Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12728
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas - Transmissão de óleos alimentares usados.
Texto integral (1064 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas - Transmissão de óleos alimentares usados
Processo: nº 12728, por despacho de 2017-11-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A Requerente enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral, é um sujeito
passivo "Misto com afect. real de todos bens", registada para o exercício das
atividades, principal "ADMINISTRAÇÃO LOCAL" - CAE 84113, e secundárias
"CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA" - CAE 036001, "DISTRIBUIÇÃO DE
ÁGUA" - CAE 036002, "GESTÃO DE INSTALAÇÕES DESPORTIVAS"- CAE
093110 e "ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE APOIO À EDUCAÇÃO" - CAE
085600, solicita informação vinculativa, nos termos do artigo 68.º, da Lei
Geral Tributária (LGT), sobre a taxa de IVA a aplicar às operações com vista
a assegurar o cumprimento das obrigações que legalmente lhe estão
cometidas e previstas no Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29/09. Este,
estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU),
produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração (HORECA) e
doméstico.
2. Adicionalmente foi enviado o "Protocolo de cooperação para a recolha de
óleos alimentares usados" que tutela as referidas operações.
3. Na documentação enviada pela Requerente é possível aferir que entre a
Requerente, Município de …. e a empresa …… RECICLAGEM DE OLEOS LDA,
Nipc …. foi assinado um protocolo com vista a assegurar o cumprimento das
obrigações que legalmente estão cometidas à Requerente, previstas no
Decreto-lei n.º 267/2009, de 29/09. De acordo com o ali constante, a
empresa efetua a recolha de óleos e paga à Requerente/Município xx €, que
não inclui IVA, por cada quilograma de óleo levantado, mediante prévia
emissão de fatura.
4. Em sede de IVA a empresa ….. RECICLAGEM DE OLEOS LDA, encontra-se,
desde 2015-01-01, no regime normal de periodicidade mensal, por opção,
registada para o exercício das atividades, principal "RECOLHA DE OUTROS
RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS" - CAE 38112 e secundárias "VALORIZAÇÃO DE
RESÍDUOS NÃO METÁLICOS" - CAE 038322 e "VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS
METÁLICOS" - CAE 038321.
5. Refira-se que o Decreto-lei n.º 267/2009, de 29 de setembro do Ministério
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional,
estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados (OAU),
produzidos pelos sectores industrial, da hotelaria e restauração (HORECA) e
doméstico, excluindo-se do âmbito da sua aplicação os resíduos da utilização
das gorduras alimentares animais e vegetais, das margarinas e dos cremes
Processo: nº 12728
1
para barrar e do azeite definidos nos termos do Decreto-lei n.º 32/94, de 5
de fevereiro, e do Decreto-lei n.º 106/2005, de 29 de junho.
6. Este Decreto-lei cria um conjunto de normas que visam quer a
implementação de circuitos de recolha seletiva, o seu correto transporte,
tratamento e valorização, por operadores devidamente licenciados para o
efeito, quer a rastreabilidade e quantificação de OAU. Encontra-se previsto
no artigo 9.º do referido Decreto-lei, o encaminhamento dos OAU recolhidos
nas redes de recolha seletiva municipais e os municípios são responsáveis
pelo transporte e posterior valorização. Porém, esta valorização pode ser
efetuada por um operador de gestão de resíduos, licenciado e neste caso, a
responsabilidade dos municípios prevista extingue-se pela transmissão de
resíduos a um operador de gestão de resíduos licenciado.
7. O Código do IVA prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do
IVA (CIVA) a aplicação à generalidade das importações, transmissões de
bens e prestações de serviços a taxa normal de imposto. Em derrogação a
esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e
serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código.
8. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA,
por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem
ser objeto de interpretação estrita.
9. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de
taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da
neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA, o qual se opõe a que
mercadorias ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em
concorrência entre si, sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista
do IVA.
10. O elenco de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA encontra-se
reproduzido nas verbas que integram a Lista I. De entre estas, beneficiam da
aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) dos n.º 1 e
n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, as "(P)r estações de serviços
relacionadas com a limpeza das vias publicas, bem como a recolha,
armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos" por
enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA).
11. Na situação em apreço, segundo informa a Requerente, foi celebrado um
protocolo com uma empresa de reciclagem de óleos alimentares usados, o
qual, se se encontrarem cumpridos os diversos requisitos constantes nos
Decreto-lei n.º 267/2009, de 29/09, nomeadamente a empresa ser um
operador de gestão de resíduos licenciado, afigura-se-nos ter subjacente o
constante no artigo 9.º referido (§6.º).
12. Segundo a cláusula 3.ª, alínea a) do citado protocolo a empresa de
reciclagem paga ao Município, como contrapartida económica, o valor de xx€
por quilograma de óleo levantado, que não inclui o IVA.
13. Constata-se, assim, que a operação aqui em análise consubstancia uma
transmissão de óleos usados efetuada pelo Município de …… à empresa de
reciclagem.
Processo: nº 12728
2
14. Não obstante tratar-se de um Município, a Requerente é um sujeito
passivo de imposto uma vez a operação referida no ponto anterior encontra-
se fora do âmbito dos seus poderes de autoridade, conforme o previsto nos
n.º 2 e n.º 3 do artigo 2.º do Código do IVA.
Conclusão:
15. Nestes termos, o presente pedido de informação deve ser respondido no
sentido de que as transmissões de óleos alimentares usados realizados à
empresa ……. RECICLAGEM DE OLEOS LDA pela Câmara Municipal de ….., são
tributadas à taxa normal de imposto, 23%, por falta de enquadramento na
verba 2.22 da Lista I ou em qualquer outra das verbas das Listas anexas ao
Código do IVA.
Processo: nº 12728
3