Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28710
- Data
- 2025-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento em sede de IVA das rendas recebidas pela concessão da exploração das infraestruturas de abastecimento de água e saneamento.
Texto integral (3218 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Enquadramento em sede de IVA das rendas recebidas pela concessão da exploração
das infraestruturas de abastecimento de água e saneamento.
Processo: 28710, com despacho de 2025-09-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. O Requerente começa a respetiva exposição por referir tratar-se de um Município que
celebrou um contrato de concessão com a sociedade X, S.A., pessoa coletiva de
capitais públicos, resultante da cisão da "XY" conforme os Decretos-Leis n.ºs 94/2015 e
34/2017, mediante o qual cede a esta, temporariamente e mediante retribuição, as
infraestruturas municipais afetas aos serviços de abastecimento de água e saneamento
de águas residuais.
2. O contrato prevê a cedência das infraestruturas municipais para que a concessionária
assegure a exploração e a continuidade da referida atividade, nos moldes
estabelecidos, durante o período contratual, sendo a contraprestação devida
periodicamente ao Município sob a forma de rendas de concessão.
3. O Requerente alega que o Ofício-circulado n.º 174229/1991, admite a exclusão do
âmbito do imposto [cfr. artigo 2.º, n.º 2 do Código do IVA (CIVA)] para rendas de
concessões de bens dominiais de uso público.
4. Acrescenta, que o Ofício-circulado n.º 25031, de 2024-05-03, admite que não estão
sujeitas a IVA as rendas resultantes de concessões de bens dominiais e de uso
privativo de bens de domínio público do Estado e do domínio hídrico.
5. Por outro lado, a Ficha Doutrinária n.º 9786/2016, distingue entre cedência de bens
do domínio público e cedência de exploração de unidades económicas.
6. Já a Informação Vinculativa n.º 28112/2025, que conclui que a cedência de
exploração de infraestruturas para prestação de serviços consubstancia uma prestação
de serviços sujeita e não isenta de IVA, sendo aplicável a taxa normal (23%), nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
7. O Requerente reconhece a existência de dúvida razoável, por poder estar em causa,
alternativamente:
(i) Uma prestação de serviços, se a concessão envolver cedência de exploração de
unidade económica (artigo 4.º, n.º 1 do CIVA);
(ii) Uma atividade excluída do âmbito do IVA, se for considerada como decorrente do
exercício de poderes de autoridade (n.º 2 do artigo 2.º do CIVA).
8. Assim, o Município solicita esclarecimentos sobre o correto enquadramento, em sede
de IVA, das operações descritas, por forma a garantir o cumprimento rigoroso das suas
obrigações fiscais. Para esse efeito, vem questionar se:
(i) As rendas recebidas pela concessão da exploração das infraestruturas de água e
saneamento estão sujeitas a IVA;
(ii) Pode considerar-se que a concessão das referidas infraestruturas consubstancia o
exercício de poderes de autoridade, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, ficando,
por isso, fora do âmbito do imposto;
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(iii) Em caso de sujeição a IVA, qual a taxa aplicável;
(iv) Existe alguma diferenciação no tratamento fiscal (nomeadamente quanto à sujeição
ou isenção) entre as rendas provenientes da concessão dos serviços de abastecimento
de água e aquelas relativas ao saneamento de águas residuais.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização do Requerente
9. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes que o
sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal,
desde XXXX-XX-XX, pela atividade principal de "administração local", CAE 084113, e
pelas atividades secundárias de "arredamento e exploração de bens imobiliários
próprios ou em locação", CAE 068200, "gestão de instalações desportivas", CAE
093110, "atividades de museus e coleções", CAE 091210, "atividades das artes do
espetáculo", CAE 090200, "atividades termais", CAE 086992, "comércio a retalho de
frutas e produtos hortícolas", CAE 047210, "atividades dos centros de manutenção
física", CAE 093130 e "atividades de serviço de fornecimento de refeições por contrato
e outras atividades de serviços de alimentação", CAE 056220. Indica, ainda, realizar
simultaneamente operações tributadas e operação não tributadas, sendo, por
conseguinte, um sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens.
b. Quadro legal aplicável
Introdução
10. A questão em análise no presente pedido de informação, centra-se em saber se a
concessão infraestruturas municipais afetas aos serviços de abastecimento de água e
saneamento de águas residuais a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, consubstancia o exercício de poderes de autoridade, nos termos do n.º 2 do
artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), ficando, por isso, fora do âmbito do imposto, ou se,
pelo contrário é uma operação sujeita a IVA.
Poderes de autoridade
11. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, "estão sujeitas
a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de
serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal".
12. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, são sujeitos
passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo
independente, e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as
das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem
uma só operação tributável (...)".
13. Todavia, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA "o Estado e
demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do
imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade,
mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a
sua não sujeição não origine distorções de concorrência".
14. Resulta desta norma, que devem estar preenchidas cumulativamente duas
condições para que a regra da não sujeição seja aplicada, ou seja, as atividades devem
ser exercidas por um organismo público, agindo na qualidade de autoridade pública e a
não sujeição não pode originar distorções de concorrência.
15. Por sua vez, dispõe o n.º 3 do artigo 2.º do CIVA que o Estado e as demais pessoas
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coletivas de direito público referidas no número anterior são, em qualquer caso, sujeitos
passivos do imposto quando exerçam algumas das atividades ali elencadas e pelas
operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de
forma não significativa. É, nomeadamente, o caso da distribuição de água.
16. Nestes termos, considerando que:
(i) Os serviços de i) fornecimento de água; ii) recolha e tratamento de águas residuais; e
iii) gestão de resíduos sólidos urbanos, constituem serviços públicos essenciais, nos
termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
(ii) Cabe às autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das
respetivas populações, designadamente no domínio do abastecimento público,
ambiente e saneamento básico;
(iii) que, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que
regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas,
"é vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às
seguintes actividades económicas, salvo quando concessionadas: a) Captação,
tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição
de águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e
tratamento de resíduos sólidos urbanos, no caso de sistemas multimunicipais e
municipais";
(iv) que resulta desta norma que as atividades nela elencadas constituem reserva dos
organismos públicos, nomeadamente dos municípios, apenas podendo ser exercidas
por entidades privadas mediante contrato de concessão, ficando por esta norma
também salvaguardado que o exercício destas atividades não origina distorções de
concorrência.
17. Ora, no caso em apreço, as respostas às questões colocadas têm subjacente saber
se concessão infraestruturas municipais afetas aos serviços de abastecimento de água
e saneamento de águas residuais a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, consubstancia o exercício de poderes de autoridade, nos termos do n.º 2 do
artigo 2.º do CIVA, ficando, por isso, fora do âmbito do imposto, ou se, pelo contrário é
uma operação sujeita a IVA.
18. Efetivamente, está em causa o enquadramento de um contrato de concessão
celebrado entre um município e a X, S.A., sociedade anónima de capitais
exclusivamente públicos, constituída pelo n.º 2 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 4.º, ambos
do Decreto-Lei n.º XX/2XXX, de XX de XX (atualizado até ao Decreto-Lei n.º XX/XXXX
de XX de XX), que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de
saneamento do XX de Portugal, e à qual é lhe atribuída por lei a concessão da
exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de
saneamento do XX de Portugal , que consubstancia um serviço público a exercer em
regime de exclusivo.
19. A referida concessão infraestruturas municipais à X, S.A., afetas aos serviços de
abastecimento de água e saneamento de águas residuais, tem como contrapartida uma
retribuição a pagar por aquela entidade ao Município, em regra determinada em função
dos benefícios efetivamente gerados pelas infraestruturas em cada ano.
20. Cumpre assinalar que, embora seja uma empresa pública do sector empresarial do
Estado, não tem a natureza de empresa local (nem de autarquia local ou associação de
autarquias), pelo que não desempenha as suas funções munida de poderes de
autoridade, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, mas sim ao abrigo de contrato de
concessão celebrado com os municípios.
21. No que concerne ao serviço público de saneamento de águas residuais, importa
chamar à colação o Ofício-circulado n.º 25031, de 2024-05-03, da Direção de Serviços
do IVA, o qual dispõe, que aquele serviço, apenas quando é assegurado por
«autarquias locais, suas associações e empresas locais» é não sujeito a IVA, nos
termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, uma vez que nestes casos o mesmo é exercido
ao abrigo de poderes públicos, num quadro de direito público, estando, por conseguinte,
em causa, o exercício de poderes de autoridade.
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22. Por seu turno, caso aqueles serviços sejam desempenhados por outras entidades
(como é o caso da X, S.A., a qual atua no âmbito de contrato de concessão) os mesmos
são sujeitos à taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por
enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, que contempla "[p]restações de
serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha,
armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos".
23. Deste modo, afigura-se que a cessão das aludidas infraestruturas efetuada pelo
Município não se configura como uma operação realizada ao abrigo de poderes de
autoridade, resultantes de um quadro de direito público, enquadrável no n.º 2 do artigo
2.º do CIVA, mas sim uma prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do
CIVA, de cessão de exploração, como veremos de seguida.
24. Por outro lado, no que concerne ao serviço de abastecimento de água, a atividade
de exploração e gestão dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água
para consumo público encontra-se sujeita à taxa reduzida (6%), a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do artigo 18.º, por enquadramento na verba 1. 7 da Lista I, ambos do Código
do IVA
25. Este enquadramento é aplicável às autarquias locais, suas associações e empresas
locais, na medida em que a atividade de abastecimento de água se encontra elencada
no n.º 3 do artigo 2.º do Código do IVA, bem como a outras entidades a quem a mesma
tenha sido concessionada.
26. Importa, ainda, fazer uma referência ao alegado pelo Requerente que refere que "o
Ofício-circulado n.º 25031, de 2024-05-03, admite que não estão sujeitas a IVA as
rendas resultantes de concessões de bens dominiais e de uso privativo de bens de
domínio público do Estado e do domínio hídrico".
27. Ora, cumpre clarificar, que da aludida doutrina administrativa não consta, em ponto
algum, o invocado pelo Requerente, mas sim que o saneamento de águas residuais
quando exercido por entidades privadas, no âmbito de um contrato de concessão de
serviços públicos, as operações de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais
não são subsumíveis nos poderes de autoridade sendo, por conseguinte, sujeitas a
tributação à taxa reduzida, nos termos da verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA.
28. Por outro lado, no que concerne ao Ofício-Circulado 174229/1991, de 20/11, da
DSCA, invocado pelo Requerente, para demonstrar que "as rendas resultantes de
concessões de bens dominiais e de uso privativo de bens do domínio público do Estado
e domínio hídrico" não estão sujeitas a IVA, cabe esclarecer que esta doutrina
administrativa, tem uma natureza genérica, não concretizando qual a natureza das
entidades concessionárias, nem as características do contrato de concessão, pelo que,
no caso em apreço, a respetiva leitura não pode ser feita, dissociada do conteúdo do
Ofício-circulado n.º 25031, de 2024-05-03.
29. Finalmente, refere-se que uma informação vinculativa tem o seu teor circunscrito à
matéria de facto nela apreciada, que é o que acontece na ficha doutrinária n.º
9786/2016, pelo que não podemos extrapolar todas as conclusões nela vertidas para
outras situações por ela não abrangidas.
Cessão de exploração
30. A cedência das infraestruturas de saneamento efetuada à X, S.A., dotando-a de
meios materiais que lhe permitam assegurar a realização dos serviços a que se
encontra adstrita, por força do contrato de concessão, consubstancia uma prestação de
serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, cujo carácter residual, abrange
todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não
sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou aquisições.
31. Esta prestação de serviços consubstancia um contrato de cessão de exploração, o
qual consiste na cessão temporária e onerosa do estabelecimento comercial ou
industrial. A sua função económica e social tem em vista que o titular do
estabelecimento comercial ou industrial, transfira a sua exploração a favor de outrem,
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mediante o pagamento de uma remuneração.
32. Ceder um estabelecimento comercial é um ato complexo, que consiste na entrega e
transferência da exploração, como um todo, de uma unidade económica de modo
oneroso, com a obrigação de no estabelecimento continuar a ser praticado o mesmo
ramo de negócio, com a faculdade de utilizar todos os móveis e utensílios.
33. A este respeito, importa, ainda referir que, em sede de IVA, a locação de bens
imóveis é considerada uma prestação de serviços sujeita a IVA, de acordo com o
conceito residual de prestação de serviços previsto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA.
34. No entanto, o princípio geral segundo o qual o imposto é liquidado sobre qualquer
prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo de imposto prevê
determinadas isenções, entre as quais a prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA,
que determina que a locação de bens imóveis se encontra isenta de IVA.
35. A isenção do imposto prevista na referida alínea 29) do artigo 9.º contém, no
entanto, algumas derrogações, entre as quais se inclui a prevista na subalínea c) da
daquela alínea, a qual exclui da isenção as locações de bens imóveis "de que resulte a
transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial",
situação que se afigura verificar no caso em apreço.
36. Assim, face ao atrás exposto a referida locação configurando uma cedência de
exploração de imóvel (infraestruturas) devidamente preparado para o exercício de uma
atividade económica, encontra-se excluída da isenção do imposto, que por não se
enquadrar em nenhuma das verbas previstas nas listas anexas ao CIVA, será tributada
à taxa normal de imposto, conforme resulta do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
37. Face ao quadro legal aplicável, afigura-se que a contrapartida pecuniária pela
cedência das infraestruturas municipais afetas aos serviços de abastecimento de água e
saneamento de águas residuais, a pagar pela entidade cessionária, sob a forma de
retribuição, constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA, e dele não isenta, sujeita
a tributação à taxa normal (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
38. Por último, cumpre, ainda, referir que não existe diferenciação no tratamento fiscal
das rendas resultantes da cedência das infraestruturas municipais afetas aos serviços
de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, já que ambas
seguem o mesmo tratamento descrito no ponto anterior.
39. Diferentemente, conforme esclarece o Ofício-circulado n.º 25031, os serviços de
abastecimento de água e de serviços de saneamento de águas residuais, sendo
assegurados, mediante contrato de concessão, por uma sociedade anónima, ainda que
detida por capitais exclusivamente públicos, implica a sujeição das referidas atividades
a IVA, por enquadramento, respetivamente, na verba 1.7 e 2.22, ambas da Lista I anexa
ao CIVA. Faz-se notar, como já referido, que os serviços de abastecimento de água,
independentemente da entidade que os exerce, são sempre sujeitos a tributação, nos
termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIVA.
III - CONCLUSÃO
40. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo às questões concretamente
colocadas, cabe concluir o seguinte:
(i) A cessão das infraestruturas municipais afetas aos serviços de abastecimento de
água e saneamento de águas residuais à sociedade X, S.A. não se configura como uma
operação realizada ao abrigo de poderes de autoridade, resultantes de um quadro de
direito público, enquadrável no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, mas sim uma prestação de
serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, de cessão de exploração;
(ii) A cedência das infraestruturas de abastecimento de água e saneamento de águas
residuais efetuada à sociedade X, S.A, dotando-a de meios materiais que lhe permitam
assegurar a realização dos serviços a que se encontra adstrita, por força do contrato de
concessão, consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
do CIVA, de cessão de exploração, o qual consiste na cessão temporária e onerosa do
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estabelecimento comercial ou industrial. A sua função económica e social tem em vista
que o titular do estabelecimento comercial ou industrial, transfira a sua exploração a
favor de outrem, mediante o pagamento de uma remuneração.
(iii) A isenção do imposto prevista na referida alínea 29) do artigo 9.º do CIVA contém,
no entanto, algumas derrogações, entre as quais se inclui a prevista na subalínea c), a
qual exclui da isenção as locações de bens imóveis "de que resulte a transferência
onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial".
(iv) A cedência de exploração de imóvel (infraestruturas) devidamente preparado para o
exercício de uma atividade económica, encontra-se excluída da isenção do imposto
ínsita na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, pelo que a contrapartida a pagar pela
entidade cessionária, sob a forma de retribuição, constitui uma prestação de serviços
sujeita a IVA, e dele não isenta, sujeita a tributação à taxa normal (23%), prevista na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
(v) Por fim, afigura-se não existir diferenciação no tratamento fiscal das rendas que
constituem contrapartida da cedência das infraestruturas municipais afetas aos serviços
de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais, já que ambas
consubstanciam prestações de serviços sujeita a IVA, e dele não isentas, em
conformidade com o referido no ponto anterior.
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