1299/16.6T8TMR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
abrangidos pelo segredo; só nesse caso o juiz deve evitar a divulgação pública de tais factos sigilosos, proibindo a sua revelação. III - Está fora do alcance do sigilo profissional
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
abrangidos pelo segredo; só nesse caso o juiz deve evitar a divulgação pública de tais factos sigilosos, proibindo a sua revelação. III - Está fora do alcance do sigilo profissional
Relator: Frederico Macedo Branco
públicas de nível e grau equivalente (v. art° 15°, n°1). 4 - De acordo com o DL 108/88, de 31.03, «Sempre que a criação de uma ou mais escolas públicas ... escolas privadas (v. art° 4° do DL 108/88). O Estado não está proibido de ampliar a rede pública de ensino, independentemente das pretensões do ensino privado, tanto mais
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
310/2002, de 18-12, que estatui ser “proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções ... preceituando sobre “queimadas” o artigo 40º do mesmo diploma afirma que é proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Julho de 1959, ao condicionar a possibilidade de acesso a funções publicas e outras, de estrangeiros naturalizados, ao decurso de dez anos sobre a data da naturalização, não fere ... Portuguesa; 2 - O artigo 15, n 2 da Constituição da Republica Portuguesa proibe que estrangeiros exerçam funções publicas de caracter não predominantemente tecnico, qualquer que seja a forma de provimento
Relator: PEDRO MAURÍCIO
cláusulas contratuais gerais, especialmente das que têm um conteúdo proibido: por um lado, consagrou um mecanismo de publicidade no art. 30º do Dec.-Lei nº446/86; e, por outro lado, consagrou ... dispense a obrigação de publicidade. VI - Sempre que na acção inibitória prevista no art. 25º do Dec.-Lei nº446/85 as cláusulas contratuais gerais declaradas proibidas na sentença condenatória se destinem
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
comum, com aplicação definida, cuja detenção não é proibida, mesmo que a detenção ocorra na via pública, sem o detentor ter justificação para a sua posse
Relator: FERREIRA RAMOS
regra constitucional que proibe as acumulações (artigo 270, n 4, da Constituição da Republica) e restrita a empregos ou cargos publicos, podendo a lei permitir acumulações so quando isso
Relator: RIBEIRO MENDES
poderia suceder nos interrogatorios sbsequentes e mediante delegação do Ministerio Publico ou daquele juiz, sendo proibidos quaisquer outros interrogatorios, ainda que designados como "conversas
Relator: RIBEIRO MENDES
aposentados, em licença de longa ou curta duração, etc., da função publica da Republica poderem servir na Administração Publica de Macau e chegarem mesmo a posições de direcção e chefia ... função publica. VI - O principio da igualdade não proibe que a lei estabeleça distinções. Proibe, isso sim, o arbitrio; ou seja, proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante
Relator: RIBEIRO MENDES
aposentados, em licença de longa ou curta duração, etc., da função publica da Republica poderem servir na Administração Publica de Macau e chegarem mesmo a posições de direcção e chefia ... função publica. VI - O principio da igualdade não proibe que a lei estabeleça distinções. Proibe, isso sim, o arbitrio, ou seja, proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
1.Os “contratos de urbanização” não eram proibidos e a sua eventual ilicitude tinha de ser vista caso a caso, conforme o conteúdo de tais acordos, antes do Decreto ... edificar posteriormente, cedessem ao município parcelas do terreno para ali se construírem arruamentos públicos e espaços verdes, num contexto jurídico que só mais tarde viria a ser nominado como
Relator: JOAQUIM CONDESSO
15/1. 2. A taxa situa-se apenas no domínio dos serviços públicos divisíveis. Na verdade, existem actividades públicas ditas indivisíveis, dado que o benefício para os particulares das mesmas resultante ... aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.art
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
levedar juridicamente toda a vida em sociedade, e, no seu núcleo fundamental, proíbe o arbítrio, proíbe a discriminação, e obriga à diferenciação; II. Todas as funções estaduais estão vinculadas ... prosseguir os fins legais, os interesses públicos, segundo o princípio da justa medida; VI. No âmbito específico dos concursos, o princípio da proporcionalidade proíbe a adopção de critérios desproporcionados
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
caso, devem justificar os pedidos de informação e de acesso a documentos não inteiramente públicos segundo critérios de adequação, estrita necessidade e proporcionalidade, não bastando invocar, muito menos ... artigo 34.º da Constituição, em que se proíbe «toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
locução “bem saber o agente ser proibida dor lei a sua conduta”, não é facto que deva ser autonomamente narrado na acusação quando se está perante um crime do direito ... penal clássico, como sucede no caso concreto de dano provocado propositadamente em bens públicos (camisa da farda do soldado da GNR, veículo, mobiliário da GNR, cela) em uso pela autoridade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
15/1. 6. A taxa situa-se apenas no domínio dos serviços públicos divisíveis. Na verdade, existem actividades públicas ditas indivisíveis, dado que o benefício para os particulares das mesmas resultante ... aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.art
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
fotogramas e / ou em filme desde que obtida em espaço público, podendo ser valorada pelo julgador (não constituindo métodos proibidos de prova) toda a prova coligida mediante gravação de imagens
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes: (…) Relativos a tráfico de estupefacientes». O referido normativo legal estabelece um regime ... correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis», sendo «(…) proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos
Relator: MARIO DE BRITO
buscas domiciliarias sejam ordenadas pelo Ministerio Publico ou efectuadas por orgãos de policia criminal (mesmo sem autorização do Ministerio Publico): a) não e inconstitucional na parte em que remete para ... considerar-se como um limite imanente desse direito. XVIII- Depois de proibir toda a ingerencia das autoridades publicas nas telecomunicações, o n. 4 do artigo 34 da Constituição ressalva
Relator: MOREIRA DAS NEVES
vida, a integridade física e o património. II. A conduta proibida – conduzir veículo motorizado na via pública sem habilitação legal – tem implícita (constitui) um perigo para os demais frequentadores