Tribunal Central Administrativo Norte

00675/07.0BEPNF

Data
2022-06-02
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que entrou em vigor a 1 de setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta (cf. A nova redação do artigo 605.º do Código de Processo Civil). II. Esta alteração, embora aplicável aos processos pendentes, não tem eficácia retroativa, por isso não influencia o julgamento em sede de impugnação judicial se, como no caso dos autos, a inquirição de testemunhas ocorreu antes de 2013 e antes da entrada em vigor daquela alteração ao Código de Processo Civil. III. Compete à Administração Tributária o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiretos, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido. Bem como cabe à Administração Tributária o ónus de indicar e fundamentar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, fazendo assentar o volume da matéria coletável presumida em dados objetivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições. IV. A constatação pela AT de que o valor declarado de trespasse de um estabelecimento de farmácia é manifestamente inferior ao valor de mercado assente no conhecimento existente de operações da mesma natureza, na experiência obtida através de acções inspectivas anteriormente levadas a cabo, nos dados retirados de artigos de opinião publicados na comunicação social e que circulam na Internet e num relatório pericial apresentado num processo judicial e num parecer prestado pela Associação Nacional de Farmácias, desacompanhada de qualquer concretização, não constitui base sólida para a correcção do valor declarado; V. E isso, porque a operação económica em causa pode ter-se realizado em circunstâncias que necessariamente a afastam de valores de mercado, como é o caso de a filha da dona do estabelecimento de farmácia objecto de trespasse, se vir a assumir como sócia única da sociedade trespassária no futuro decorrente de contrato promessa de cessão de quotas celebrado em simultâneo.* * Sumário elaborado pela relatora

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