2310/02-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
alimentos que vêm referenciados no nº 1, do art. 2003º, do CC, não incluem o direito à habitação da casa de morada comum da pessoa que convivia, de facto
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Relator: TAVARES DE PAIVA
alimentos que vêm referenciados no nº 1, do art. 2003º, do CC, não incluem o direito à habitação da casa de morada comum da pessoa que convivia, de facto
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
juíz do Tribunal Judicial do Seixal e o director do Instituto de Qualidade Alimentar, cada um dos quais se considerando incompetente para a aplicação de sanções em processo de contra
Relator: TOMAS DE RESENDE
juiz do Tribunal Judicial do Seixal e o director do Instituto de Qualidade Alimentar, cada um dos quais se considerando incompetente para a aplicação de sanções em processo de contra
Relator: PIRES ROBALO
partir da entrada do processo, ao passo que, na sentença revidenda os alimentos são devidos desde 1/11/2018. II. Só deve ser negada a confirmação da revisão de sentença estrangeira, quando
Relator: HELENA BOLIEIRO
mando da arguida RM, a ofendida AF foi muitas vezes sujeita a castigo alimentar, ingerindo apenas a sopa ou sopa e fruta, ao almoço ou ao jantar, sabendo aquela arguida
Relator: JOSÉ FETEIRA
previstas, essa analogia deveria efetuar-se com o procedimento cautelar de prestação provisória de alimentos e não com o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória como defende o apelante
Relator: Pedro Marchão Marques
invocação de “facto novo”, consubstanciado na alegação da existência de pensões de alimentos pagas a filhos maiores pela Impugnante, produzido ou alegado após a prolação da decisão
Relator: MANUELA FIALHO
acamado, tendo permanecido durante ambos os períodos em estado de agitação e sem conseguir alimentar-se pelas suas próprias mãos. Sofreu dores constantes durante o período de acamamento, e temeu
Relator: ANA BACELAR CRUZ
vive com a mãe, a quem o arguido entrega, a título de prestação de alimentos, € 150 mensais. 17. O arguido tem de habilitações literárias o 6º ano de escolaridade
Relator: FERNANDO MONTEIRO
alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. II. A alteração do seu regime, fixado em processo tutelar
Rendimentos provenientes de uma pensão de alimentos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar o incidente de incumprimento da obrigação de alimentos devidos a menor residente com a sua mãe na Suíça, em que o devedor reside
Dedutibilidade da pensão de alimentos fixada no acordo de regulação das responsabilidades parentais, após a maioridade do filho
Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
sede reconvencional, pedir a condenação do autor no pagamento de uma pensão de alimentos, por força da ponderação do princípio de economia processual subjacente ao art.º 555º
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar e ter por satisfeito
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II. Se os vícios de falta de fundamentação formal
Alimento completo para aves de capoeira: aplicação da verba 3.3 da Lista I anexa ao Código
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II - A Recorrente como empresa do sector da distribuição, não
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
conjunto utilize mais de 6000m2, está sujeito à Taxa de Segurança Alimentar Mais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil