5 VOT VENC

Sumário

I - A inelegibilidade referente a funcionarios dos orgãos representativos dos municipios respeita unicamente ao orgão autarquico de que o cidadão e eleitor, abrange tanto os funcionarios, em sentido estrito, como os simples agentes com vinculo permanente, mas apenas de os da administração autarquica directa. II - A requisição de um funcionario autarquico, ainda que valida e eficaz, não lhe retira a sua qualidade de funcionario autarquico, pelo que não tem a virtualidade de levantar a inelegibilidade que o atingia para a eleição para a autarquia em causa. III - Enquanto a exoneração requerida pelo funcionario não for concedida, continua ele a ser funcionario pelo que, se essa sua situação profissional lhe acarretar uma incapacidade eleitoral passiva, continua ele a ser inelegivel.

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