56/15.1T8CNT-B.C1
Relator: ALEXANDRE REIS
cumprimento, resultante do aval a livrança subscrita pela alienante; 2) no caso de cheque sacado de uma conta da sociedade alienante e dado à execução contra o requerente
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Relator: ALEXANDRE REIS
cumprimento, resultante do aval a livrança subscrita pela alienante; 2) no caso de cheque sacado de uma conta da sociedade alienante e dado à execução contra o requerente
Relator: Pedro Vergueiro
junto da contabilidade da Impugnante relativos a esse ano e dos próprios emitentes dos cheques no sentido de averiguar se aqueles montantes correspondiam ou não a proveitos resultantes de vendas
Relator: Paula Moura Teixeira
medida em que a fatura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado o legislador adotou medidas apertadas para evitar a fraude fiscal nelas se filiando
Relator: Mário Rebelo
junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc. 9. Do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
confiança não se tem por praticado com a mera confusão da quantia titulada por cheque no património do arguido através do respetivo depósito em conta bancária sua, pois não pode
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
justiça. 7. No caso em apreço parte das despesas foram pagas por meio de cheque e outra parte por transferência bancária; mas em todos os casos houve emissão de facturas
Relator: Ana Patrocínio
efectivas operações comerciais e tendo a Impugnante solicitado a remessa de cópias de cheques bancários de que possa depreender-se, eventualmente, pela realidade dessas operações materiais, os elementos bancários
Relator: MANUELA FIALHO
aparência, leva a crer na atribuição de poderes suficientes, não significa um cheque em branco passado ao mandatário, cabendo a este aquilatar se, dentro dos poderes que lhe foram conferidos
Relator: Fernanda Esteves
gerência, não tendo qualquer intervenção no destino da sociedade executada, nomeadamente não assinou cheques, letras, contratos, escrituras ou quaisquer outros documentos, em nome da sociedade devedora, não fez quaisquer compras
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
ficou provado nos autos que o Oponente “no período em questão, não assinou cheques, letras, contratos, escrituras ou quaisquer outros documentos, em nome da sociedade devedora; não fez quaisquer compras
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
efectivas operações comerciais e tendo a Impugnante solicitado a remessa de extractos e de cheques bancários de que possa depreender-se, eventualmente, pela realidade dessas operações materiais, os elementos bancários
Relator: BARATEIRO MARTINS
execução ter sido julgada extinta por ter ocorrido tal pagamento. 6 – Ainda que os cheques, títulos executivos (da anterior execução), hajam sido emitidos sob coacção moral, é exclusivamente na relação
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalho e, vindo depois a provar-se que apenas havia sido emitido o cheque, que por razões desconhecidas não foi entregue à autora, mas vindo aquela a proceder à transferência
Relator: FREITAS NETO
prescrição. 2. Prescrita a obrigação cambiária, pode a letra, a livrança ou o cheque, servir ainda de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que o exequente alegue
Relator: RITA ROMEIRA
diligências tidas por necessárias, se prova que o inventariado levantou do banco, através de cheque a quantia, de 3.000.000$00, objecto de reclamação, cerca de 4 anos antes
Relator: ALBERTINA PEDROSO
bastante dos pagamentos efectuados a terceiros, não carecendo de ser juntos os recibos e cheques ali mencionados 3. Não deve confundir-se entre depoimento de parte e confissão
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
executiva, não tem que juntar, com a sua proposta de compra, como caução, um cheque visado, nos termos e condições constantes do artigo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
como a entregar-lhes os documentos do veículo, recebendo destes como meio de pagamento cheques e um veículo de retoma, fazendo-os seus, e confiando os ofendidos que posteriormente seria
Relator: SÉRGIO CORVACHO
partes» em confronto, factor que tende, por via de regra, a pôr em cheque a isenção e a imparcialidade de tais depoimentos. 2- Se é certo que um depoimento parcial
Relator: HELENA MELO
certa pessoa era titular de contas, para fornecer fotocópia de frente e verso de cheques passados e descontados e o pedido de notificação de um Centro de Saúde para fornecer