00385/13.9BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
como tal, é susceptível de fundar a imposição de contributo acrescido para o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do aludido “princípio da equidade social na austeridade
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Relator: Pedro Vergueiro
como tal, é susceptível de fundar a imposição de contributo acrescido para o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do aludido “princípio da equidade social na austeridade
Relator: FILIPE CAROÇO
particular à EP – Estradas de Portugal, S.A. e à V..- Empresa de Água e Saneamento de.., EIM S.A. por causa de um acidente de viação pelo qual o autor conduziu
Relator: HENRIQUE ANTUNES
acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir, o solo
Relator: ISABEL VALONGO
parte a qualificação jurídica. E o mesmo sucede no tempo que decorre entre o saneamento e a audiência de julgamento, sendo certo que, recebida a acusação por despacho, a prolação
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
sociedade comercial (que foi contratada pelo Município para o efeito), a retirarem o saneamento (público) implantado nos seus terrenos, repondo-o no seu estado anterior, a repararem os danos causados
Relator: MARCO BORGES
momento próprio para a sua realização. III - Nas três fases processuais - dos articulados, do saneamento e da partilha - a primeira comporta a subfase inicial e a subfase da oposição
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
pelos princípios da concentração e da auto-responsabilidade das partes, e a fase de saneamento, prevista no artigo 1110.º do CPC, só deve/pode ocorrer após a realização de todas
rendas recebidas pela concessão da exploração das infraestruturas de abastecimento de água e saneamento
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS DANTOS
instrução, é no momento previsto no art. 311.º do Cód. Processo Penal, no saneamento do processo, que cabe conhecer dos vícios da acusação, entre os quais se incluí
Relator: VÍTOR AMARAL
judicial mortis causa, de acordo com o atual figurino processual, é na fase do saneamento que ficam resolvidas todas as questões que possam influir na partilha e na determinação
Relator: FÁTIMA SANCHES
medida de segurança pode ainda conduzir à rejeição da acusação aquando do saneamento do processo, mas nesta fase não como causa de nulidade, mas como motivo de rejeição, de conhecimento
Relator: FERNANDO PINA
Penal -) que possa ser declarada pelo Juiz no momento do “saneamento do processo” (artigo 311º do C. P. Penal) - mandando devolver os autos ao Ministério Público para reparar e sanar
Relator: LÍGIA VENADE
Tribunal tem de averiguar tal circunstancialismo. Não o tendo feito no momento do saneamento do processo e tendo inclusive indeferido requerimento de prova da requerida tendo em vista tal desiderato
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
acusação, por insuficiência da descrição dos factos submetidos a julgamento, depois da fase de saneamento do processo fica precludida a possibilidade da sua rejeição, só podendo o vício ser conhecido
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos, ao réu município
Relator: Helena Ribeiro
disposto no art.º 87º do CPTA, incumbe-lhe, em sede de pré-saneamento, providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, pelo aperfeiçoamento dos articulados, determinar a junção de documentos
Relator: Paula Moura Teixeira
litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, sendo que a reclamação das verbas em questão resulta da exigência imposta autoritariamente pela
Relator: Carlos de Castro Fernandes
litígio de direito privado relativo a uma relação contratual de prestação de serviço de saneamento, se a reclamação das verbas em questão resulta da exigência imposta autoritariamente pela
Relator: Helena Ribeiro
regulada no Código Civil. A existência de um desnível ligeiro entre as caixas de saneamento e o nível do pavimento, não permite que se dê como verificada uma situação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pedidos de condenação do demandado a pagar os custos de instalação do ramal de saneamento que constituem taxas, respectivos juros de mora, a competência em razão da matéria para apreciar