Tribunal Central Administrativo Norte

00156/10.4BEVIS

Data
2026-01-15
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O princípio da plenitude da assistência dos juízes plasmado no artigo 654º do Código de Processo Civil é um corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, mas tal princípio não é absoluto e cede face à especialidade própria do processo tributário/impugnação judicial. II. Assentando a liquidação impugnada num acto que emana do procedimento de revisão, mais propriamente na decisão do Director de Finanças, é nesse acto final que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária. III. Nada obsta a que os requisitos da fundamentação, no que respeita à decisão final do procedimento de revisão, sejam encontrados mediatamente no RIT e ou em pareceres antecedentes. Aliás, isso é explicitamente ressalvado no artigo 77º, nº 1, da Lei Geral Tributária, cuja aplicação em caso de fixação da matéria tributável por métodos indiretos os nºs 4 e 5 do mesmo artigo, por compatíveis, não prejudicam. IV. Porém, o discurso da sobredita decisão administrativa que, mantendo a avaliação reclamada, não tenha qualquer fundamentação própria tem de proceder de modo expresso e congruente a essa remissão, sem o que será anulável, por falta de fundamentação, o acto tributário de liquidação adicional de IVA que dela emergir.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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