Tribunal Central Administrativo Norte
01388/07.8BEBRG
- Data
- 2014-11-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO
- OBSCURIDADE; GESTOR POEFDS
- PRESCRIÇÃO DO DIREITO O DIREITO DE REVISÃO DO PAGAMENTO DO SALDO FINAL
- ARTIGO 3º Nº 1 § 3 DO REGULAMENTO (CE EURATOM) Nº 2988/95 DO CONSELHO, DE 18/12/1995; ARTIGO 20º, N.º1, DA PORTARIA Nº 799-B/2000, DE 20/09
- ORDEM DE RESTITUIÇÃO DESPESAS ILEGÍVEIS; ARTIGOS 11º E 17º, N.º4, DA PORTARIA 799/B/2000, DE 15 DE SETEMBRO
- ARTIGO 29º, N.º 2 DO DEC. REGULAMENTAR 12-A/2000 DE 15 DE SETEMBRO
Sumário
1. Existindo no processo administrativo duas informações seguidas em sentido diferente, uma a propor a ordem de devolução de 85.158,21 €, devidamente esclarecida nos quadros que a antecedem, e outra, não esclarecida, a propor a ordem de devolução, efectivamente comunicada à recorrente, de devolução da importância de 73.562,02 €, e não tendo o despacho impugnado dito expressamente a qual das informações aderia, verifica-se obscuridade do acto impugnado. 2. Em relação à concreta ordem de devolução há uma parte que foi suficientemente explicada, a devolução inicialmente prevista no valor de 85.158,21 € contra a qual a recorrente reagiu, denotando ter percebido os seus fundamentos; mas há uma outra parte, essencial, para a ordem de devolução que veio a ser determinada e notificada à autora, que não foi explicada: como se passou do primeiro valor, explicado nas informações, para este segundo valor. 3. Não se percebe como se operou esta redução do montante global a devolver, quais os factos e critérios adoptados para apoiar a devolução determinada pelo acto impugnado; eventualmente os factos e critérios seguidos para esta redução face ao montante inicialmente previsto para a devolução poderiam determinar uma redução ainda maior. 4. Face a esta obscuridade verifica-se o vício de falta de fundamentação. 5. Tendo a autora sido notificada em 17/10/2006 de que o POEFDS iria proceder a uma acção de controlo – auditoria – ao pedido de financiamento e tendo tido lugar em 16/08/2002 o último acto de pagamento do saldo, prescreveu o direito de revisão do pagamento do saldo final que culminou na decisão administrativa impugnada quer aplicando o artigo 3º nº 1 § 3 do Regulamento (CE EURATOM) Nº 2988/95 DO CONSELHO, de 18/12/1995, que prevê o prazo de prescrição mais longo (4 anos), quer aplicando o artigo 20º, n.º1, a Portaria nº 799-B/2000, de 20/09, que prevê o prazo de prescrição menos longo (3 anos). 6. Tratando-se, no caso, de um acto estritamente vinculado, não se podem considerar violados os princípios da proporcionalidade e da justiça. 7. No caso em apreço parte das despesas foram pagas por meio de cheque e outra parte por transferência bancária; mas em todos os casos houve emissão de facturas e de recibos em datas anteriores ao pedido de pagamento de saldo pelo que é ilegal da ordem de restituição, face ao disposto nos artigos 11º e 17º, n.º4, da Portaria 799/B/2000, de 15 de Setembro e no artigo 29º, n.º 2 do Dec. Regulamentar 12-A/2000 de 15 de Setembro.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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