1143/17.7T8CHV.G1
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - De acordo com o artigo 25º do Código das Expropriações, os
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Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - De acordo com o artigo 25º do Código das Expropriações, os
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Nos termos previstos no n. º5 do art.º 10.º
I SÉRIE Quarta-feira, 29 de maio de 2019 Número 103 ÍNDICE
Relator: LUÍS CRAVO
1 – Resulta do art. 1º, nº1, do DL nº 281/99, de 26
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Nos termos previstos no n.º5 do art.º 10.º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Decreto do Presidente da República n.º 52/2018 de janeiro, e 120/98
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“A exigência de prova da licença de utilização, feita no art. 1º
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª – As operações urbanísticas, na generalidade, integram o conceito de transformação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O art. 55.º n.º 1 do Código do Imposto
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- Em contrato-promessa que não goze de eficácia real a venda
Lei n.º 82-A/2014 É publicado em anexo à presente lei
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – O efectivo prejuízo causado pelo incumprimento definitivo do contrato deve ser
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - Solo apto para a construção é aquele que apresenta condições materiais
I SÉRIE Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011 Número 250 ÍNDICE
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
definição de loteamento, eliminando o emparcelamento como uma das operações que lhe podem dar origem. II Impõe-se, em primeiro lugar, uma breve retrospectiva do conceito de loteamento consagrado ... tinha atingido significativa dimensão, quase sempre, segundo a nota preambular, «a partir de loteamentos também clandestinos» e, muitas vezes, sem que estivessem asseguradas as indispensáveis infra-estruturas urbanísticas. Influenciado pela
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – O objecto da acção, para efeitos do disposto no art. 661º
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O artigo 54º, nº 4, da Lei nº 91/95, de 2
agressões diversas, que do Litoral Norte (POPNLN), cujo regulamento e respectivas iam desde os loteamentos clandestinos ao «urbanismo» plantas de síntese e de condicionantes são publicados em desordenado, passando pela
Presidente da Câmara Municipal de Ourém Rec. n.º 10/ A/2008 Proc