3823/18.0T8BRG.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
consumidor ser informado de que pode requerer à Direcção Geral de Energia uma vistoria (de forma a funcionar como ‘contra-vistoria’) justifica-se não só no caso de interrupção
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
consumidor ser informado de que pode requerer à Direcção Geral de Energia uma vistoria (de forma a funcionar como ‘contra-vistoria’) justifica-se não só no caso de interrupção
Relator: Hélder Vieira
ponto 1 do n.º 11.º, a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais»; IV — O referido Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto ... prazo de um ano para instalar a farmácia e requerer a sua vistoria, considerando-se revogada a licença em caso contrário». V — Deve, assim, ser a norma
Relator: Joaquim Cruzeiro
prova disponibilizados nos autos. II- Os efeitos jurídicos da falta de realização da vistoria a que alude o artigo 227º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99 ... sido detectadas deficiências e reclamadas estas perante o empreiteiro com pedido de marcação de vistoria conjunta. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: EVA ALMEIDA
não haver lugar a este meio de prova, pois existe e sempre existiu uma vistoria, efectuada logo no início do processo administrativo, da qual é lavrado auto que se destina ... coisa. Uma vez fixado é inalterável. Por isso mesmo os expropriados podem comparecer à vistoria e formular por escrito os quesitos que tiverem por pertinentes, a que o perito deve
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
procedimentos e dos prazos a observar. IV. Dado ter inexistido no caso vertente qualquer vistoria [arts. 217.º e 218.º RJEOP/99] e/ou qualquer auto de receção provisória ... RJEOP/99 em articulação com as regras da receção definitiva da obra (vistoria e eventuais deficiências de execução) - arts. 227.º e 228.º do referido diploma], assistindo
Relator: Antero Pires Salvador
Findo o prazo de garantia, proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos referentes às obras de urbanização. 2. Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem
Relator: TIAGO MIRANDA
intervirem em sucessivos autos de não recepção provisória da obra, com agendamento de novas vistorias para a mesma recepção e, por fim, no auto de recepção provisória, as partes não
Relator: CRISTINA NEVES
omite outros – a sua devolução, a ausência de aceitação da obra e de vistoria e o litígio existente entre ambas - relevantes para a decisão da causa (al. b) do nº2
Relator: SÓNIA MOURA
aperfeiçoamento, em ordem a completar aquela descrição. 2. Constando do auto de vistoria camarário, transcrito na petição inicial, que existem manchas de humidade, escorrimentos e eflorescências na fração
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
artigo 1223.º do Código Civil. 4. Tendo as partes assinado na data da vistoria e recepção da obra, um documento atestando a sua conclusão, sem ressalvas, e a conformidade
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Constitui parte privativa a estrutura erigida, posteriormente à vistoria do processo de licenciamento das obras de construção do prédio, no logradouro da fração autónoma correspondente ao rés do chão, constituída
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ção das claraboias e da chaminé aí existentes sido realizadas em data anterior à vistoria do prédio para emissão da licença de utilização e à constituição da propriedade horizontal, estando
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
facturas apresentadas, mas que tinha, perante a intenção do empreiteiro de proceder à vistoria e medição dos trabalhos realizados no âmbito da empreitada, impedido essa medição, nem sequer permitindo
Relator: CRISTINA NEVES
como os defeitos e desconformidades detectados. VIII – A declaração no livro de obra, após vistoria da mesma pelo fiscal de obra, de que esta se encontra concluída e em conformidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
dever de informação prévia ao consumidor de que pode requerer uma vistoria, a que se reporta o art. 1º, nº 1 do DL 328/90, só se encontra previsto para
Relator: RUI PEREIRA
facto dada como assente pela sentença impugnada, em 6-9-2002 foi efectuada uma vistoria ao prédio da autora, nos termos previstos no artigo 90º do DL nº 555/99
Relator: Helena Ribeiro
artigo 90.º do RJUE sobre a necessidade de constar do auto de vistoria a indicação das obras preconizadas para correção das más condições de salubridade do imóvel, para
Relator: JORGE PELICANO
vício que é imputado ao despacho que determinou a realização de vistoria a edifício com dispensa das formalidades previstas no art.º 90º, n.ºs 2 e 3 do RJUE
Relator: CATARINA VASCONCELOS
aplicação da sanção e do facto de se ter referido, nos autos de vistoria e de receção provisória, a reserva do direito de aplicar sanções contratuais, não se retira
Relator: CARLOS MOREIRA
agente possam subsumir-se na previsão de um tipo legal criminal. IV - A vistoria ao contador a que alude o artº 2º DL 328/90 de 22.10 não