1526/22.0T8VRL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida), deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. IV. Por força dos princípios da utilidade
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida), deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. IV. Por força dos princípios da utilidade
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assumpção das provas, mas com estreita ligação com o dever
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: Tiago Miranda
transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a). – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação
Relator: ESTEVES MARQUES
livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, aspecto esse imprescindível para se poder aferir da idoneidade de quem é ouvido e dos factos que transmite ao tribunal
Relator: NAZARÉ SARAIVA
económicos, a qual encontra apoio na prova produzida, sem que se mostre violado o princípio inserto no artº 127° do CPP, não se tratando de uma convicção nem arbitrária ... merece a este tribunal tal ausência de atribuição de credibilidade, mesmo sem usufruir da oralidade e da imediação. VIII – Com efeito, a tese da defesa de que os garrafões «ficou
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
opção do julgador em 1.ª instância, por força da plenitude dos princípios da oralidade e da imediação da prova de que este beneficia, pois, de outra forma, seriam estes ... princípio norteador da formação da convicção do tribunal da livre apreciação da prova, assim como a sua íntima conexão com os princípios da imediação e da oralidade, sobretudo quando
Relator: RICARDO SILVA
desvalorizando, do mesmo passo, toda a experiência histórica que veio a constituir os princípios da oralidade e da imediação, como princípios fundamental do processo penal. V – Para que, num caso
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
ideia de simplificação, celeridade e prontidão, vigorando a regra da oralidade, a qual, por princípio também se estende à sentença que, podendo ser proferida oralmente, basta-se com a indicação
Relator: MARTINHO CARDOSO
Código de Processo Penal) não pode constituir um substituto do princípio da oralidade e da imediação, no que tange à actividade da produção de prova, transformando-a em documentação ... elas delimitado. Tendo sido gravadas as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, esta Relação, em princípio, poderia conhecer de facto e de direito
Relator: ISAÍAS PÁDUA
tribunais da Relação. II- Porém, não podemos esquecer que continuam em vigor os princípios da oralidade, da imediação e bem assim do princípio da livre apreciação das provas (consignado
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Considerando, vg., que a imediação e a oralidade fornecem ao juiz
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
princípio da plenitude da assistência dos juízes plasmado no artigo 654º do Código de Processo Civil é um corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
omissão da notificação do parecer do Magistrado do Ministério Público, não viola o princípio do contraditório previsto nos artigos 3.º e 3.ºA do CPC, quando no mesmo não ... não houvessem tido oportunidade de se pronunciar. II. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código
Relator: MARIA JOÃO MATOS
restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). III. Dependendo a apreciação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
tribunal de julgamento formada com base em elementos que relevem dos princípios da imediação e oralidade, é necessário que a apreciação crítica da prova reflita as razões da sua convicção