Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12779

Data
2018-02-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Alimentos aos quais não são associáveis a presença da proteína do glúten, não possuindo, portanto, particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos similares.

Texto integral (1915 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18.º, n.º 1, al. c) Assunto: Taxas – Alimentos aos quais não são associáveis a presença da proteína do glúten, não possuindo, portanto, particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos similares. Processo: nº 12779, por despacho de 2018-01-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de diversos produtos comercializados pela requerente, com vista à determinação da taxa a aplicar. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Comércio por grosso de produtos de limpeza" - CAE 46442; "Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene" - CAE 46450; "Comércio a retalho produtos cosméticos e higiene, estabelecimento especializado" - CAE 47750; "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910; "Comércio por grosso de outros produtos alimentares, N.E." - CAE 46382, e de "Comércio a retalho produtos alimentares, naturais e dietéticos, estabelecimento especializado" - CAE 47292. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal com periodicidade trimestral. 2. Refere a requerente que "(…) distribui produtos sem glúten (…) da marca xxxx (…)". E que esta marca "(…) desenvolveu uma gama de produtos sem glúten, apta para doentes celíacos, com especial enfoque nas barritas energéticas e bolachas crackers. É comum este tipo de produtos (barritas energéticas e bolachas crackers) conterem glúten, quer a nível de ingredientes ou de contaminação cruzada. A xxxx optou assim por alternativas para produzir estes produtos sem glúten, recorrendo a ingredientes como quinoa germinada, trigo sarraceno germinado, sementes germinadas, frutos secos, frutos e vegetais. Além de que não existe contaminação cruzada na produção destes produtos", porquanto são obtidos "(…) em fábrica sem glúten, especificamente preparada para tal (…)". Mais informa que a marca é detentora de "(…) certificação da Associação Celíaca da ….., o que lhe permite utilizar nos seus produtos o símbolo de isenção de glúten (espiga cortada)". 3. Nestes termos, vem solicitar "(…) a aplicação da taxa de IVA de (6%) aos produtos da marca xxxx". Para o efeito anexa "Certificado sem glúten do fornecedor xxxx"; "Listagem de produtos xxxx (barritas e crackers)"; "Fichas técnicas dos produtos; Imagens de produtos (que não se encontram Processo: nº 12779 1 visíveis); Etiqueta de exemplo em Português, que é colocada na embalagem do produto. ENQUADRAMENTO LEGAL 4. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 6. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 7. Estabelecia o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto e o classificava, ou não, como destinado à alimentação especial. 8. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, foi abolido tal procedimento. 9. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições Processo: nº 12779 2 uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009. 10. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização. 11. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de aplicação das referidas regras. 12. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 13. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten". 14. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das menções" a saber: i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten. 15. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg. Processo: nº 12779 3 16. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. ENQUADRAMENTO DO PRODUTO 17. Foram analisados os elementos remetidos pela requerente, designadamente pelas fichas técnicas dos produtos: "Fatias crocantes de Chia e Cânhamo 90g"; Buckwheaties de coco 100g; Pizza Crackers 70g; Fatias crocantes de Vegetais (sem adição de sal) 90g; Barra Biológica … de Mirtilo e Quinoa 47g; Barra Biológica … de Açaí e Banana 47g; Barra Biológica … de Alfarroba e Avelã 47g; Barra Biológica … Maçã 47g; Barra Biológica … de Chocolate 47g; Barra Biológica … de Castanha do Brasil 47g; Barra Biológica … de Cereja 47g; Barra Biológica … de Figo 47g; Barra Biológica … de Chia e Erva Cevada 47g; Barra Biológica … de Castanha do Brasil e Guaraná 47g; Barra Biológica … de Chocolate e Proteína verde 47g; Barra Biológica … de Bagas, Maca e Baobab 47g; Barra Biológica … de Coco 47g; Barra Biológica … de Damasco 47g; Barra Biológica … Beterraba, e de Rawsage 25g. Constata-se que os correspondentes produtos são elaborados com ingredientes que, originariamente, não contêm a proteína do glúten, nomeadamente frutos, vegetais/legumes, sementes de frutos e de pseudocereais (sementes com amido que não pertencem a classe dos cereais e não contém glúten), ou seja, não foi reduzido, nem retirada a proteína do glúten de um ou mais ingredientes que constituem o produto. 18. Verifica-se, ainda, que na etiqueta do produto "barra de mirtilo e quinoa 47g", apresentada pela requerente como o exemplo em Português da que é colocada na embalagem do produto, e que serve, portanto, como exemplo para todos os restantes produtos é referido "isento de glúten, cru, vegano e biológico" e no item "informação sobre alergias" faz novamente referência ao facto do produto não conter glúten. 19. Acresce, ainda que embora seja referido na etiqueta do produto que o mesmo é «Isento de glúten», menção obrigatória exigida no Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014, da Comissão de 30 de julho, não é referido expressamente que o "produto é adequado a consumidores celíacos" de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento. CONCLUSÃO 20. Constata-se assim que os ingredientes dos produtos aqui em apreciação constituem alimentos que não são associáveis à presença da proteína do glúten, ainda que na etiqueta a apor no rótulo (segundo a requerente) seja feita a alusão à ausência do mesmo, não possuindo, portanto, particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos similares. 21. Deste modo, conclui-se que os produtos referidos no ponto 17 do presente pedido de informação vinculativa devem ser tributados à taxa Processo: nº 12779 4 normal do imposto prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, por falta de enquadramento na verba 1.12 ou qualquer outra das verbas constante das listas anexas ao citado Código. Processo: nº 12779 5
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