5867/18.3T8CBR-B.C1
Relator: EMÍDIO SANTOS
progenitor, quando a dívida cujo incumprimento se imputa a este último é dívida de alimentos aos filhos do casal, já de maioridade à data do pedido da declaração de insolvência
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Relator: EMÍDIO SANTOS
progenitor, quando a dívida cujo incumprimento se imputa a este último é dívida de alimentos aos filhos do casal, já de maioridade à data do pedido da declaração de insolvência
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
prestação pelo FGADM e, por isso, não estando afetado o direito fundamental de alimentos, não se impõe a suscetibilidade da decisão proferida ser reapreciada por um tribunal superior, descurando
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
preventiva do progenitor não configura situação de incapacidade que torne inexigível a prestação de alimentos a filhos menores. (Sumário da Relatora
Taxas - Fruta desidratada - Fruta fresca fresca embalada adicionada de outras bens alimentares - Fruta congelada
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): A competência para a acção de alimentos a filho de maior idade prevista no artº 989º, nº 3, do CPC, quando não proposta pelo próprio (nem tenha
idosos", efetua prestações de serviços e transmissões de bens (fraldas, pensos higiénicos, resguardos, suplementos alimentares, …), no âmbito da sua atividade, face às necessidades dos seus utentes
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais, não cessa com a maioridade (18 anos de idade), já que a obrigação mantém-se com vista a completar
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
basta a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício de alimentos, não relevando a efectiva necessidade dos mesmos
Taxas – Alimentos aos quais não são associáveis a presença da proteína do glúten, não possuindo, portanto, particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos similares
Relator: SÉRGIO CORVACHO
propositura de incidente de incumprimento da obrigação de alimentos, antes ou depois da apresentação de queixa-crime, não faz operar a renúncia tácita nos termos do nº 2 do artigo
Pensão de alimentos a filhos menores - Validade após a maioridade
Taxas - Transmissão de óleos alimentares usados
Relator: FÁTIMA BERNARDES
conduta do arguido integrasse a prática do crime de violação da obrigação de alimentos, na modalidade típica prevista no nº 4 do artº 250º, do Código Penal. V) Ora, sendo
Relator: ALDA CASIMIRO
incumprimento das responsabilidades parentais constitui um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos (já fixada pelo tribunal) através de procedimento pré-executivo, de utilização célere e que por isso
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Embora seja de salientar que não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sede de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, o prazo de recurso e de apresentação das alegações respectivas é de 15 dias, por força da aplicação
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
disposições processuais relativas ao procedimento para fixação da prestação alimentar em dívida, a cargo do FGADM, encontram-se estabelecidas no art. 3.º da Lei n.º 75/98
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
verificados que estejam os demais elementos típicos, o agente – simultaneamente devedor de alimentos a menor, credor de ordenado e representante legal da sociedade comercial a quem presta serviço
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
serviço, com as consequências jurídicas daí decorrentes, o evento que consistiu numa intoxicação alimentar que afectou o Autor e lhe determinou um período de doença, por este ter tomado
Taxas - Produtos alimentares vendidos através de máquinas automáticas, quer estas permitam o seu aquecimento ou não