Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30289
- Data
- 2026-07-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos provenientes de uma pensão de alimentos
Texto integral (507 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.11º - Rendimentos da Categoria H
Assunto: Rendimentos provenientes de uma pensão de alimentos
Processo: 30289, com despacho de 2026-07-03, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto ao
enquadramento fiscal, em sede de IRS, de rendimentos provenientes de uma pensão de
alimentos. Para o efeito esclarece o seguinte:
- A requerente é residente fiscal em Portugal;
- No âmbito de um processo judicial, encontra-se a receber uma pensão de alimentos
paga pelo ex-cônjuge, fixada por decisão judicial, no montante mensal de € x.xxx
durante o ano de 2025;
- Adicionalmente, recebe uma pensão de alimentos destinada à sua filha menor,
igualmente fixada judicialmente, no valor mensal de € xxx.
Pretende obter esclarecimento sobre as seguintes questões:
a) Se a pensão de alimentos recebida do ex-cônjuge constitui rendimento sujeito a IRS
e, em caso afirmativo, qual o respetivo enquadramento fiscal;
b) Se existe alguma exclusão de tributação aplicável às pensões de alimentos fixadas
por decisão judicial;
c) Se a pensão de alimentos recebida em benefício da filha menor deve ser declarada
para efeitos de IRS.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS (CIRS), são
considerados rendimentos da Categoria H (Pensões), sujeitos a tributação, as
prestações pagas a título de pensões de alimentos, incluindo as fixadas por decisão
judicial.
2. Assim, tanto a pensão de alimentos recebida pela requerente como a pensão de
alimentos atribuída à filha menor constituem rendimentos sujeitos a IRS, enquadráveis
na Categoria H.
3. Não existe qualquer norma de exclusão de tributação aplicável pelo facto de as
prestações terem sido fixadas judicialmente.
4. As pensões de alimentos devem ser declaradas na Declaração Modelo 3 de IRS, no
Anexo A, Quadro 4A, com o código 405.
5. Deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) da pessoa obrigada ao
pagamento da pensão e o NIF do respetivo titular do rendimento. No caso da pensão de
alimentos atribuída à menor, deverá ser indicado o NIF do progenitor obrigado ao
pagamento e o NIF da menor, enquanto titular do rendimento. Deverá ainda ser
assinalada, no mesmo quadro, a opção pelo englobamento ou pela tributação
autónoma:
- Caso seja exercida a opção pelo englobamento (campo 01 - "Sim"), os rendimentos
serão adicionados aos restantes rendimentos do agregado e tributados de acordo com
as taxas gerais progressivas previstas no artigo 68.º do CIRS;
- Caso não seja exercida essa opção (campo 02 - "Não"), os rendimentos serão
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tributados autonomamente à taxa especial de 20%, prevista no n.º 9 do artigo 72.º do
CIRS.
6. Assim, a pensão de alimentos paga à requerente, bem como a pensão respeitante à
menor constituem rendimentos sujeitos a IRS, que beneficiam da dedução específica
prevista no artigo 53.º do CIRS e são tributados autonomamente à taxa de 20% ou
englobados, consoante a opção exercida na respetiva declaração Modelo 3.
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