Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30289

Data
2026-07-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Rendimentos provenientes de uma pensão de alimentos

Texto integral (507 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.11º - Rendimentos da Categoria H Assunto: Rendimentos provenientes de uma pensão de alimentos Processo: 30289, com despacho de 2026-07-03, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa, quanto ao enquadramento fiscal, em sede de IRS, de rendimentos provenientes de uma pensão de alimentos. Para o efeito esclarece o seguinte: - A requerente é residente fiscal em Portugal; - No âmbito de um processo judicial, encontra-se a receber uma pensão de alimentos paga pelo ex-cônjuge, fixada por decisão judicial, no montante mensal de € x.xxx durante o ano de 2025; - Adicionalmente, recebe uma pensão de alimentos destinada à sua filha menor, igualmente fixada judicialmente, no valor mensal de € xxx. Pretende obter esclarecimento sobre as seguintes questões: a) Se a pensão de alimentos recebida do ex-cônjuge constitui rendimento sujeito a IRS e, em caso afirmativo, qual o respetivo enquadramento fiscal; b) Se existe alguma exclusão de tributação aplicável às pensões de alimentos fixadas por decisão judicial; c) Se a pensão de alimentos recebida em benefício da filha menor deve ser declarada para efeitos de IRS. INFORMAÇÃO 1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS (CIRS), são considerados rendimentos da Categoria H (Pensões), sujeitos a tributação, as prestações pagas a título de pensões de alimentos, incluindo as fixadas por decisão judicial. 2. Assim, tanto a pensão de alimentos recebida pela requerente como a pensão de alimentos atribuída à filha menor constituem rendimentos sujeitos a IRS, enquadráveis na Categoria H. 3. Não existe qualquer norma de exclusão de tributação aplicável pelo facto de as prestações terem sido fixadas judicialmente. 4. As pensões de alimentos devem ser declaradas na Declaração Modelo 3 de IRS, no Anexo A, Quadro 4A, com o código 405. 5. Deve ser indicado o número de identificação fiscal (NIF) da pessoa obrigada ao pagamento da pensão e o NIF do respetivo titular do rendimento. No caso da pensão de alimentos atribuída à menor, deverá ser indicado o NIF do progenitor obrigado ao pagamento e o NIF da menor, enquanto titular do rendimento. Deverá ainda ser assinalada, no mesmo quadro, a opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma: - Caso seja exercida a opção pelo englobamento (campo 01 - "Sim"), os rendimentos serão adicionados aos restantes rendimentos do agregado e tributados de acordo com as taxas gerais progressivas previstas no artigo 68.º do CIRS; - Caso não seja exercida essa opção (campo 02 - "Não"), os rendimentos serão Processo: 30289 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tributados autonomamente à taxa especial de 20%, prevista no n.º 9 do artigo 72.º do CIRS. 6. Assim, a pensão de alimentos paga à requerente, bem como a pensão respeitante à menor constituem rendimentos sujeitos a IRS, que beneficiam da dedução específica prevista no artigo 53.º do CIRS e são tributados autonomamente à taxa de 20% ou englobados, consoante a opção exercida na respetiva declaração Modelo 3. Processo: 30289 2
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