Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12779
- Data
- 2018-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Alimentos aos quais não são associáveis a presença da proteína do glúten, não possuindo, portanto, particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos similares.
Texto integral (1915 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º, n.º 1, al. c)
Assunto: Taxas – Alimentos aos quais não são associáveis a presença da proteína do
glúten, não possuindo, portanto, particularidades especiais que os diferenciem
de outros produtos similares.
Processo: nº 12779, por despacho de 2018-01-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de diversos
produtos comercializados pela requerente, com vista à determinação da taxa
a aplicar.
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Comércio por grosso de produtos de
limpeza" - CAE 46442; "Comércio por grosso de perfumes e de produtos de
higiene" - CAE 46450; "Comércio a retalho produtos cosméticos e higiene,
estabelecimento especializado" - CAE 47750; "Comércio a retalho por
correspondência ou via internet" - CAE 47910; "Comércio por grosso de
outros produtos alimentares, N.E." - CAE 46382, e de "Comércio a retalho
produtos alimentares, naturais e dietéticos, estabelecimento especializado" -
CAE 47292. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal com
periodicidade trimestral.
2. Refere a requerente que "(…) distribui produtos sem glúten (…) da marca
xxxx (…)". E que esta marca "(…) desenvolveu uma gama de produtos sem
glúten, apta para doentes celíacos, com especial enfoque nas barritas
energéticas e bolachas crackers. É comum este tipo de produtos (barritas
energéticas e bolachas crackers) conterem glúten, quer a nível de
ingredientes ou de contaminação cruzada. A xxxx optou assim por
alternativas para produzir estes produtos sem glúten, recorrendo a
ingredientes como quinoa germinada, trigo sarraceno germinado, sementes
germinadas, frutos secos, frutos e vegetais. Além de que não existe
contaminação cruzada na produção destes produtos", porquanto são obtidos
"(…) em fábrica sem glúten, especificamente preparada para tal (…)". Mais
informa que a marca é detentora de "(…) certificação da Associação Celíaca
da ….., o que lhe permite utilizar nos seus produtos o símbolo de isenção de
glúten (espiga cortada)".
3. Nestes termos, vem solicitar "(…) a aplicação da taxa de IVA de (6%) aos
produtos da marca xxxx". Para o efeito anexa "Certificado sem glúten do
fornecedor xxxx"; "Listagem de produtos xxxx (barritas e crackers)"; "Fichas
técnicas dos produtos; Imagens de produtos (que não se encontram
Processo: nº 12779
1
visíveis); Etiqueta de exemplo em Português, que é colocada na embalagem
do produto.
ENQUADRAMENTO LEGAL
4. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do
n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos
destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito
muito específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não
tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição
- a nutrição entérica.
6. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada
verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem
especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a
responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância
ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua
composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem
faça alusão à sua ausência.
7. Estabelecia o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho
(norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que
estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de
glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição,
introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e
publicidade), que o operador económico, aquando da primeira
comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, era obrigado a
notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia
parecer sobre o produto e o classificava, ou não, como destinado à
alimentação especial.
8. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12
de junho de 2013, foi abolido tal procedimento.
9. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência
ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do
Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de
outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE)
n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016,
que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos
pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes,
sendo suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em
conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do
citado Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições
Processo: nº 12779
2
uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações
pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a
presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no
Regulamento (CE) n.º 41/2009.
10. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento
ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
11. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução
(UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes
de aplicação das referidas regras.
12. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M"
[alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
13. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou
mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que
contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
14. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas
aos consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten
nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
menções" a saber:
i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal
como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de
glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas
variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir
o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final,
mais de 100 mg/kg de glúten.
15. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados
como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de
ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar
a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e
o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg.
Processo: nº 12779
3
16. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham
mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida
do imposto.
ENQUADRAMENTO DO PRODUTO
17. Foram analisados os elementos remetidos pela requerente,
designadamente pelas fichas técnicas dos produtos: "Fatias crocantes de
Chia e Cânhamo 90g"; Buckwheaties de coco 100g; Pizza Crackers 70g;
Fatias crocantes de Vegetais (sem adição de sal) 90g; Barra Biológica … de
Mirtilo e Quinoa 47g; Barra Biológica … de Açaí e Banana 47g; Barra
Biológica … de Alfarroba e Avelã 47g; Barra Biológica … Maçã 47g; Barra
Biológica … de Chocolate 47g; Barra Biológica … de Castanha do Brasil 47g;
Barra Biológica … de Cereja 47g; Barra Biológica … de Figo 47g; Barra
Biológica … de Chia e Erva Cevada 47g; Barra Biológica … de Castanha do
Brasil e Guaraná 47g; Barra Biológica … de Chocolate e Proteína verde 47g;
Barra Biológica … de Bagas, Maca e Baobab 47g; Barra Biológica … de Coco
47g; Barra Biológica … de Damasco 47g; Barra Biológica … Beterraba, e de
Rawsage 25g.
Constata-se que os correspondentes produtos são elaborados com
ingredientes que, originariamente, não contêm a proteína do glúten,
nomeadamente frutos, vegetais/legumes, sementes de frutos e de
pseudocereais (sementes com amido que não pertencem a classe dos cereais
e não contém glúten), ou seja, não foi reduzido, nem retirada a proteína do
glúten de um ou mais ingredientes que constituem o produto.
18. Verifica-se, ainda, que na etiqueta do produto "barra de mirtilo e quinoa
47g", apresentada pela requerente como o exemplo em Português da que é
colocada na embalagem do produto, e que serve, portanto, como exemplo
para todos os restantes produtos é referido "isento de glúten, cru, vegano e
biológico" e no item "informação sobre alergias" faz novamente referência ao
facto do produto não conter glúten.
19. Acresce, ainda que embora seja referido na etiqueta do produto que o
mesmo é «Isento de glúten», menção obrigatória exigida no Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014, da Comissão de 30 de julho, não é referido
expressamente que o "produto é adequado a consumidores celíacos" de
acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento.
CONCLUSÃO
20. Constata-se assim que os ingredientes dos produtos aqui em apreciação
constituem alimentos que não são associáveis à presença da proteína do
glúten, ainda que na etiqueta a apor no rótulo (segundo a requerente) seja
feita a alusão à ausência do mesmo, não possuindo, portanto,
particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos similares.
21. Deste modo, conclui-se que os produtos referidos no ponto 17 do
presente pedido de informação vinculativa devem ser tributados à taxa
Processo: nº 12779
4
normal do imposto prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do CIVA, por falta
de enquadramento na verba 1.12 ou qualquer outra das verbas constante
das listas anexas ao citado Código.
Processo: nº 12779
5