Tribunal Central Administrativo Norte

00772/21.9BEBRG

Data
2023-01-13
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Os poderes conferidos às câmaras municipais pelo artigo 89.º do RJUE em matéria de conservação do edificado, que não se encontram limitados à circunstância dos imóveis oferecerem más condições de segurança, têm subjacente a prossecução do interesse público, ainda que, porventura, do seu exercício possam resultar benefícios imediatos designadamente para os inquilinos que habitem prédios sem condições de segurança e/ou com más condições de salubridade. É do interesse da comunidade que os imóveis cumpram com os parâmetros de salubridade legalmente previstos, em ordem à sua boa conservação e à garantia de condições saudáveis de utilização. 2. Independentemente das relações existentes entre os proprietários do imóvel insalubre e quem nele habita, ou de quem provocou as deteriorações verificadas nesse imóvel, a entidade municipal pode determinar aos proprietários do mesmo a realização das obras necessárias para estancar essa situação, sendo irrelevante saber se a degradação do imóvel foi ou não provocada por alguém em concreto, no caso, pela própria inquilina, por tal lhe ser facultado pelo n.º2 do artigo 89.º do RJUE. 3. A referência do n.º4 do artigo 90.º do RJUE sobre a necessidade de constar do auto de vistoria a indicação das obras preconizadas para correção das más condições de salubridade do imóvel, para que a câmara municipal possa validamente, nos termos do artigo 89.º, n.º2, do RJUE ordenar ao respetivo proprietário que as realize, pondo assim termo às más condições de salubridade detetadas, tem como fito evitar que a administração municipal extravase o âmbito do que deva considerar-se como obras necessárias à conservação do imóvel em concreto, vedando-lhe a possibilidade de ordenar a realização de obras de quantidade e valor desproporcionais perante as anomalias detetadas. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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