Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12774
- Data
- 2018-06-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Fruta desidratada - Fruta fresca fresca embalada adicionada de outras bens alimentares - Fruta congelada.
Texto integral (1144 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Fruta desidratada – Fruta fresca fresca embalada adicionada de outras
bens alimentares - Fruta congelada
Processo: nº 12774, por despacho de 9-5-20187, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de diversos
produtos comercializados pela requerente, com vista à determinação da taxa a
aplicar.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício da atividade de: "Preparação e conservação de
frutos e de produtos hortícolas por outros processos" - CAE 10395. Em sede
de IVA está enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, por
opção.
2. Refere a requerente que no âmbito da sua atividade "(…) dedica-se a
comercializar fruta fresca cortada e desidratada e pretende saber quais as
taxas de IVA a aplicar em determinados produtos, nomeadamente:
Fruta desidratada:
- Morango desidratado- ingredientes: Morango 80% e açúcar
-Pêssego desidratado - Ingredientes: Pêssego 84% e açúcar
Fruta Fresca:
- Cascas de laranja e de outras frutas.
- Embalagens de fruta fresca cortada com saquinho de nozes/amêndoas
- Embalagens de fruta fresca cortada com saquinho de aparas de coco
desidratado
- Embalagens de fruta fresca cortada com saquinho de chocolate
- Embalagens de fruta fresca cortada com queijo/iogurte
- Fruta congelada".
NORMAS LEGAIS
3. Em sede de IVA, a categoria 1 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (CIVA) define quais os produtos alimentares passíveis de
imposto à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do
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artigo 18.º do citado Código.
4. A subcategoria 1.6 da citada Lista I anexa ao CIVA, contempla as "(f)rutas,
legumes e produtos hortícolas". Esta subcategoria subdivide-se nas verbas:
1.6.1; 1.6.2; 1.6.3 e 1.6.4., e nelas é especificado o modo como se podem
apresentar, nomeadamente os produtos hortícolas, os legumes e os frutos.
5. No caso em apreço importa referir a verba 1.6.4, onde se enquadram as
frutas, no estado natural ou desidratadas.
6. Assim, tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que a
"fruta" que se encontre no seu estado natural, fresca, ou desidratada (fruta
que sofre um processo manual ou mecânico que lhe retira toda a água
tornando-a fruta seca), beneficia de enquadramento na citada verba 1.6.4 da
Lista I anexa ao CIVA.
7. Contudo, qualquer tipo de transformação mecânica ou manual do fruto, que
dê origem a um novo produto, implica a sua tributação à taxa normal, a que
se refere a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
8. Considera-se existir um novo produto, ainda que tenha por base fruta no
estado natural ou desidratado, quando esta, por via da transformação de que
tenha sido objeto, perdeu a natureza de fruto, enquanto produto da terra.
Admite-se, naturalmente, que o simples corte ou descaroçamento não lhe
retira características por forma a eliminar a sua natureza de fruto.
9. Importa, ainda referir que nas transmissões de bens constituídos pelo
agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto
a aplicação das taxas do imposto é determinada de acordo com o estipulado
nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA.
10. Assim, determina a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA que
"(q)uando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram
alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável
ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes
couberem taxas diferentes, a mais elevada", por sua vez a alínea b) do n.º 4
do referido artigo 18.º do Código estabelece que "(q)uando as mercadorias
que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e
qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a
que, como tal, lhe corresponder".
ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS
11. Relativamente aos produtos, designados respetivamente, nas fichas
técnicas por "…. Morango 20g" composto pelos seguintes ingredientes:
Morango 80% e açúcar; e "…. Pêssego 20g" composto pelos seguintes
ingredientes: Pêssego 84% e açúcar, que a requerente classifica como fruta
desidratada, constata-se que quer num caso, quer no outro, são produtos que
não reúnem condições para serem classificados como tal, porquanto a adição
de açúcar ao fruto altera as suas características, nomeadamente o sabor
original constituindo, portanto, um produto que não reúne as condições de
enquadramento na citada verba 1.6.4 da Lista I, ou em qualquer outra das
diferentes verbas das Listas anexa ao CIVA.
12. No que respeita às "cascas" de laranja ou de outra fruta não constituem
fruta fresca no estado natural ou desidratada, pelo que também não se
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enquadram na citada verba 1.6.4 da Lista I, ou em qualquer outra das
diferentes verbas das Listas anexa ao CIVA.
13. Quanto à tributação das embalagens compostas de fruta fresca cortada
acompanhada de: saquinho com frutos de casca rija, designadamente
nozes/amêndoas; aparas de coco desidratado; chocolate; queijo ou iogurte,
verifica-se que cada embalagem constitui um produto comercial distinto, uma
vez que os bens que a compõem não sofrem alterações da sua natureza nem
perdem a sua individualidade.
Efetivamente, as nozes/amêndoas; as aparas de coco desidratado; o
chocolate, o queijo e o iogurte que acompanham a fruta fresca cortada
encontram-se contidos dentro de um saquinho.
Assim, a taxa aplicável ao valor global da mercadoria é a que lhes
corresponder ou, se lhe couberem taxas diferentes, a mais elevada.
14. Deste modo, à exceção da fruta fresca cortada acompanhada de um
saquinho com chocolate, que é tributado à taxa normal do imposto, as
restantes são tributadas à taxa reduzida.
15. A fruta que se apresente no estado de "congelada" não reúne condições
de enquadramento na verba 1.6.4 da Lista I anexa ao CIVA, nem em qualquer
outra das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, pelo que a sua
transmissão é passível de IVA à taxa normal.
CONCLUSÃO
16. Do exposto resulta que a transmissão dos produtos:
i) "….. Morango 20g"; "…. Pêssego 20g"; "Cascas de laranja e de outras
frutas"; "Embalagens de fruta fresca cortada com saquinho de chocolate"; e
de "Fruta congelada", é passível de IVA pela aplicação da taxa normal do
imposto (23%);
ii) "Embalagens de fruta fresca cortada com saquinho de nozes"; Embalagens
de fruta fresca cortada com saquinho de amêndoas"; "Embalagens de fruta
fresca cortada com saquinho aparas de coco desidratado"; "Embalagens de
fruta fresca cortada com iogurte"; e "Embalagens de fruta fresca cortada
com queijo", beneficia da aplicação da taxa reduzida (6%) por aplicação da
alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA.
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