Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 103
- Data
- 2019-05-01
Texto integral (36 369 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 29 de maio de 2019 Número 103
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 36/2019:
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980 . . . . . . . . . . . . 2686
Finanças e Adjunto e Economia
Portaria n.º 165/2019:
Taxas administrativas — Fundo de Garantia das Viagens e Turismo (FGVT) . . . . . . . . . . . . . . 2709
Finanças, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas
e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 166/2019:
Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P . . . . . . . . . . 2710
Administração Interna e Ambiente e Transição Energética
Portaria n.º 167/2019:
Primeira alteração à Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, que aprova o projeto-piloto de
aplicação da tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) a aplicar a clientes finais econo-
micamente vulneráveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2717
2686 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA cessos de candidatura a Deputado à Assembleia Consti-
tuinte;
Lei n.º 36/2019 h) Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de março, que altera a
redação do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 719/74 (requisi-
de 29 de maio ção por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos
de empresas do sector privado);
Cessação de vigência de decretos-leis publicados i) Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março, que determina
entre os anos de 1975 e 1980 várias providências destinadas ao saneamento da função
pública;
A Assembleia da República decreta, nos termos da j) Decreto-Lei n.º 127/75, de 13 de março, que dá nova
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: redação ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15
de novembro;
Artigo 1.º k) Decreto-Lei n.º 129-A/75, de 13 de março, que es-
Objeto tabelece a constituição dos Serviços Executivos da Junta
de Salvação Nacional;
A presente lei determina, de forma expressa, a não vi- l) Decreto-Lei n.º 163-A/75, de 27 de março, que as-
gência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 segura a regularidade do processo das eleições para a As-
e 1980, em razão de caducidade, revogação tácita anterior sembleia Constituinte;
ou revogação efetuada pela presente lei. m) Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de abril, que define
as normas a que deve obedecer a eleição, por sufrágio
Artigo 2.º direto e universal, de uma assembleia representativa do
Negócios estrangeiros povo de Cabo Verde, dotada de poderes soberanos e cons-
tituintes;
Nos termos do artigo anterior, determina-se a não vi- n) Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de maio, que regula-
gência, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, menta o disposto no Decreto-Lei n.º 147-C/75;
dos seguintes diplomas: o) Decreto-Lei n.º 228-A/75, de 14 de maio, que equi-
a) Decreto-Lei n.º 169-A/75, de 31 de março, que al- para a naturais de Cabo Verde os descendentes residentes
tera a redação de algumas disposições do Decreto-Lei há mais de um ano;
n.º 23/75, de 22 de janeiro (regula o ingresso no quadro p) Decreto-Lei n.º 256/75, de 26 de maio, que co-
geral de adidos); mete ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a
b) Decreto-Lei n.º 471/75, de 29 de agosto, que fixa as gestão dos bens congelados nos termos do Decreto-Lei
taxas que constituíam receita do Instituto de Emigração. n.º 147-D/75;
q) Decreto-Lei n.º 288-A/75, de 12 de junho, que pror-
Artigo 3.º roga até 31 de dezembro de 1975 os prazos fixados nos
diplomas regulamentadores das nacionalizações já de-
Presidência do Conselho de Ministros cretadas e as comissões administrativas das respetivas
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, empresas;
na área de atribuições da presidência do conselho de mi- r) Decreto-Lei n.º 294-B/75, de 17 de junho, que extin-
nistros, dos seguintes diplomas: gue o Tribunal Militar Territorial de Cabo Verde;
s) Decreto-Lei n.º 339-A/75, de 2 de julho, que atribui à
a) Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de janeiro, que altera a reda- Junta de Planeamento da Madeira os poderes necessários
ção da alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 621-B/74, para saneamento dos serviços do Estado e dos corpos
de 15 de novembro, prevendo inelegibilidades no processo administrativos;
eleitoral da Assembleia Constituinte; t) Decreto-Lei n.º 363/75, de 11 de julho, que aprova
b) Decreto-Lei n.º 5/75, de 7 de janeiro, que altera o ar- as bases programáticas para a reforma do ensino superior;
tigo 39.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de novembro u) Decreto-Lei n.º 370/75, de 16 de julho, que cria o
(Lei Eleitoral, relativamente ao recenseamento); Secretariado da Assembleia Constituinte e define as suas
c) Decreto-Lei n.º 85-A/75, de 26 de fevereiro, que atribuições;
publica o mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei v) Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de julho, que permite
n.º 621-C/74, com o número dos Deputados e a sua distri- o regresso dos atuais magistrados do ultramar no quadro
buição pelos círculos do território eleitoral; da magistratura metropolitana;
d) Decreto-Lei n.º 86/75, de 27 de fevereiro, que intro- w) Decreto-Lei n.º 436/75, de 16 de agosto, que
duz alterações na redação do Decreto-Lei n.º 621-A/74 dissolve os órgãos sociais da Companhia Nacional
(Lei Eleitoral relativa ao recenseamento) e do Decreto-Lei Editora, S. A. R. L.;
n.º 621-C/74 (Lei Eleitoral — 2.ª parte); x) Decreto-Lei n.º 441/75, de 18 de agosto, que auto-
e) Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de fevereiro, que revoga riza o Governo a conceder aos corpos administrativos das
a competência transitoriamente delegada no Gabinete da câmaras municipais subsídios destinados à realização de
Área de Sines; obras e equipamentos e à aquisição de bens e serviços;
f) Decreto-Lei n.º 93-B/75, de 28 de fevereiro, que de- y) Decreto-Lei n.º 505/75, de 18 de setembro, que dá
fine as normas a que deve obedecer a participação no nova redação aos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei
processo para a eleição de Deputados à Assembleia Cons- n.º 370/75, de 16 de julho;
tituinte dos cidadãos eleitores não militares recenseados z) Decreto-Lei n.º 541-A/75, de 27 de setembro, que
no círculo eleitoral de Moçambique; altera a redação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 621-A/75,
g) Decreto-Lei n.º 93-C/75, de 28 de fevereiro, que de 15 de novembro (incompatibilidade da função de De-
esclarece quais os documentos que devem instruir os pro- putado com a de membro do Governo Provisório);
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aa) Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de dezembro, que uu) Decreto-Lei n.º 447-A/76, de 7 de junho, que pror-
nacionaliza as posições sociais do capital de várias socie- roga por trinta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º
dades que no território continental exercem a atividade do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio (diuturnidades);
de radiodifusão; vv) Decreto-Lei n.º 566/76, de 19 de julho, que considera
bb) Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de dezembro, que suprida a falta do conselho fiscal da empresa pública Im-
nacionaliza as posições sociais no capital da sociedade prensa Nacional-Casa da Moeda enquanto se mantiverem
RTP, Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L.; vagos todos os seus lugares;
cc) Decreto-Lei n.º 677/75, de 6 de dezembro, que intro- ww) Decreto-Lei n.º 590/76, de 23 de julho, que permite
duz alterações ao Decreto-Lei n.º 491/75, de 8 de setembro que, por resolução do Conselho de Ministros, sejam reduzi-
(subsídios a Deputados); das ou suspensas as dotações inscritas no atual Orçamento
dd) Decreto-Lei n.º 686/75, de 11 de dezembro, que Geral do Estado e nos orçamentos de todos os serviços e
atribui ao Conselho da Revolução, mediante certos pres- fundos autónomos sujeitos ao seu visto;
supostos, o poder de afastar agentes da Guarda Nacional xx) Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de julho, que revoga o
Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio,
Pública; e suspende a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente
ee) Decreto-Lei n.º 8/76, de 12 de janeiro, que acres- abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei
centa ao artigo 363.º do Código Administrativo um n.º 8; n.º 290/75, de 14 de junho;
ff) Decreto-Lei n.º 9-A/76, de 12 de janeiro, que esta- yy) Decreto-Lei n.º 668/76, de 11 de agosto, que regula
belece normas sobre o provimento de lugares do pessoal o preenchimento de vagas dos membros do Conselho da
dirigente no Ministério da Cooperação; Revolução;
gg) Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de janeiro, que es- zz) Decreto-Lei n.º 675/76, de 31 de agosto, que estabe-
tabelece normas respeitantes ao recenseamento eleitoral lece a composição das Casas Civil e Militar do Presidente
para 1976; da República;
hh) Decreto-Lei n.º 41/76, de 20 de janeiro, que deter- aaa) Decreto-Lei n.º 693/76, de 21 de setembro, que
mina que a competência atribuída ao Conselho de Ministros transfere para a competência do Presidente da Assem-
nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de bleia da República os poderes atribuídos pelo Decreto
11 de março, passe a pertencer ao Conselho da Revolução, n.º 575/76, de 21 de julho, relativamente à Secretaria-Geral
para onde devem transitar os respetivos processos; da Assembleia da República;
ii) Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de janeiro, que aprova bbb) Decreto-Lei n.º 758/76, de 22 de outubro, que
a Lei Eleitoral (Parte I) — Capacidade eleitoral; amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares
da mesma natureza cometidos desde 25 de abril de 1974;
jj) Decreto-Lei n.º 93-B/76, de 29 de janeiro, que aprova
ccc) Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de novembro, que
a Lei Eleitoral (Parte II) — Comissão Nacional das Elei-
estrutura o Centro de Investigação e Controle da Droga,
ções;
em substituição do Centro de Investigação Judiciária da
kk) Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de janeiro, que
Droga;
aprova a Lei Eleitoral (Parte III) — Sistema eleitoral; ddd) Decreto-Lei n.º 15/77, de 12 de janeiro, que pror-
ll) Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de fevereiro, que roga por quatro meses o prazo previsto no artigo 5.º do
cria o Ministério das Obras Públicas em substituição do Decreto-Lei n.º 709-A/76, de 4 de outubro;
Ministério do Equipamento Social; eee) Decreto-Lei n.º 62/77, de 24 de fevereiro, que
mm) Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de fevereiro, que extingue as Juntas de Saúde do Ultramar e de Recurso;
cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção; fff) Decreto-Lei n.º 70/77, de 25 de fevereiro, que ex-
nn) Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de fevereiro, que tingue a Junta Nacional da Educação;
determina que aos demitidos da função pública por força ggg) Decreto-Lei n.º 81/77, de 4 de março, que revoga
do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de
Decreto-Lei n.º 123/75 (saneamento da função pública) julho (diuturnidades);
seja reconhecida a faculdade de intentar processo de re- hhh) Decreto-Lei n.º 83/77, de 7 de março, que dá
abilitação; nova redação ao capítulo I da tabela A anexa ao Código
oo) Decreto-Lei n.º 142/76, de 19 de fevereiro, que dá Administrativo (vencimentos dos governadores e vice-
nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 677/75, de -governadores civis);
6 de dezembro (subsídios a Deputados); iii) Decreto-Lei n.º 214/77, de 26 de maio, que altera
pp) Decreto-Lei n.º 225-B/76, de 31 de março, que re- a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/77, de 4 de
gulariza a situação dos funcionários vindos do território março (diuturnidades);
de Timor que se encontram em Portugal; jjj) Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de junho, que institui
qq) Decreto-Lei n.º 229-C/76, de 1 de abril, que cria a o regime de proteção social para os desalojados;
Subcomissão Interministerial de Saneamento e Reclassi- kkk) Decreto-Lei n.º 59/78, de 3 de abril, que prorroga o
ficação; prazo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de março (revoga
rr) Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de abril, que aprova o Estatuto da RTP, E. P.);
a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Região lll) Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de julho, que estabe-
Autónoma dos Açores; lece normas relativas a gestão administrativa no quadro
ss) Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio, que estabelece geral de adidos;
a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função mmm) Decreto-Lei n.º 271/78, de 5 de setembro, que dá
pública; nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259/77, de
tt) Decreto-Lei n.º 427-B/76, de 1 de junho, que permite 21 de junho (regime de proteção social para desalojados);
a prorrogação dos mandatos das comissões administrati- nnn) Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, que
vas das empresas nacionalizadas do setor de transportes; estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos
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funcionários e agentes da administração pública das ex- Artigo 4.º
-províncias ultramarinas; Finanças
ooo) Decreto-Lei n.º 407/78, de 19 de dezembro, que
estabelece normas relativas ao exercício em comissão de Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na
serviço das funções de direção e chefia do quadro único área de atribuições das finanças, dos seguintes diplomas:
do Ministério da Educação e Cultura; a) Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de janeiro, que altera a
ppp) Decreto-Lei n.º 414/78, de 20 de dezembro, que redação de várias disposições do Decreto-Lei n.º 656/74,
reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do Ministro de 23 de novembro (funcionários interinos);
da República para a Madeira e à sua residência oficial; b) Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de janeiro, que estabe-
qqq) Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de dezembro, que lece isenção de direitos e outros encargos relativamente
reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do Ministro aos produtos e mercadorias necessários ao abastecimento
da República para os Açores e à sua residência oficial; público importados pelos organismos de coordenação eco-
rrr) Decreto-Lei n.º 472/79, de 14 de dezembro, que dá nómica e empresas públicas dependentes do Ministério
nova redação ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 347/79, de da Economia;
29 de agosto (Departamento de Planeamento da Segurança c) Decreto-Lei n.º 31/75, de 27 de janeiro, que altera
Social); a pauta com as taxas de importação dá nova redação
sss) Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de dezembro, que à nota ao artigo 68.13 da Pauta dos Direitos de Im-
revoga o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de agosto (expli- portação;
cita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, d) Decreto-Lei n.º 40/75, de 1 de fevereiro, que fixa
de 17 de junho, designadamente no respeitante a atos de as gratificações a atribuir aos presidentes e membros da
transferência e exoneração); comissão permanente e das subcomissões destinadas a co-
ttt) Decreto-Lei n.º 513-D1/79, de 27 de dezembro, que ordenar e a realizar os inquéritos e sindicâncias originados
aprova o novo quadro de pessoal do Gabinete da Área de por queixas relativas a abuso de poder, atentados contra os
Sines; direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção;
uuu) Decreto-Lei n.º 519-H2/79, de 29 de dezembro, e) Decreto-Lei n.º 120/75, de 10 de março, que altera a
que providencia pela distribuição do pessoal do quadro legislação respeitante à distribuição de lucros da Lotaria
dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução por Nacional;
outros serviços públicos, de harmonia com o disposto no f) Decreto-Lei n.º 121/75, de 10 de março, que altera a
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 246-B/75, de 21 de maio; Pauta de Importação;
vvv) Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, de 29 de dezembro, g) Decreto-Lei n.º 129/75, de 13 de março, que atualiza
que aprova o quadro do Instituto de Família e Ação Social; as taxas do imposto de compensação e introduz algumas
www) Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de fevereiro, correções às taxas do imposto de circulação;
que revoga o Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de dezem- h) Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de abril, que cria o im-
bro, e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de posto de desenvolvimento florestal;
agosto; i) Decreto-Lei n.º 234/75, de 20 de maio, que altera a
xxx) Decreto-Lei n.º 10-C/80, de 18 de fevereiro, que Pauta dos Direitos de Importação;
nacionaliza as ações que a República Popular de An- j) Decreto-Lei n.º 249/75, de 22 de maio, que reduz para
gola possui na Sociedade Portuguesa de Lapidação de três meses o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-
Diamantes, S. A. R. L.; -Lei n.º 27908, de 30 de julho de 1937;
yyy) Decreto-Lei n.º 112/80, de 12 de maio, que prorroga k) Decreto-Lei n.º 263/75, de 27 de maio, que define as
normas a que deve obedecer a cobrança do imposto extra-
o prazo de funcionamento da Comissão para a Reintegração
ordinário para a defesa e valorização do Ultramar;
dos Servidores do Estado até 31 de julho de 1980;
l) Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, que cria
zzz) Decreto-Lei n.º 304/80, de 18 de agosto, que in-
provisoriamente uma sobretaxa de importação sobre di-
troduz alterações ao Decreto-Lei n.º 414/78, de 20 de versas mercadorias;
dezembro (quadro de pessoal dos serviços do Gabinete m) Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de junho, que garante
e residência do Ministro da República para a Madeira); uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos traba-
aaaa) Decreto-Lei n.º 305/80, de 18 de agosto, que al- lhadores da função pública;
tera o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 415/78, n) Decreto-Lei n.º 323/75, de 28 de junho, que altera a
de 20 de dezembro (quadro de pessoal dos serviços do taxa do imposto sobre o consumo de tabaco o Decreto-Lei
Gabinete e residência do Ministro da República para os n.º 424/74, de 9 de setembro;
Açores); o) Decreto-Lei n.º 362/75, de 10 de julho, que define
bbbb) Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de setembro, que normas sobre as condições gerais de prestação de trabalho
manda aplicar ao pessoal dos Serviços de Apoio do Con- dos trabalhadores da função pública;
selho da Revolução (SACR) os princípios estabelecidos p) Decreto-Lei n.º 375/75, de 17 de julho, que altera a
no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de junho; Tabela Geral do Imposto do Selo;
cccc) Decreto-Lei n.º 357/80, de 9 de setembro, que q) Decreto-Lei n.º 385/75, de 22 de julho, que altera
aplica em relação às eleições da Assembleia da República a o Decreto-Lei n.º 656/74, que definiu as linhas gerais de
realizar no corrente ano o regime de transferência de verbas política e de gestão do pessoal da função pública;
para as autarquias locais previsto nos artigos 1.º a 8.º do r) Decreto-Lei n.º 408-A/75, de 5 de agosto, que intro-
Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de setembro; duz alterações ao Código da Contribuição Industrial;
dddd) Decreto-Lei n.º 543-B/80, de 10 de novembro, s) Decreto-Lei n.º 470/75, de 29 de agosto, que autoriza
que introduz alterações ao quadro do pessoal dos Serviços a emissão de um empréstimo interno até à importância total
de Apoio do Conselho da Revolução. nominal de 5 milhões de contos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2689
t) Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de setembro, que es- oo) Decreto-Lei n.º 738-B/75, de 30 de dezembro, que
tabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis aplica aos agentes dos serviços públicos civis de Timor o
do Estado; Decreto n.º 409-B/75, de 6 de agosto;
u) Decreto-Lei n.º 517/75, de 22 de setembro, que auto- pp) Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de dezembro, que
riza o Ministro das Finanças a determinar a fusão de duas prorroga até 31 de dezembro de 1976 o regime estabelecido
ou mais instituições de crédito nacionalizadas; nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74 (isenção
v) Decreto-Lei n.º 555/75, de 1 de outubro, que introduz de sisa);
alterações à Pauta dos Direitos de Importação; qq) Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de dezembro, que
w) Decreto-Lei n.º 556/75, de 1 de outubro, que prorroga concede facilidades no pagamento de impostos e contri-
prazo relativo a isenções de direitos de importação; buições ao Estado;
x) Decreto-Lei n.º 560/75, de 2 de outubro, que estabe- rr) Decreto-Lei n.º 748/75, de 31 de dezembro, que
lece normas sobre o regime de requisição de funcionários permite ao Ministro das Finanças autorizar, por simples
para instituições de previdência; despacho, a Junta do Crédito Público a confiar, no todo
y) Decreto-Lei n.º 592/75, de 24 de outubro, que autoriza ou em parte, a uma instituição de crédito as tarefas ad-
a emissão de um empréstimo interno até à importância total ministrativas ligadas à emissão e ao serviço de qualquer
nominal de 2 milhões de contos (apoio aos desalojados empréstimo de dívida pública;
das ex-colónias); ss) Decreto-Lei n.º 752/75, de 31 de dezembro, que
z) Decreto-Lei n.º 595/75, de 27 de outubro, que autoriza prorroga até 30 de junho de 1976 a vigência do Decreto-
a emissão de um empréstimo interno até à importância total -Lei n.º 447/75, de 20 de agosto;
nominal de 5 milhões de contos; tt) Decreto-Lei n.º 786/75, de 31 de dezembro, que pror-
aa) Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de outubro, que exclui roga por sessenta dias os prazos previstos nos Decretos-
das isenções concedidas pelo artigo único do Decreto-Lei -Leis n.os 674-C/75 e 674-D/75, de 2 de dezembro (bases
n.º 26/75, de 24 de janeiro, as taxas portuárias; orgânicas das empresas públicas);
bb) Decreto-Lei n.º 614/75, de 11 de novembro, que uu) Decreto-Lei n.º 789/75, de 31 de dezembro, que
prevê a concessão de benefícios fiscais no caso da con- prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-
centração de empresas em que tenha havido intervenção -Lei n.º 201/75, de 15 de abril, que o estabelece o regime
do Estado; do arrendamento rural;
cc) Decreto-Lei n.º 627/75, de 13 de novembro, que vv) Decreto-Lei n.º 790/75, de 31 de dezembro, que
estabelece o processo do pagamento de dívidas à ADSE altera o Decreto-Lei n.º 288-A/75, de 12 de junho (pra-
zos fixados nos diplomas reguladores de nacionalizações
por parte de determinados funcionários;
decretadas e comissões administrativas das respetivas
dd) Decreto-Lei n.º 669/75, de 25 de novembro, que al-
empresas);
tera o Decreto-Lei n.º 719/74, de 18 de dezembro, relativo
ww) Decreto-Lei n.º 791/75, de 31 de dezembro, que
ao regime do pessoal requisitado;
prorroga os prazos de vigência dos Decretos-Leis n.os 37375
ee) Decreto-Lei n.º 670-B/75, de 25 de novembro, que
e 37402, respetivamente, de 13 de abril e 6 de maio de 1949
determina o encerramento de todos os bancos, casas ban- (Pauta de Importação);
cárias e demais instituições de crédito e suspensas as suas xx) Decreto-Lei n.º 34/76, de 17 de janeiro, que estabe-
atividades a partir de 26 de novembro de 1975; lece a forma de provimento dos funcionários do quadro da
ff) Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de dezembro, que Direção-Geral da Fazenda Pública;
retira várias posições pautais à lista anexa ao Decreto-Lei yy) Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de janeiro, que introduz
n.º 271-A/75, de 31 de maio; alterações ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro
gg) Decreto-Lei n.º 707/75, de 19 de dezembro, que (imposto sobre a venda de veículos automóveis);
regula a integração do pessoal que prestava serviço nas zz) Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de janeiro, que regula
corporações no regime geral do funcionalismo público; o saneamento nos setores bancário e segurador, bem como
hh) Decreto-Lei n.º 713/75, de 19 de dezembro, que as condições de revisão dos saneamentos já verificados;
estabelece novas taxas e preços para o tabaco; aaa) Decreto-Lei n.º 56/76, de 22 de janeiro, que dá
ii) Decreto-Lei n.º 729-B/75, de 22 de dezembro, que nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42281, de 25
autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável de maio de 1959 (Isenção de direitos de importação para
até à importância total de 19 milhões de contos; automóveis de funcionários diplomáticos);
jj) Decreto-Lei n.º 729-G/75, de 22 de dezembro, que bbb) Decreto-Lei n.º 94/76, de 30 de janeiro, que de-
regulariza a posse por residentes de títulos de dívida ex- termina que as novas taxas da Tabela Geral do Imposto
terna portuguesa importados ilicitamente; do Selo estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 765/75, de 31
kk) Decreto-Lei n.º 729-I/75, de 22 de dezembro, que de dezembro, só se consideram devidas a partir de 15 de
autoriza a emissão de um empréstimo interno, no montante janeiro de 1976;
de 502 889 028$00; ccc) Decreto-Lei n.º 95/76, de 30 de janeiro, que altera
ll) Decreto-Lei n.º 729-J/75, de 22 de dezembro, que o Código do Imposto de Transações;
autoriza a emissão de um empréstimo interno, no montante ddd) Decreto-Lei n.º 144/76, de 19 de fevereiro, que
de 2 547 140 244$00; cessa a cobrança das taxas que constituíam receita de or-
mm) Decreto-Lei n.º 729-K/75, de 22 de dezembro, que ganismos corporativos;
autoriza a emissão de um empréstimo interno, no montante eee) Decreto-Lei n.º 152/76, de 23 de fevereiro, que
de 919 240 680$00; dá eficácia retroativa, a partir de 29 de janeiro de 1975,
nn) Decreto-Lei n.º 737/75, de 23 de dezembro, que fixa ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 598/75, de 28
novo período para as sociedades anónimas cumprirem as de outubro (taxas portuárias das mercadorias de abaste-
suas obrigações relativas ao ano de 1974; cimento público);
2690 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
fff) Decreto-Lei n.º 157/76, de 26 de fevereiro, que esta- xxx) Decreto-Lei n.º 486/76, de 21 de junho, que es-
belece os prazos de vencimento da contribuição industrial tabelece normas sobre o pagamento por verba exarada
provisória de 1975 dos contribuintes do grupo B; nos respetivos documentos do imposto do selo devido
ggg) Decreto-Lei n.º 166/76, de 1 de março, que estabe- pelos certificados que a Inspeção-Geral de Navios tenha
lece as condições para a realização de aumento de capital de emitir;
de determinadas sociedades anónimas posteriormente a 31 yyy) Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de junho, que es-
de dezembro de 1975, com o aproveitamento do respetivo tabelece normas relativas à fixação do capital estatutário
benefício fiscal; das empresas públicas;
hhh) Decreto-Lei n.º 169/76, de 2 de março, que fixa zzz) Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de junho, que pror-
os vencimentos dos vice-primeiros-ministros e a sua re- roga até 31 de dezembro de 1976 o prazo previsto no n.º 1
troatividade; do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de março, para
iii) Decreto-Lei n.º 193/76, de 16 de março, que altera os efeitos constantes do n.º 2 do mesmo artigo;
o Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de julho (estabelece os aaaa) Decreto-Lei n.º 503-B/76, de 30 de junho, que
setores industriais que podem beneficiar da isenção de introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial;
direitos pautais); bbbb) Decreto-Lei n.º 503-C/76, de 30 de junho, que
jjj) Decreto-Lei n.º 207-A/76, de 20 de março, que in- fixa em 100 % as taxas e os limites da provisão a que se
troduz alterações ao Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição
dezembro (posições pautais); Industrial;
kkk) Decreto-Lei n.º 213/76, de 23 de março, que pror- cccc) Decreto-Lei n.º 503-D/76, de 30 de junho, que
roga o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 46183, de 8 concede um novo prazo para a subscrição pública do em-
de fevereiro de 1965 (isenção de direitos de importação préstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei
de tecidos e rendas da Madeira); n.º 333-A/76, de 10 de maio («Obrigações do Tesouro,
lll) Decreto-Lei n.º 216/76, de 25 de março, que sus- 10 % — 1976»);
pende a execução do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do dddd) Decreto-Lei n.º 503-E/76, de 30 de junho, que
Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de junho (remunerações concede um novo prazo para a subscrição pública do em-
acessórias ou complementares na função pública); préstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei
mmm) Decreto-Lei n.º 225-F/76, de 31 de março, que es- n.º 333-B/76, de 10 de maio («Obrigações do Tesouro,
tabelece normas quanto à isenção de direitos na importação 6 %, ouro — 1976»);
de matérias-primas e de outras mercadorias destinadas a eeee) Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de julho, que reforça
ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional; as garantias que assistem aos créditos das caixas sindicais
nnn) Decreto-Lei n.º 225-G/76, de 31 de março, que de previdência;
prorroga a vigência da sobretaxa de importação criada pelo ffff) Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de julho, que nacio-
Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, e mantida pelo naliza os direitos dos titulares de participações no Fundo
Decreto-Lei n.º 758/75, de 31 de dezembro, e substitui as de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e
listas anexas aos citados diplomas; Social e no Fundo de Investimentos Atlântico;
ooo) Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de abril, que al- gggg) Decreto-Lei n.º 544/76, de 10 de julho, que dá
tera o Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de outubro (de- nova redação a várias disposições do texto da Nomencla-
creta a nacionalização da Sociedade de Gestão e tura Comum de Bruxelas;
Financiamentos, S. A. R. L., e da Sociedade Geral hhhh) Decreto-Lei n.º 548/76, de 12 de julho, que
de Comércio e Indústria e Transportes, S. A. R. L.); dá nova redação ao n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei
ppp) Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de abril, que isenta n.º 737/75, de 23 de dezembro (obrigações das sociedades
de direitos de importação as partes e peças separadas de anónimas, relativas ao exercício de 1974);
armas de caça e recreio; iiii) Decreto-Lei n.º 560-B/76, de 16 de julho, que isenta
qqq) Decreto-Lei n.º 357/76, de 14 de maio, que altera de quaisquer direitos, taxas ou outras imposições adua-
os artigos 16 e 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo; neiras a importação de material destinado a trabalhos de
rrr) Decreto-Lei n.º 367/76, de 15 de maio, que aplica prospeção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos
aos veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mis- a realizar no continente ou nas ilhas adjacentes;
tos, procedentes de depósito francos, as percentagens do jjjj) Decreto-Lei n.º 562/76, de 17 de julho, que extingue
imposto sobre a venda de veículos estabelecidas no anexo a Direção-Geral da Fazenda Pública;
do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro; kkkk) Decreto-Lei n.º 563/76, de 17 de julho, que comete
sss) Decreto-Lei n.º 410/76, de 27 de maio, que sus- à Direção-Geral do Património as funções que se encon-
pende a aplicação do imposto sobre a indústria agrícola; travam legalmente atribuídas à Direção-Geral da Fazenda
ttt) Decreto-Lei n.º 412/76, de 27 de maio, que altera Pública, por intermédio da Repartição do Património;
disposições dos Decretos-Leis n.os 402/74, de 29 de agosto, llll) Decreto-Lei n.º 570/76, de 20 de julho, que concede
e 528/75, de 25 de setembro; a isenção de direitos e da sobretaxa criada pelo Decreto-
uuu) Decreto-Lei n.º 426/76, de 1 de junho, que esta- -Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, na importação de todas
belece as novas taxas para a importação de mercadorias as mercadorias a efetuar por associações e corporações de
abrangidas por determinados artigos pautais que benefi- bombeiros voluntários;
ciem do tratamento da cláusula de nação mais favorecida; mmmm) Decreto-Lei n.º 596/76, de 23 de julho, que
vvv) Decreto-Lei n.º 435/76, de 2 de junho, que adita permite aos executados em processo de execução fiscal
uma nota ao artigo 85.23.09 da Pauta dos Direitos de Im- efetuar o pagamento das dívidas de contribuições e im-
portação; postos ao Estado sem quaisquer encargos;
www) Decreto-Lei n.º 440/76, de 4 de junho, que per- nnnn) Decreto-Lei n.º 615/76, de 27 de julho, que au-
mite a formalização de situações de facto atualmente ve- toriza as empresas públicas dotadas de personalidade ju-
rificadas nas alfândegas; rídica e as pessoas coletivas de direito privado e utilidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2691
pública administrativa a recorrer à colaboração de pessoal eeeee) Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de janeiro, que
integrado no quadro geral de adidos; define a efetiva aplicação das receitas provenientes dos
oooo) Decreto-Lei n.º 621/76, de 28 de julho, que revê impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos
a taxa do imposto sobre o consumo do tabaco fabricado Açores e da Região Autónoma da Madeira;
no arquipélago da Madeira; fffff) Decreto-Lei n.º 28/77, de 20 de janeiro, que pror-
pppp) Decreto-Lei n.º 626/76, de 28 de julho, que eli- roga até 30 de junho de 1977 o prazo fixado no artigo 1.º do
mina o artigo 8.º do Código do Imposto de Mais-Valias e Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de junho, para os efeitos
dá nova redação a vários artigos do mesmo Código; constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76,
qqqq) Decreto-Lei n.º 656/76, de 2 de agosto, que es- de 1 de março (comércio de câmbios);
clarece o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 26/75, ggggg) Decreto-Lei n.º 29/77, de 20 de janeiro, que fixa
de 24 de janeiro; novas taxas de contribuições para a Previdência;
rrrr) Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de agosto, que in- hhhhh) Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de fevereiro, que
troduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, estabelece a competência para a cobrança coerciva dos
da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do empréstimos concedidos pelo crédito agrícola de emer-
Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as gência;
Sucessões e Doações e à Tabela Geral do Imposto do Selo; iiiii) Decreto-Lei n.º 73/77, de 28 de fevereiro, que altera
ssss) Decreto-Lei n.º 705/76, de 30 de setembro, que a redação do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 400/76,
facilita o pagamento ao Estado de dívidas de contribuições de 26 de maio;
e impostos; jjjjj) Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de fevereiro, que
tttt) Decreto-Lei n.º 712/76, de 7 de outubro, que pror- define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais es-
roga até 31 de dezembro de 1976 os prazos referidos no tatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229-A/76, de 1 de abril; supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou
uuuu) Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de outubro, que silêncio dos contratos-programa;
permite a regularização de dívidas às instituições de cré- kkkkk) Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de fevereiro, que
dito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos estabelece normas tendentes a obviar a não aprovação de
representativos de obrigações do Estado correspondentes a relatórios e contas do exercício de 1975 das sociedades
ações do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino anónimas;
e Banco de Angola; lllll) Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de fevereiro, que
vvvv) Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de outubro, que aprova novas listas inseridas no Código do Imposto de
altera as taxas específicas da Pauta dos Direitos Adua- Transações e cria o adicional de 20 % sobre este im-
neiros;
posto;
wwww) Decreto-Lei n.º 739/76, de 16 de outubro, que
mmmmm) Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de fevereiro,
revê o sistema de tributação de impostos sobre espetáculos
que estabelece os regimes em que são concedidas facilida-
e introduz alterações no Código da Contribuição Industrial
des de pagamento de impostos, designadamente o imposto
e no Código do Imposto Complementar;
xxxx) Decreto-Lei n.º 747/76, de 18 de outubro, que complementar;
autoriza as instituições de crédito nacionalizadas a exercer nnnnn) Decreto-Lei n.º 85/77, de 7 de março, que pror-
o comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, roga, até 31 de dezembro de 1977, os prazos de vigência
sem necessidade da prestação da caução exigida; dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respetivamente, de
yyyy) Decreto-Lei n.º 754/76, de 20 de outubro, que 13 de abril e 6 de maio de 1949 (aplicação da pauta mínima
altera a redação da nota 5 ao capítulo 49.º da Pauta de à importação de produtos petrolíferos);
Importação; ooooo) Decreto-Lei n.º 92/77, de 12 de março, que
zzzz) Decreto-Lei n.º 824/76, de 13 de novembro, que dá nova redação aos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei
estabelece normas relativas ao pagamento de impostos n.º 630/76, de 28 de julho;
indevidamente pagos pela entidade patronal; ppppp) Decreto-Lei n.º 104/77, de 22 de março, que
aaaaa) Decreto-Lei n.º 836-A/76, de 30 de novembro, prorroga até 14 de abril de 1977 o prazo estabelecido no
que elimina a posição pautal 37.07 nas listas anexas aos n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de julho
Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de outubro, e 720-C/76, (FIDES e FIA);
de 9 de outubro; qqqqq) Decreto-Lei n.º 108/77, de 25 de março, que
bbbbb) Decreto-Lei n.º 872/76, de 28 de dezembro, revoga o Decreto-Lei n.º 403/74, de 29 de agosto (produção
que concede um novo prazo para a subscrição pública do de fibras acrílicas);
empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei rrrrr) Decreto-Lei n.º 122-A/77, de 31 de março, que
n.º 333-B/76, de 10 de maio, denominado «Obrigações do prorroga até 31 de dezembro de 1977 a sobretaxa de im-
Tesouro, 6 %, ouro — 1976»; portação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de
ccccc) Decreto-Lei n.º 882/76, de 29 de dezembro, maio;
que estabelece que o prazo do artigo 7.º de cada um dos sssss) Decreto-Lei n.º 136/77, de 6 de abril, que altera
Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 as subposições da posição n.º 98.02 da Pauta dos Direitos
de setembro, prorrogado pelo n.º 2 do artigo 10.º de cada de Importação;
um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, ttttt) Decreto-Lei n.º 198/77, de 17 de maio, que con-
todos de 22 de dezembro, passe a ser o estabelecido na fere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª instância
alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 das contribuições e impostos para a instrução relativa às
de dezembro de 1960; infrações tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76,
ddddd) Decreto-Lei n.º 884/76, de 29 de dezembro, que de 27 de julho;
revoga os Decretos-Leis n.os 671/74, de 29 de novembro, uuuuu) Decreto-Lei n.º 201/77, de 18 de maio, que altera
e 163-B/75, de 27 de março; o regime de importação de peixe;
2692 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
vvvvv) Decreto-Lei n.º 228/77, de 1 de junho, que pror- (intervenções do Estado nas empresas privadas), e revoga
roga até 30 de setembro de 1977 os prazos referidos no o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/77, de 15 de junho
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 712/76, de 7 de outubro; (prorroga por sessenta dias o prazo referido no artigo 1.º
wwwww) Decreto-Lei n.º 250/77, de 14 de junho, que do Decreto-Lei n.º 116/77, de 30 de março);
autoriza as delegações da Direção-Geral da Contabilidade nnnnnn) Decreto-Lei n.º 378/77, de 7 de setembro, que
Pública a mandar satisfazer, em conta da verba de despe- dá nova redação aos artigos 19.º, 20.º, 22.º-A e 31.º do
sas de anos findos inscrita nos orçamentos do atual ano Código do Imposto de Mais-Valias;
económico, diversas quantias; oooooo) Decreto-Lei n.º 390/77, de 15 de setembro, que
xxxxx) Decreto-Lei n.º 253/77, de 15 de junho, que ex- introduz alterações aos Códigos do Imposto de Capitais,
tingue as taxas que constituíam receita do Grémio dos Ar- do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre
madores da Pesca do Bacalhau e da Comissão Reguladora as Sucessões e Doações (registo de depósito de títulos);
do Comércio do Bacalhau; pppppp) Decreto-Lei n.º 427/77, de 14 de outubro, que
yyyyy) Decreto-Lei n.º 276/77, de 5 de julho, que impõe prorroga o prazo de pagamento da contribuição predial,
aos funcionários aposentados dos quadros ultramarinos rústica e urbana;
os limites constantes dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto qqqqqq) Decreto-Lei n.º 427-A/77, de 14 de outubro,
da Aposentação; que altera várias listas anexas ao Código do Imposto de
zzzzz) Decreto-Lei n.º 277/77, de 5 de julho, que altera Transações e aprovadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei
a redação da nota ao artigo pautal 70.19.04 da Pauta dos n.º 75-G/77, de 28 de fevereiro;
Direitos de Importação; rrrrrr) Decreto-Lei n.º 434/77, de 17 de outubro, que
aaaaaa) Decreto-Lei n.º 278/77, de 5 de julho, que eleva o limite estabelecido no artigo 137.º do Código de
altera a redação do artigo 70.20.01 da Pauta dos Direitos Processo das Contribuições e Impostos para 40 000$00;
de Importação; ssssss) Decreto-Lei n.º 444/77, de 26 de outubro, que
bbbbbb) Decreto-Lei n.º 292/77, de 20 de julho, que adita uma nota ao artigo 51.04.02 da Pauta dos Direitos
dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, de Importação;
de 28 de fevereiro (obrigatoriedade de remuneração dos tttttt) Decreto-Lei n.º 445/77, de 26 de outubro, que
capitais estatutários atribuídos às empresas privadas); suspende o prazo de entrada em vigor, até 31 de dezembro
cccccc) Decreto-Lei n.º 296/77, de 20 de julho, que de 1977, do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de maio (con-
interpreta o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 667/76, ceito de veículo automóvel misto de passageiros e carga);
de 5 de agosto (atualiza as importâncias de licenças, taxas, uuuuuu) Decreto-Lei n.º 494/77, de 25 de novembro,
multas e seus limites); que regula a forma de proceder à cobrança coerciva das
dddddd) Decreto-Lei n.º 315/77, de 5 de agosto, que dá
taxas devidas aos serviços da Direção-Geral de Saúde por
nova redação ao artigo único do Decreto-Lei n.º 729/76,
motivos sanitários;
de 14 de outubro (Pauta de Direitos Aduaneiros);
vvvvvv) Decreto-Lei n.º 497/77, de 26 de novembro,
eeeeee) Decreto-Lei n.º 316/77, de 5 de agosto, que
que dá nova redação à alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do
define o destino das receitas cobradas pela Guarda Fiscal,
nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de setembro; Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de agosto (gestão do quadro
ffffff) Decreto-Lei n.º 325/77, de 8 de agosto, que dá nova geral de adidos);
redação ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-A/77, wwwwww) Decreto-Lei n.º 522/77, de 20 de dezembro,
de 28 de fevereiro (define a obrigatoriedade de remunera- que autoriza transferências de verbas no Orçamento do
ção dos capitais estatutários atribuídos às empresas públi- Ministério da Agricultura e Pescas;
cas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de xxxxxx) Decreto-Lei n.º 19/78, de 19 de janeiro, que fixa
inexistência ou silêncio dos contratos-programa); as regras básicas relativas à constituição e funcionamento
gggggg) Decreto-Lei n.º 336/77, de 13 de agosto, que da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento;
elimina a nota ao artigo 17.03.01 da Pauta de Importação; yyyyyy) Decreto-Lei n.º 30/78, de 2 de fevereiro, que
hhhhhh) Decreto-Lei n.º 337/77, de 16 de agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de
altera as taxas de importação de mercadorias de alguns dezembro de 1966, concedendo certas facilidades aos vi-
artigos pautais; nicultores, relativamente ao pagamento de taxas;
iiiiii) Decreto-Lei n.º 353/77, de 26 de agosto, que zzzzzz) Decreto-Lei n.º 53/78, de 1 de abril, que esta-
atualiza uma taxa que constitui receita da Comissão de belece disposições relativas à liquidação fora dos prazos
Viticultura da Região dos Vinhos Verdes; normais das contribuições industrial e predial e dos im-
jjjjjj) Decreto-Lei n.º 353-A/77, de 29 de agosto, que postos profissional, de capitais (secção A), complementar
dá nova redação aos artigos 13.º, 17.º e 49.º do Decreto- (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111,
-Lei n.º 260/76, de 8 de abril (bases gerais das empresas de 21 de dezembro de 1961;
públicas), e aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 490/76, aaaaaaa) Decreto-Lei n.º 54/78, de 1 de abril, que sus-
de 23 de junho (regime jurídico das empresas públicas); pende o pagamento do imposto sobre veículos referente
kkkkkk) Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de agosto, que ao ano de 1978;
permite aos bancos comerciais efetuarem operações de bbbbbbb) Decreto-Lei n.º 55/78, de 1 de abril, que fixa
crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código
de capitais alheios; do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano;
llllll) Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de agosto, que es- ccccccc) Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de abril, que dá
tabelece disposições relativas à gestão do quadro geral nova redação ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de
de adidos; 29 de maio (regula a intervenção do Estado na gestão de
mmmmmm) Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de setembro, empresas privadas);
que introduz alterações nos Decretos-Leis n.os 907/76 e ddddddd) Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de junho, que
422/76, respetivamente de 31 de dezembro e 29 de maio estabelece normas com vista à atualização da generalidade
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das taxas do imposto do selo e à alteração da própria re- vvvvvvv) Decreto-Lei n.º 315-B/78, de 31 de outubro,
gulamentação do imposto; que proíbe a utilização das disponibilidades existentes em
eeeeeee) Decreto-Lei n.º 137/78, de 12 de junho, que dá 31 de outubro nos duodécimos das dotações corrigidas
nova redação a vários artigos do Código da Contribuição do Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orça-
Industrial e adita alguns ao mesmo Código; mentos dos serviços e fundos autónomos também para o
fffffff) Decreto-Lei n.º 139/78, de 12 de junho, que altera corrente ano sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e
alguns artigos do Código do Imposto de Capitais; do Plano;
ggggggg) Decreto-Lei n.º 140/78, de 12 de junho, que wwwwwww) Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de novem-
adita aos artigos 11.º, 16.º e 43.º do Código da Sisa e do bro, que estabelece normas referentes ao pagamento de
Imposto sobre as Sucessões e Doações os n.os 30.º e 8.º impostos com títulos de indemnização;
e o § 7.º, respetivamente, e acrescenta os artigos 15.º-B, xxxxxxx) Decreto-Lei n.º 357/78, de 27 de novembro,
16.º-A e 158.º-A ao mesmo; que estabelece disposições sobre emissão e colocação, no
hhhhhhh) Decreto-Lei n.º 141/78, de 12 de junho, que mercado nacional, de empréstimos por obrigações expres-
introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e sas em moedas estrangeiras;
do Imposto sobre a Indústria Agrícola; yyyyyyy) Decreto-Lei n.º 358/78, de 27 de novembro,
iiiiiii) Decreto-Lei n.º 142/78, de 12 de junho, que revê que inclui no anexo A do Decreto-Lei n.º 352/73, de 13
as listas anexas ao Código do Imposto de Transações e as de julho, os artigos pautais 70.08 e 91.01.08 da Pauta dos
taxas do mesmo imposto; Direitos de Importação;
jjjjjjj) Decreto-Lei n.º 163/78, de 6 de julho, que ex- zzzzzzz) Decreto-Lei n.º 366/78, de 29 de novembro,
tingue as taxas que incidem sobre a importação de café e que adita ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de
constituem receita do Fundo de Fomento e de Propaganda abril, os n.os 3, 4 e 5 (cria o imposto de desenvolvimento
do Café; florestal);
kkkkkkk) Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de julho, que aaaaaaaa) Decreto-Lei n.º 372/78, de 2 de dezembro,
reestrutura a orgânica dos tribunais fiscais aduaneiros; que dá nova redação à posição 30.02 da Pauta dos Direitos
lllllll) Decreto-Lei n.º 186/78, de 19 de julho, que de Importação;
dá nova redação ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei bbbbbbbb) Decreto-Lei n.º 396/78, de 15 de dezem-
n.º 542/77, de 31 de dezembro (altera a redação de algumas bro, que dá nova redação ao artigo único do Decreto-Lei
das secções, capítulos, notas, posições e subposições da n.º 328/77, de 10 de agosto, que alterou a nota ao artigo
Pauta dos Direitos de Importação), segundo nomenclatura 29.39 da Pauta dos Direitos de Importação;
de Bruxelas; cccccccc) Decreto-Lei n.º 397/78, de 15 de dezem-
bro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei
mmmmmmm) Decreto-Lei n.º 217/78, de 2 de agosto,
n.º 75-A/77, de 28 de fevereiro, relativamente à taxa de
que altera as condições de promoção dos oficiais do quadro
remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais afetos
de complemento em serviço na GNR e GF;
pelo Estado às empresas públicas;
nnnnnnn) Decreto-Lei n.º 230/78, de 12 de agosto, que
dddddddd) Decreto-Lei n.º 399/78, de 15 de dezembro,
estabelece normas para os concursos da Direção-Geral do que dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º e 16.º do
Tesouro; Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro;
ooooooo) Decreto-Lei n.º 231/78, de 16 de agosto, que eeeeeeee) Decreto-Lei n.º 429/78, de 27 de dezembro,
estabelece as condições regulamentares em que é conce- que indexa à taxa básica de desconto do Banco de Por-
dida aos ex-titulares de participações dos fundos de inves- tugal as taxas de desconto por entregas voluntárias de
timentos FIDES e FIA uma remuneração aos respetivos impostos;
capitais; ffffffff) Decreto-Lei n.º 454/78, de 30 de dezembro, que
ppppppp) Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de agosto, que autoriza a 7.ª Delegação da Direção-Geral da Contabilidade
dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de Pública a satisfazer, de conta da verba de «Despesas de
23 de janeiro, que estabelece normas relativas ao regime anos findos», a quantia de 28 837 817$80, em dívida ao
do pessoal dos vários Ministérios; Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias
qqqqqqq) Decreto-Lei n.º 273/78, de 6 de setembro, (CIME);
que dá nova redação aos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 42.º e gggggggg) Decreto-Lei n.º 7/79, de 19 de janeiro, que
73.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo adia a cobrança do imposto sobre veículos até à publicação
Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de novembro; das alterações ao respetivo regulamento;
rrrrrrr) Decreto-Lei n.º 286/78, de 13 de setembro, hhhhhhhh) Decreto-Lei n.º 26/79, de 22 de fevereiro,
que permite a execução da Lei n.º 42/77, de 18 de junho, que estabelece normas com vista ao cumprimento das
relativamente às exportações efetuadas de 19 desse mês a normas reguladoras do processo da cessação da inter-
31 de dezembro de 1977; venção estatal por parte das comissões administrativas
sssssss) Decreto-Lei n.º 300/78, de 29 de setembro, que ou gestoras;
reduz a sobretaxa de importação para 20 %; iiiiiiii) Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de fevereiro,
ttttttt) Decreto-Lei n.º 309/78, de 21 de outubro, que que aprova o estatuto da Empresa de Eletricidade da
estabelece normas relativas à instrução dos processos por Madeira, E. P.;
infrações ao Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de junho, e a jjjjjjjj) Decreto-Lei n.º 31/79, de 24 de fevereiro, que de-
aplicação das penas respetivas; termina que os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa
uuuuuuu) Decreto-Lei n.º 312/78, de 25 de outubro, que de Eletricidade da Madeira, E. P., passem a ser exercidos
funde, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1979, a Com- pelo Governo Regional da Madeira;
panhia de Seguros «A Mundial» e a Companhia de Seguros kkkkkkkk) Decreto-Lei n.º 36/79, de 3 de março, que
«Confiança» e cria uma empresa seguradora denominada aplica os preceitos do Código das Expropriações às ex-
«Companhia de Seguros Mundial-Confiança, E. P.»; propriações para fins mineiros;
2694 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
llllllll) Decreto-Lei n.º 237/79, de 25 de julho, que esta- ddddddddd) Decreto-Lei n.º 318/79, de 23 de agosto,
belece normas relativas à realização dos bens do ativo imo- que fixa em $15 a taxa do imposto sobre o fabrico de cada
bilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada grupo de quarenta fósforos ou fração;
viabilidade económica e que sejam objeto de saneamento eeeeeeeee) Decreto-Lei n.º 320/79, de 23 de agosto, que
económico-financeiro; altera a redação do artigo 30.º da Organização dos Serviços
mmmmmmmm) Decreto-Lei n.º 238/79, de 25 de julho, de Justiça Fiscal (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45006, de
que eleva para 3 (por mil) a primeira taxa do artigo 120.º-A 27 de abril de 1963);
da Tabela Geral do Imposto do Selo; fffffffff) Decreto-Lei n.º 327/79, de 24 de agosto, que
nnnnnnnn) Decreto-Lei n.º 239/79, de 25 de julho, que isenta de taxas as autorizações previstas na tabela A, II, j),
introduz alterações ao Código do Imposto de Capitais; anexa ao Decreto-Lei n.º 37313 (exportações de armas);
oooooooo) Decreto-Lei n.º 249/79, de 26 de julho, que ggggggggg) Decreto-Lei n.º 328/79, de 24 de agosto,
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146/79, de 23
Veículos; de maio (pagamento das contribuições em dívida à Pre-
pppppppp) Decreto-Lei n.º 250/79, de 26 de julho, que vidência);
eleva para 1 500 000$00 e 12 000$00 os limites fixados no hhhhhhhhh) Decreto-Lei n.º 330/79, de 24 de agosto, que
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de julho (con- dá nova redação aos artigos 9.º e 12.º dos estatutos da Por-
cede benefícios fiscais aos adquirentes de casas destinadas tucel — Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.;
à sua residência permanente e dos respetivos agregados iiiiiiiii) Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de setembro,
familiares), alterando a redação aos artigos 1.º e 6.º; que introduz alterações ao Código do Imposto de Tran-
qqqqqqqq) Decreto-Lei n.º 251/79, de 26 de julho, que sações;
dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Re- jjjjjjjjj) Decreto-Lei n.º 374-C/79, de 10 de setembro,
gulamento do Imposto sobre Veículos; que estabelece as condições regulamentares em que são
rrrrrrrr) Decreto-Lei n.º 255/79, de 28 de julho, que concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos
dispensa, em casos especiais, a entrega material das ações de investimentos FIDES e FIA remunerações aos respe-
representativas do capital de empresas e sociedades na- tivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 42/79, de 7 de
cionalizadas como condição do exercício do direito a in- setembro;
demnização; kkkkkkkkk) Decreto-Lei n.º 374-E/79, de 10 de setembro,
ssssssss) Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de julho, que que adita um artigo ao Código do Imposto Profissional;
regulamenta o recurso ao crédito por parte das autarquias lllllllll) Decreto-Lei n.º 374-F/79, de 10 de setembro,
locais; que concede às empresas do setor das conservas de peixe
o prazo de trinta dias para requererem a concessão dos
tttttttt) Decreto-Lei n.º 260/79, de 31 de julho, que
incentivos fiscais previstos nos contratos que celebraram
dá nova redação aos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei
com o Estado;
n.º 353-J/77, de 29 de agosto (operações de crédito a mé-
mmmmmmmmm) Decreto-Lei n.º 406/79, de 24 de se-
dio ou a longo prazo);
tembro, que determina que o disposto nos n.os 1 a 4 do
uuuuuuuu) Decreto-Lei n.º 263/79, de 1 de agosto, que Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho, não tenha apli-
altera a redação de algumas disposições do Código da Sisa cação nas forças armadas;
e do Imposto sobre as Sucessões e Doações; nnnnnnnnn) Decreto-Lei n.º 412/79, de 8 de outubro,
vvvvvvvv) Decreto-Lei n.º 267/79, de 2 de agosto, que que altera o Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de agosto (Ins-
regulamenta a importação temporária de equipamento tituto das Participações do Estado);
para execução de grandes empreitadas de obras públicas ooooooooo) Decreto-Lei n.º 413/79, de 8 de outubro,
sujeitas a concurso internacional; que estabelece o prazo limite para os detentores de ações
wwwwwwww) Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de agosto, de empresas nacionalizadas procederem ao depósito dos
que altera o Código do Imposto Complementar; respetivos títulos nas instituições de crédito;
xxxxxxxx) Decreto-Lei n.º 277/79, de 9 de agosto, que ppppppppp) Decreto-Lei n.º 414/79, de 9 de outubro,
dá nova redação aos artigos 13.º, 72.º e 79.º do Código da que põe em execução as alterações ao Orçamento Geral
Contribuição Industrial; do Estado para 1979;
yyyyyyyy) Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de agosto, que qqqqqqqqq) Decreto-Lei n.º 418-A/79, de 18 de outu-
estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais- bro, que esclarece dúvidas acerca das exceções referidas
-valias; no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30
zzzzzzzz) Decreto-Lei n.º 282/79, de 11 de agosto, que de junho (congelamento de duodécimos);
dá nova redação ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de rrrrrrrrr) Decreto-Lei n.º 418-B/79, de 18 de outubro,
junho (procede à revisão do regime fiscal de veículos autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizá-
automóveis mistos); vel, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP — 1979»;
aaaaaaaaa) Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de agosto, sssssssss) Decreto-Lei n.º 426/79, de 25 de outubro,
que dá nova redação aos artigos 1.º, 3.º, 5.º e 55.º do Código que revoga os artigos 56.º-A e 68.º-B do Código do Im-
do Imposto Profissional; posto Complementar, com a redação dada pelo Decreto-Lei
bbbbbbbbb) Decreto-Lei n.º 309/79, de 20 de agosto, n.º 275/79, de 6 de agosto;
que adota as providências necessárias que permitam har- ttttttttt) Decreto-Lei n.º 458/79, de 21 de novembro, que
monizar as disposições relativas a amortizações estabele- dispensa as empresas públicas do setor de seguros do cum-
cidas no Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de julho, com as primento do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77,
exigências do esquema da indemnização a pagar à Electra de 19 de janeiro;
del Lima, S. A.; uuuuuuuuu) Decreto-Lei n.º 463-A/79, de 30 de novem-
ccccccccc) Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agosto, que bro, que fixa a data da cobrança do imposto de comércio
alarga o âmbito de isenção da contribuição predial; e indústria relativo ao ano de 1979;
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2695
vvvvvvvvv) Decreto-Lei n.º 463-B/79, de 30 de novem- jjjjjjjjjj) Decreto-Lei n.º 103-A/80, de 9 de maio, que
bro, que altera as taxas de juro dos empréstimos internos estabelece normas relativas ao combate à evasão e fraudes
de 42 e 45 milhões de contos, constantes dos Decretos-Leis fiscais;
n.os 52/78, de 31 de março, e 443/78, de 30 de dezembro; kkkkkkkkkk) Decreto-Lei n.º 122/80, de 16 de maio,
wwwwwwwww) Decreto-Lei n.º 498/79, de 21 de que determina que os funcionários que desempenharam
dezembro, que autoriza a criação de um instituto emissor ou desempenhem funções em qualquer organismo inter-
no território de Macau; nacional possam regressar ou ser readmitidos nos quadros
xxxxxxxxx) Decreto-Lei n.º 517/79, de 28 de dezembro, dos serviços a que pertenciam;
que altera o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 403/79, llllllllll) Decreto-Lei n.º 142/80, de 21 de maio, que
de 22 de setembro (cria a empresa pública «Portugal dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34456,
Re — Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.»); de 22 de março de 1945 (atualizações do emolumento
yyyyyyyyy) Decreto-Lei n.º 519-R/79, de 28 de dezem- cadastral);
bro, que estabelece algumas características da moeda de mmmmmmmmmm) Decreto-Lei n.º 146-B/80, de 22 de
25$00, aprovada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de de- maio, que determina que o imposto extraordinário a que se
zembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30 de referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do
dezembro; Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho, não seja con-
zzzzzzzzz) Decreto-Lei n.º 5/80, de 8 de fevereiro, que siderado custo do exercício para efeitos da determinação
prorroga os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do ar- da matéria coletável da contribuição industrial;
tigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-A/79, de 28 de dezembro nnnnnnnnnn) Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de junho,
(reestruturação de carreiras e correção de anomalias e que estabelece normas relativas à integração de adidos na
regime jurídico e condições de exercício das funções de Administração Local;
direção e chefia); oooooooooo) Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de junho, que
aaaaaaaaaa) Decreto-Lei n.º 10/80, de 16 de fevereiro, permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços
que adita o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 e organismos que se não tenham ainda estruturado depois
de julho (elaboração dos orçamentos e contas das autar- de 30 de junho de 1974 e soluciona dúvidas de interpre-
quias locais); tação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de junho, e
bbbbbbbbbb) Decreto-Lei n.º 19/80, de 29 de fevereiro, 191-F/79, de 26 de junho;
que prorroga o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º pppppppppp) Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de junho,
do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de agosto, que reestru- que estabelece normas relativas à integração de adidos na
tura as carreiras de pessoal afeto às áreas específicas dos Administração Central;
serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da qqqqqqqqqq) Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 9 de junho, que
Administração Central; põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980;
cccccccccc) Decreto-Lei n.º 22/80, de 29 de fevereiro, rrrrrrrrrr) Decreto-Lei n.º 183-C/80, de 9 de junho, que
que adota medidas excecionais de natureza fiscal para a introduz alterações ao Código da Contribuição Predial e
Região Autónoma dos Açores; do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
dddddddddd) Decreto-Lei n.º 23/80, de 29 de fevereiro, ssssssssss) Decreto-Lei n.º 183-E/80, de 9 de junho, que
que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 dá nova redação aos artigos 14.º, 21.º e 42.º do Código do
de novembro, que estabelece normas relativas a pensões de Imposto de Capitais;
aposentação dos funcionários e agentes da administração tttttttttt) Decreto-Lei n.º 183-F/80, de 9 de junho, que
pública das ex-províncias ultramarinas; introduz alterações ao Código do Imposto Complementar;
eeeeeeeeee) Decreto-Lei n.º 24/80, de 29 de fevereiro, uuuuuuuuuu) Decreto-Lei n.º 183-G/80, de 9 de junho,
que autoriza a Direção-Geral do Tesouro a inscrever nos que dá nova redação ao artigo 16.º do Código do Imposto
Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas de Mais-Valias;
necessárias à intervenção da campanha vinícola em curso vvvvvvvvvv) Decreto-Lei n.º 183-H/80, de 9 de junho,
na área da Casa do Douro; que dá nova redação a vários artigos do Código da Sisa e
ffffffffff) Decreto-Lei n.º 26/80, de 29 de fevereiro, que do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
autoriza a Direção-Geral do Tesouro a inscrever nos Or- wwwwwwwwww) Decreto-Lei n.º 183-I/80, de 9 de ju-
çamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas nho, que adita os artigos 14.º-A e 24.º-A ao Regulamento
necessárias para a cobertura dos custos com a bonificação do Imposto sobre Veículos e dá nova redação aos arti-
dos juros a cargo do Estado relativos a uma linha de crédito gos 8.º, 9.º e 25.º;
a ser utilizada pela Comissão de Viticultura da Região dos xxxxxxxxxx) Decreto-Lei n.º 183-J/80, de 9 de junho,
Vinhos Verdes; que introduz alterações no Regulamento e na Tabela Geral
gggggggggg) Decreto-Lei n.º 87/80, de 21 de abril, que do Imposto do Selo;
estabelece normas relativas à aquisição de fardamento yyyyyyyyyy) Decreto-Lei n.º 183-L/80, de 9 de junho,
e demais artigos de vestuário para o pessoal que presta que institucionaliza o desconto de 0,5 % nos vencimentos
serviço nos Gabinetes dos Ministros da República para as dos funcionários e agentes dos serviços do Estado para a
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores; ADSE;
hhhhhhhhhh) Decreto-Lei n.º 94/80, de 24 de abril, zzzzzzzzzz) Decreto-Lei n.º 187-B/80, de 14 de junho,
que fixa as condições em que deve ser feita a emissão das que determina o congelamento tarifário relativamente a
obrigações destinadas à liberação das ações do Banco Inte- certas mercadorias originárias da CEE e da EFTA;
ramericano de Desenvolvimento subscritas por Portugal; aaaaaaaaaaa) Decreto-Lei n.º 199/80, de 24 de junho,
iiiiiiiiii) Decreto-Lei n.º 95/80, de 5 de maio, que dá que determina que os lugares de assessor a criar por porta-
nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-B/79, ria em cumprimento dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei
de 28 de dezembro (pensões de aposentação); n.º 191-F/79, de 26 de junho, relativamente ao pessoal di-
2696 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
rigente da Inspeção-Geral de Finanças, sejam equiparadas sssssssssss) Decreto-Lei n.º 578/80, de 31 de dezembro,
aos de inspetor do quadro técnico superior; que retira da lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa de
bbbbbbbbbbb) Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de ju- 10 % ad valorem, constante do anexo I referido no artigo 2.º
nho, que fixa a nova tabela de vencimentos dos funcioná- do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de maio, o fio-máquina de
rios e agentes da Administração Pública Central, Regional alumínio, classificado pelo artigo pautal 76.02.01;
e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza ttttttttttt) Decreto-Lei n.º 579/80, de 31 de dezembro,
de serviços personalizados ou fundos públicos; que retira da lista constante no anexo II, referido no ar-
ccccccccccc) Decreto-Lei n.º 200-D/80, de 24 de junho, tigo 1.º do Decreto-Lei n.º 471/80, de 14 de outubro, as
que substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei mercadorias classificadas pelo artigo pautal 04.04 e pelo
n.º 285-A/79, de 11 de agosto (regime tabaqueiro); artigo pautal 18.06;
ddddddddddd) Decreto-Lei n.º 206/80, de 30 de junho, uuuuuuuuuuu) Decreto-Lei n.º 587/80, de 31 de de-
que altera algumas verbas anexas ao Código do Imposto zembro, que estabelece medidas relativas à tributação dos
de Transações; rendimentos retidos nas ex-colónias portuguesas.
eeeeeeeeeee) Decreto-Lei n.º 213/80, de 9 de julho, que
alarga o âmbito de incidência do imposto de transações Artigo 5.º
sobre a prestação de serviços às chamadas telefónicas; Defesa
fffffffffff) Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de julho, que
altera a redação do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de 14 de Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência,
junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis na área de atribuições da defesa, dos seguintes diplomas:
mistos); a) Decreto-Lei n.º 14/75, de 16 de janeiro, que fixa a
ggggggggggg) Decreto-Lei n.º 224/80, de 12 de julho, categoria do Chefe de Gabinete do Chefe de Estado-Maior
que estabelece as condições regulamentares em que será das Forças Armadas e dos seus adjuntos;
emitido um empréstimo interno amortizável até à quantia b) Decreto-Lei n.º 16/75, de 17 de janeiro, que altera a
máxima de 98 milhões de contos; redação do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 345/73,
hhhhhhhhhhh) Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de julho, de 7 de julho (gratificações de militares);
que estabelece as condições regulamentares em que será c) Decreto-Lei n.º 18/75, de 20 de janeiro, que altera
emitido um empréstimo interno amortizável denominado a redação de vários artigos do Decreto-Lei n.º 49107, de
«Obrigações do Tesouro — FIP, 1980»; 7 de julho de 1969 (flexibilidade da estrutura militar na
iiiiiiiiiii) Decreto-Lei n.º 242/80, de 21 de julho, que descolonização);
determina que os empréstimos a contrair na Caixa Geral de d) Decreto-Lei n.º 75/75, de 21 de fevereiro, que pro-
Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito videncia sobre o regime de colocação de oficiais em dili-
criada pelo protocolo a que se refere a Resolução do Con- gência na GNR e na PSP;
selho de Ministros n.º 237/80, de 7 de julho, beneficiem de e) Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de fevereiro, que
uma bonificação de 4 % na taxa de juro aplicável, a qual define as normas a que deve obedecer o exercício do di-
será suportada pelo Estado; reito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia
jjjjjjjjjjj) Decreto-Lei n.º 273/80, de 9 de agosto, que es- Constituinte por parte dos militares portugueses que se
tabelece o calendário de redução e eliminação dos direitos encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos
de importação portugueses para as mercadorias abrangidas ainda sob administração portuguesa;
pela subposição pautal 56.01.01, originárias nos países f) Decreto-Lei n.º 96/75, de 1 de março, que atribui um
da EFTA; subsídio ao pessoal do Arsenal do Alfeite que comparticipe
kkkkkkkkkkk) Decreto-Lei n.º 323/80, de 23 de agosto, nas imersões dos submarinos;
que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 g) Decreto-Lei n.º 110/75, de 7 de março, relativo aos
de julho («Obrigações do Tesouro — FIP, 1980»); processos do foro militar ultramarino na ocasião da inde-
lllllllllll) Decreto-Lei n.º 329/80, de 27 de agosto, que pendência dos respetivos territórios;
torna aplicáveis durante o 2.º semestre de 1980 as dispo- h) Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de março, que es-
sições da Lei n.º 42/77, de 18 de junho (incentivos fiscais tabelece várias medidas para saneamento dos quadros
à exportação); das forças armadas e considera a necessidade urgente de
mmmmmmmmmmm) Decreto-Lei n.º 340-A/80, de 30 fazer coincidir a hierarquia formal com a hierarquia de
de agosto, que aprova o Plano para 1980; competência;
nnnnnnnnnnn) Decreto-Lei n.º 400/80, de 25 de se- i) Decreto-Lei n.º 163-D/75, de 27 de março, que adi-
tembro, que dá nova redação ao artigo 66.º do Código do ciona um número ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93-A/75,
Imposto de Transações; de 28 de fevereiro;
ooooooooooo) Decreto-Lei n.º 534/80, de 7 de novem- j) Decreto-Lei n.º 170/75, de 1 de abril, que dá nova
bro, que introduz alterações ao Plano Oficial de Contabi- redação aos artigos 3.º, 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 42152,
lidade; de 12 de fevereiro de 1959 (Regulamento da Academia
ppppppppppp) Decreto-Lei n.º 572-D/80, de 26 de Militar);
dezembro, que põe em execução as alterações ao Orça- k) Decreto-Lei n.º 175/75, de 2 de abril, que altera a dis-
mento Geral do Estado para 1980; tribuição do subsídio não reembolsável de 264 000 contos a
qqqqqqqqqqq) Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de dezem- que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 208/71,
bro, que estabelece medidas relativas ao XII Recensea- de 17 de maio;
mento Geral da População e ao II Recenseamento Geral l) Decreto-Lei n.º 184-A/75, de 3 de abril, que define
da Habitação; a composição da Assembleia do Movimento das Forças
rrrrrrrrrrr) Decreto-Lei n.º 576/80, de 31 de dezembro, Armadas;
que estabelece medidas orçamentais e financeiras para m) Decreto-Lei n.º 185/75, de 4 de abril, que transfere o
fazer face aos encargos com os censos de 1981; Tribunal Militar Territorial sedeado em Viseu para Tomar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2697
n) Decreto-Lei n.º 191/75, de 12 de abril, que fixa o dd) Decreto-Lei n.º 641/75, de 15 de novembro, que
vencimento a abonar aos instruendos dos cursos de mili- altera o Decreto-Lei n.º 49/71, de 23 de fevereiro, que cria
cianos (1.º e 2.º ciclos); a Escola Superior da Força Aérea;
o) Decreto-Lei n.º 199/75, de 15 de abril, que determina ee) Decreto-Lei n.º 655-A/75, de 20 de novembro, que
que possam requerer a reintegração no ativo dos quadros determina que o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
permanentes das forças armadas os oficiais que tenham n.º 42211 (ajudas de custo aos militares do Exército, da
transitado, antes de 25 de abril de 1974, para os quadros Armada e da Força Aérea) seja aplicável aos militares que,
de complemento do Exército e da Força Aérea ou da re- em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro;
serva da Armada, sem direito a pensão, e que reúnam os ff) Decreto-Lei n.º 673/75, de 27 de novembro, que
requisitos legais de idade e de saúde; cria o Tribunal Militar Conjunto previsto no artigo 1.º da
p) Decreto-Lei n.º 213-A/75, de 22 de abril, que revoga Lei n.º 13/75;
o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de dezembro; gg) Decreto-Lei n.º 688/75, de 11 de dezembro, que
q) Decreto-Lei n.º 220-A/75, de 7 de maio, que deter- extingue, a partir de 11 de novembro de 1975, o Comando
mina que no impedimento temporário do Chefe do Estado- Naval de Angola;
-maior de qualquer dos ramos das forças armadas e desde hh) Decreto-Lei n.º 697/75, de 13 de dezembro, que
que haja situação de emergência, seja aquele substituído determina que o Decreto-Lei n.º 497/75 (saneamento do
pelo membro do Conselho da Revolução mais graduado pessoal civil das forças armadas) não se aplica ao pessoal
que pertencer ao mesmo ramo e possa desempenhar essas civil do Arsenal do Alfeite;
funções; ii) Decreto-Lei n.º 713-C/75, de 19 de dezembro, que
r) Decreto-Lei n.º 223/75, de 13 de maio, que extingue prorroga o prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei
o secretariado e o cargo de secretário-geral dos Serviços n.º 674-A/75 (apreensão de material de guerra e detenção
Sociais das Forças Armadas (SSFA); dos seus possuidores);
s) Decreto-Lei n.º 226/75, de 13 de maio, que revoga o jj) Decreto-Lei n.º 661/76, de 4 de agosto, que deter-
Decreto-Lei n.º 47/72; mina que seja integralmente aplicável aos trabalhadores
t) Decreto-Lei n.º 227/75, de 13 de maio, que determina civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da
que os militares do quadro permanente do recrutamento antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o regime
dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a na- de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 330/76,
cionalidade portuguesa, de acordo com a lei da naciona- de 7 de maio;
lidade vigente em Portugal, podem requerer ao Chefe do kk) Decreto-Lei n.º 7/77, de 6 de janeiro, que adita um
§ 4.º ao artigo 92.º do Estatuto dos Oficiais das Forças
Estado-maior do respetivo ramo das forças armadas o seu
Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de
ingresso no quadro metropolitano;
novembro de 1965;
u) Decreto-Lei n.º 289/75, de 14 de junho, torna ex-
ll) Decreto-Lei n.º 120/77, de 31 de março, que deter-
tensivo ao pessoal civil dos departamentos militares as
mina que, em períodos de aglomeração de serviço, possam
disposições dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74,
ser designados, transitoriamente, adjuntos dos promotores
de 23 de novembro; de justiça e dos secretários dos tribunais militares territo-
v) Decreto-Lei n.º 309-A/75, de 25 de junho, que ex- riais e do Tribunal Militar de Marinha;
tingue o 2.º Tribunal Militar Territorial de Angola, criado mm) Decreto-Lei n.º 145-A/77, de 9 de abril, que insere
pelo Decreto-Lei n.º 44961, e determina que o 1.º Tribunal disposições relativas ao desempenho das funções de juiz
Militar Territorial do mesmo Estado passe a designar-se militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribu-
«Tribunal Militar Territorial de Angola»; nais militares territoriais;
w) Decreto-Lei n.º 425/75, de 12 de agosto, que cria o nn) Decreto-Lei n.º 145-B/77, de 9 de abril, que inclui
Tribunal Militar Revolucionário; na jurisdição dos tribunais militares vários crimes dolosos
x) Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de agosto, que cria do Código Penal e crimes dolosos de qualquer natureza
o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços de cometidos no interior de instalações militares;
Vigilância do Exército (QPDGSV); oo) Decreto-Lei n.º 175/77, de 3 de maio, que adita o
y) Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de agosto, que regula artigo 10.º ao Decreto-Lei n.º 141/77 (Código de Justiça
o abono de diuturnidades aos oficiais, sargentos e praças Militar);
dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da pp) Decreto-Lei n.º 176/77, de 3 de maio, que cria, na
Força Aérea; dependência do Departamento de Instrução, a Direção do
z) Decreto-Lei n.º 497/75, de 12 de setembro, que insere Serviço de Educação Física e extingue a Chefia do Serviço
disposições relativas ao saneamento do pessoal civil das de Educação Física;
Forças Armadas; qq) Decreto-Lei n.º 189/77, de 10 de maio, que atualiza
aa) Decreto-Lei n.º 498/75, de 12 de setembro, que várias disposições do Estatuto de Assistência aos Tuber-
insere disposições relativas ao ingresso de pessoal militar culosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei
especializado em paraquedismo nas tropas paraquedistas; n.º 44131, de 30 de dezembro de 1961;
bb) Decreto-Lei n.º 499/75, de 12 de setembro, que rr) Decreto-Lei n.º 192/77, de 13 de maio, que define
extingue, a partir de 12 de julho de 1975, o Comando da a competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-General
Defesa Marítima de S. Tomé; das Forças Armadas;
cc) Decreto-Lei n.º 623/75, de 13 de novembro, que ss) Decreto-Lei n.º 196/77, de 17 de maio, que deter-
autoriza o Chefe do Estado-maior do Exército a definir, mina que sejam aplicáveis no território de Macau as dis-
mediante despacho, as normas a que devem obedecer a posições do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de fevereiro
liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência (remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e
do Exército em Angola; praças dos três ramos das forças armadas), e as do Decreto-
2698 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
-Lei n.º 142/77, de 9 de abril (Regulamento de Disciplina lll) Decreto-Lei n.º 89-A/78, de 8 de maio, que dá nova
Militar); redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 875/76, de 29 de
tt) Decreto-Lei n.º 231/77, de 2 de junho, que insere vá- dezembro (categorias e vencimentos do pessoal civil de
rias disposições relativas a delegações e subdelegações de informática das forças armadas);
competência para autorizar despesas por conta das verbas mmm) Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de junho, que
inscritas no orçamento suplementar de defesa dentro do cria, na dependência do Comando-Geral da PSP, a Escola
Estado-Maior-General das Forças Armadas; de Formação de Guardas, abreviadamente designada por
uu) Decreto-Lei n.º 235/77, de 3 de junho, que introduz EFG;
alterações ao grupo I dos quadros I e II, aprovados pelo nnn) Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de julho, que escla-
Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (quadros orgânicos rece dúvidas suscitadas a propósito das atribuições conferi-
do pessoal civil da Força Aérea); das pelo Regulamento de Disciplina Militar aos conselhos
vv) Decreto-Lei n.º 283/77, de 8 de julho, que dá nova superiores de disciplina;
redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de ooo) Decreto-Lei n.º 228/78, de 11 de agosto, que altera
agosto de 1953 (missões militares junto da representação o quadro I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22
diplomática portuguesa no estrangeiro); de janeiro (quadros orgânicos do pessoal civil da Força
ww) Decreto-Lei n.º 307/77, de 4 de agosto, que altera Aérea);
o quadro orgânico constante do Decreto-Lei n.º 225/76, de ppp) Decreto-Lei n.º 245/78, de 22 de agosto, que
31 de março (Serviços Sociais das Forças Armadas); dá nova redação aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-Lei
xx) Decreto-Lei n.º 310/77, de 5 de agosto, que introduz n.º 326/77, de 10 de agosto, que aprova regulamentos
alterações nos quadros de pessoal civil da Força Aérea; de admissão aos estabelecimentos militares de ensino);
yy) Decreto-Lei n.º 313/77, de 5 de agosto, que re- qqq) Decreto-Lei n.º 284/78, de 11 de setembro, que
gulariza as despesas efetuadas em 1975 e 1976 com a dá nova redação ao artigo 52.º do Estatuto da Assistência
messe de sargentos, instalada no Hotel Atenas, em Lisboa; aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA), aprovado
zz) Decreto-Lei n.º 326/77, de 10 de agosto, que aprova pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de dezembro de 1961;
os regulamentos de admissão aos estabelecimentos mili- rrr) Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de setembro, que dá
tares de ensino; nova redação aos artigos 271.º e 274.º do Código de Justiça
aaa) Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de agosto, que re- Militar (Composição do Supremo Tribunal de Justiça);
gula os termos em que os militares que prestam serviço no sss) Decreto-Lei n.º 305/78, de 19 de outubro, que define
território de Macau serão nomeados, em comissão normal, as relações entre órgãos administrativos da Força Aérea
para preenchimento dos respetivos quadros orgânicos e e os órgãos de fiscalização jurídica e administrativa do
define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, Estado, bem como o funcionamento da Comissão Liqui-
bem como o prazo de duração das respetivas comissões e datária de Responsabilidades da Força Aérea;
suporte dos encargos a elas inerentes; ttt) Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de outubro, que
bbb) Decreto-Lei n.º 386/77, de 14 de setembro, que al- proíbe a utilização das disponibilidades existentes em 31
tera a redação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto- de outubro nos duodécimos das dotações corrigidas con-
-Lei n.º 698/76, de 27 de setembro (reestrutura as classes signadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado
em que se agrupam os sargentos e praças da Armada); em vigor ou dos orçamentos privativos sujeitos ao visto
ccc) Decreto-Lei n.º 422/77, de 6 de outubro, que torna do Ministro das Finanças e do Plano;
extensivo aos militares não pertencentes aos quadros per- uuu) Decreto-Lei n.º 331/78, de 13 de novembro, que
manentes do Exército, da Armada e da Força Aérea o introduz alterações no quadro do pessoal civil do Centro
regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei Psicotécnico da Força Aérea;
n.º 461-A/75, de 25 de agosto; vvv) Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de dezembro, que
ddd) Decreto-Lei n.º 457/77, de 4 de novembro, que dá esclarece dúvidas quanto à aplicação dos diplomas que
nova redação ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção;
31 de dezembro (constituição e funcionamento do Conse- www) Decreto-Lei n.º 435/78, de 28 de dezembro, que
lho Superior do Exército); manda aplicar no âmbito militar as disposições da Lei
eee) Decreto-Lei n.º 504/77, de 7 de dezembro, que fixa n.º 27/77, de 23 de março (regime de substâncias psico-
os efetivos dos quadros permanentes de sargentos e praças trópicas);
do ativo da classe de fuzileiros; xxx) Decreto-Lei n.º 9/79, de 24 de janeiro, que adita
fff) Decreto-Lei n.º 28/78, de 27 de janeiro, que autoriza três artigos ao Decreto-Lei n.º 913/76, de 31 de dezembro
que os tribunais militares de instância possam funcionar (reintegração do pessoal civil que desempenha ou desem-
com juízes, promotores e defensores auxiliares; penhou funções nas missões militares no estrangeiro);
ggg) Decreto-Lei n.º 44/78, de 14 de março, que adita yyy) Decreto-Lei n.º 22/79, de 14 de fevereiro, que dá
um n.º 3 ao artigo 216.º do Código de Justiça Militar; nova redação aos artigos 2.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei
hhh) Decreto-Lei n.º 44-A/78, de 15 de março, que dá n.º 345/77, de 20 de agosto;
nova redação aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 216/75, zzz) Decreto-Lei n.º 55/79, de 29 de março, que regula
de 2 de maio; a passagem à reserva dos sargentos que transitaram para a
iii) Decreto-Lei n.º 45/78, de 16 de março, que cria um situação de reforma antes de 1 de agosto de 1970;
cartão especial de identidade para os membros do Conselho aaaa) Decreto-Lei n.º 227/79, de 21 de julho, que au-
da Revolução; menta o grupo XVIII — Pessoal docente ao quadro I do
jjj) Decreto-Lei n.º 68/78, de 6 de abril, que revoga pessoal civil da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei
o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 669/76, de 11 de agosto; n.º 54/76, de 22 de janeiro (quadros orgânicos do pessoal
kkk) Decreto-Lei n.º 86/78, de 4 de maio, que altera civil da Força Aérea);
o quadro dos oficiais engenheiros eletrónicos da Força bbbb) Decreto-Lei n.º 270/79, de 3 de agosto, que cria,
Aérea; na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2699
Forças Armadas (CEMGFA), centros de seleção (CS) forças armadas durante o período de prestação de serviço
abrangendo na sua área de competência uma ou mais re- militar obrigatório nas fileiras, aos cadetes e soldados
giões ou zonas militares; cadetes que prestem serviço militar, na frequência dos
cccc) Decreto-Lei n.º 293/79, de 17 de agosto, que in- cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação
troduz alterações nas letras de várias categorias do pessoal dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, aos
civil da Força Aérea; instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército
dddd) Decreto-Lei n.º 349/79, de 30 de agosto, que e da Força Aérea e aos instruendos dos cursos de formação
determina que sejam aplicáveis no território de Macau de sargentos de complemento da Armada;
as disposições do Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de julho qqqq) Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de novembro, que
(estabelece prazos a observar na execução da justiça e da extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar a que se
disciplina militares); referem o Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de novembro, e
eeee) Decreto-Lei n.º 415/79, de 13 de outubro, que dá a Portaria n.º 696/72, de 29 de novembro;
nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º do Código rrrr) Decreto-Lei n.º 556/80, de 29 de novembro, que
de Justiça Militar; integra o pessoal civil do Instituto de Defesa Nacional
ffff) Decreto-Lei n.º 1/80, de 11 de janeiro, que regula (IDN) no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General
a prestação de serviço dos sargentos milicianos enfer- das Forças Armadas;
meiros abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto ssss) Decreto-Lei n.º 557-A/80, de 2 de dezembro, que
n.º 189/75, de 10 de abril; dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49324,
gggg) Decreto-Lei n.º 12/80, de 23 de fevereiro, que dá de 27 de outubro de 1969 (quadro especial de oficiais),
nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 40949, de na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73, de 21 de
28 de dezembro de 1956 (reajustamento dos serviços da dezembro, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31
Aeronáutica Militar), alterado pelo Decreto-Lei n.º 41758, de dezembro (atualiza os quadros de oficiais das armas de
de 25 de julho de 1958 (estrutura orgânica da Direção do infantaria, artilharia e cavalaria);
Serviço de Infraestruturas da Força Aérea); tttt) Decreto-Lei n.º 558/80, de 3 de dezembro, que adita
hhhh) Decreto-Lei n.º 34/80, de 14 de março, que es- os cargos de diretor do Departamento de Instrução, diretor
tabelece o modo de preenchimento das vagas existentes do Departamento de Operações e diretor do Departamento
ou que venham a verificar-se até 31 de dezembro de 1980 de Finanças ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43458,
de terceiro-oficial no quadro orgânico do pessoal civil dos de 31 de dezembro de 1960 (quantitativos dos abonos
Serviços Sociais das Forças Armadas; para despesas de representação de determinados cargos
iiii) Decreto-Lei n.º 78/80, de 19 de abril, que dá nova das forças armadas).
redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34800, de 31 de
julho de 1945 (recurso de militares do quadro permanente Artigo 6.º
para o Supremo Tribunal Militar); Justiça
jjjj) Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de abril, que dá nova
redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência,
de dezembro de 1958 (cria os Serviços Sociais das For- na área de atribuições da justiça, dos seguintes diplomas:
ças Armadas), e ao artigo 4.º do Regulamento da Caixa a) Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de fevereiro, que adota
Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria providências destinadas a acelerar os processos de expro-
n.º 17609, de 26 de fevereiro de 1960, e alterado pela priação dos solos para a instalação de novas áreas habita-
Portaria n.º 18003, de 15 de outubro de 1960; cionais e renovação de outras;
kkkk) Decreto-Lei n.º 153/80, de 24 de maio, que dá b) Decreto-Lei n.º 112/75, de 7 de março, que atribui
nova redação ao artigo 19.º e à alínea f) do artigo 20.º do um subsídio de renda de casa dos magistrados judiciais em
Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de outubro, e adita um n.º 5 comissão de serviço nos tribunais militares;
ao artigo 46.º do mesmo diploma (condições de admissão c) Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de março, que reestru-
dos alunos à Escola Naval no que respeita a habilitações tura serviços do Ministério da Coordenação Interterritorial,
literárias); extinguindo o Conselho Ultramarino e o Conselho Superior
llll) Decreto-Lei n.º 186/80, de 12 de junho, que rees- Judiciário do Ultramar;
trutura o Comando-Chefe das Forças Armadas nos Açores d) Decreto-Lei n.º 204/75, de 16 de abril, que altera
e revoga o Decreto-Lei n.º 547/75, de 30 de setembro; o Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de fevereiro (regime das
mmmm) Decreto-Lei n.º 187/80, de 12 de junho, que de- expropriações);
fine as entidades com competência para autorizar despesas e) Decreto-Lei n.º 211/75, de 19 de abril, que torna
e fixa o limite dessa competência no âmbito dos Serviços obrigatório o registo de ações de sociedades;
Sociais das Forças Armadas, revogando o Decreto-Lei f) Decreto-Lei n.º 222/75, de 9 de maio, que altera a
n.º 393/77, de 17 de setembro; composição da comissão relativa à reintegração na fun-
nnnn) Decreto-Lei n.º 246/80, de 24 de julho, que insere ção pública, instituída pelo Decreto n.º 304/74, e adita
disposições relativas à matéria legislativa da competência três números ao Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril;
do Conselho da Revolução; g) Decreto-Lei n.º 232/75, de 16 de maio, que adota
oooo) Decreto-Lei n.º 260/80, de 7 de agosto, que define previdências relativamente às casas sobreocupadas;
as designações dos órgãos da Força Aérea dotados de au- h) Decreto-Lei n.º 272/75, de 2 de junho, que determina
tonomia administrativa e financeira e fixa as competências a reabertura de processos em que ex-membros da Legião
para autorizar despesas dos dirigentes dos mesmos servi- Portuguesa tenham sido isentos de pena ou alegado legí-
ços, revogando os Decretos-Leis n.os 41790, de 8 de agosto tima defesa (revoga o Decreto-Lei n.º 44062);
de 1958, e 44725, de 24 de novembro de 1962; i) Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de junho, que torna
pppp) Decreto-Lei n.º 322/80, de 23 de agosto, que fixa extensiva a determinados funcionários de justiça a parti-
os vencimentos a abonar aos militares dos três ramos das cipação emolumentar;
2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
j) Decreto-Lei n.º 388/75, de 22 de julho, que amnis- tivas agropecuárias, suas uniões e federações ou outras
tia crimes de falsas declarações prestadas a entidades do pessoas que, pela sua autoridade nas referidas instituições,
registo civil a propósito de quaisquer atos de registo em tenham tido intervenção nesses catos, quando praticados
especial; ao abrigo de autorizações administrativas do Governo ou
k) Decreto-Lei n.º 633/75, de 14 de novembro, que altera seus agentes;
o Estatuto Judiciário; bb) Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de junho, que pro-
l) Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de dezembro, que de- mulga o Estatuto da Comissão Constitucional;
fine as normas a que deve obedecer o recrutamento de cc) Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho, que extingue
jurados; o Tribunal Coletivo dos Géneros Alimentícios;
m) Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro, que cria dd) Decreto-Lei n.º 591/76, de 23 de julho, que cria
vários tribunais militares territoriais em Lisboa, Porto, em Macau um juízo de instrução criminal, em que ha-
Coimbra e Évora e extingue os Tribunais Militares Territo- verá um juiz de instrução e um magistrado do Ministério
riais de Macau e Timor, passando a jurisdição dos mesmos Público;
para o Tribunal Militar Territorial de Lisboa; ee) Decreto-Lei n.º 594/76, de 23 de julho, que torna
n) Decreto-Lei n.º 61/76, de 23 de janeiro, que regula aplicável a lei portuguesa aos crimes cometidos por
a constituição e funcionamento das assembleias gerais e portugueses em território das ex-colónias portuguesas;
distritais para apreciação das contas, orçamentos e relató- ff) Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de julho, que esclarece
rios dos conselhos da Ordem dos Advogados; dúvidas resultantes da aplicação do artigo 2.º do Decreto-
o) Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de janeiro, que pro- -Lei n.º 321/76, de 4 de maio (atribui a direção da instru-
mulga disposições relativas a expropriações de utilidade ção preparatória aos juízos de instrução criminal), e dá
pública; nova redação dos artigos 388.º e 389.º do Código de Pro-
p) Decreto-Lei n.º 201/76, de 19 de março, que altera o cesso Penal, relativamente a instrução em processo crime;
Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, gg) Decreto-Lei n.º 689/76, de 20 de setembro, que
de 14 de abril de 1962, o Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de dá nova redação ao artigo 6.º, n.os 1 e 4, e ao artigo 9.º do
outubro de 1945 (remodela alguns princípios básicos do Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho (Tribunal Coletivo
processo penal) e o Código de Processo Civil, aprovado dos Géneros Alimentícios);
pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961; hh) Decreto-Lei n.º 721/76, de 11 de outubro, que dá
q) Decreto-Lei n.º 227/76, de 1 de abril, que dispõe nova redação à alínea d) do artigo 1.º e aos artigos 4.º e
quanto à intervenção dos tribunais portugueses no cumpri- 5.º do Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro (tribunais
mento de penas de indivíduos condenados em territórios militares territoriais), e determina que o Tribunal Militar
das antigas colónias antes da independência;
Territorial de Macau, existente em 31 de dezembro de
r) Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de abril, que cria uma
1975, mantém a sua jurisdição sobre os militares e forças
inspeção da Polícia Judiciária com sede em Ponta Delgada;
de segurança em serviço naquele território;
s) Decreto-Lei n.º 258/76, de 8 de abril, que altera o
ii) Decreto-Lei n.º 731/76, de 15 de outubro, que dá nova
Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de novembro de 1961 (alarga
a concessão da participação emolumentar aos escriturários- redação ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76,
-datilógrafos dos serviços externos da Direção-Geral dos de 30 de junho, que promulga o Estatuto da Comissão
Registos e do Notariado); Constitucional;
t) Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de abril, que permite jj) Decreto-Lei n.º 738/76, de 16 de outubro, que intro-
ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder duz alterações aos artigos 214.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º
ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição e 222.º do Código de Processo Civil;
de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou kk) Decreto-Lei n.º 787/76, de 2 de novembro, que pror-
imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias; roga a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º 251/71,
u) Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio, que introduz al- de 11 de junho, respeitante à inscrição de filiação no bilhete
terações ao Código de Processo Penal (Habeas corpus); de identidade;
v) Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio, que atribui aos ju- ll) Decreto-Lei n.º 841/76, de 6 de dezembro, que altera
ízos de instrução criminal, além das funções que atualmente o Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de abril (Inspeção da Polícia
lhes são cometidas, a direção da instrução preparatória; Judiciária de Ponta Delgada);
w) Decreto-Lei n.º 341/76, de 12 de maio, que dá nova mm) Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de dezembro, que
redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magis-
julho de 1957 (crime de açambarcamento); tratura;
x) Decreto-Lei n.º 352/76, de 13 de maio, que dá nova nn) Decreto-Lei n.º 31/77, de 25 de janeiro, que dá nova
redação ao artigo 83.º do Código de Processo Penal (no- redação aos artigos 285.º, 286.º, 287.º, 288.º e 289.º do
tificações); Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278,
y) Decreto-Lei n.º 366/76, de 15 de maio, que dá nova de 14 de abril de 1962;
redação ao artigo 972.º do Código de Processo Civil (ação oo) Decreto-Lei n.º 45/77, de 3 de fevereiro, que dá nova
de despejo); redação ao artigo 341.º do Estatuto Judiciário;
z) Decreto-Lei n.º 408/76, de 27 de maio, que dá nova pp) Decreto-Lei n.º 78/77, de 2 de março, que amnistia
redação ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de as infrações previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º e 64.º da
janeiro (Regulamento do Centro de Identificação Civil e Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, de 11
Criminal); de julho de 1968, cometidas até ao dia 16 de novembro
aa) Decreto-Lei n.º 409/76, de 27 de maio, que amnistia de 1976;
o crime de especulação previsto e punido nos artigos 24.º qq) Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de março, que fixa as
e 25.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de julho de 1957, disposições relativas ao ingresso nas magistraturas judicial
quando cometido por dirigentes ou gestores de coopera- e do Ministério Público;
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2701
rr) Decreto-Lei n.º 123/77, de 1 de abril, que define o Cofre dos Tribunais do Trabalho no Cofre Geral dos
a competência das comissões liquidatárias das regiões e Tribunais e alarga o quadro da Direção-Geral dos Serviços
comandos territoriais independentes das ex-colónias; Judiciários;
ss) Decreto-Lei n.º 190/77, de 11 de maio, que introduz kkk) Decreto-Lei n.º 403/78, de 15 de dezembro, que
alterações na orgânica do Tribunal de Contas; atribui aos estagiários para juiz de direito o vencimento
tt) Decreto-Lei n.º 205/77, de 25 de maio, que determina fixado para esta categoria;
que os magistrados a que alude o Decreto-Lei n.º 402/75, lll) Decreto-Lei n.º 29/79, de 22 de fevereiro, que es-
de 25 de julho (permite o regresso dos atuais magistrados tabelece normas relativas à inscrição da naturalidade no
do ultramar no quadro da magistratura metropolitana), bilhete de identidade;
possam requerer o ingresso no quadro do Ministério da mmm) Decreto-Lei n.º 311/79, de 20 de agosto, que dá
Justiça dentro do prazo de sessenta dias a contar da publi- nova redação à alínea d) do artigo 46.º e às alíneas n) e o)
cação do presente decreto-lei; do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de
uu) Decreto-Lei n.º 211/77, de 26 de maio, que aumenta outubro (regulamenta a Lei n.º 2/73, de 10 de fevereiro,
o número de lugares de juiz conselheiro do Supremo Tri- que institui o Registo Nacional de Identificação);
bunal Administrativo; nnn) Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de outubro, que
vv) Decreto-Lei n.º 217/77, de 27 de maio, que aumenta revoga os n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/79,
o número de lugares de juiz conselheiro do Supremo Tri- de 24 de julho, que institui o ilícito de mera ordenação
bunal de Justiça e de juiz desembargador dos tribunais social;
das relações; ooo) Decreto-Lei n.º 441/79, de 7 de novembro, que dá
ww) Decreto-Lei n.º 219/77, de 28 de maio, que altera a nova redação ao artigo 89.º da Lei n.º 39/78, de 5 de julho
redação dos artigos 14.º, n.º 2, 15.º e 16.º do Decreto-Lei (vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério
n.º 784/76, de 30 de outubro (tribunais das contribuições Público);
e impostos); ppp) Decreto-Lei n.º 473/79, de 14 de dezembro, que de-
xx) Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de maio, que dá nova termina que as remunerações devidas aos juízes estagiários
redação aos artigos 7.º, 22.º, 69.º, 95.º, 98.º e 132.º do passem a ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais;
Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro (tribunais de qqq) Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de dezembro, que
execução das penas); altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 845/76, de
yy) Decreto-Lei n.º 227/77, de 31 de maio, que introduz 11 de dezembro (Código das Expropriações);
alterações ao Regulamento do Supremo Tribunal Admi- rrr) Decreto-Lei n.º 519-X/79, de 29 de dezembro, que
nistrativo; fixa os quadros dos magistrados judiciais;
zz) Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de agosto, que dá nova sss) Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro, que
redação aos artigos 10.º, 42.º, 49.º, 61.º, 78.º e 83.º do estabelece a organização e o funcionamento dos julgados
Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro (Código das de paz;
Expropriações); ttt) Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de setembro, que revê
aaa) Decreto-Lei n.º 354/77, de 30 de agosto, que re- a organização judiciária;
voga disposições do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de julho, uuu) Decreto-Lei n.º 389/80, de 22 de setembro, que
e fixa regras sobre a intervenção do juiz da comarca na reestrutura a Cadeia Central de Mulheres, em Tires;
instrução nas comarcas sem juízos de instrução; vvv) Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de outubro, que in-
bbb) Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de setembro, que troduz alterações ao Código de Processo Civil.
dá nova redação a vários artigos do Código de Processo
Civil; Artigo 7.º
ccc) Decreto-Lei n.º 371/77, de 5 de setembro, que in-
troduz alterações ao Código Penal; Administração interna
ddd) Decreto-Lei n.º 382/77, de 10 de setembro, que Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência,
aplica ao triénio que se inicia em 1 de janeiro de 1978 na área de atribuições da administração interna, dos se-
todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de guintes diplomas:
outubro (Ordem dos Advogados);
eee) Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de fevereiro, que revê a) Decreto-Lei n.º 3/75, de 7 de janeiro, que altera a
a tabela de emolumentos dos serviços do registo civil, redação de vários artigos do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de
do registo predial, do registo comercial e do registo de 15 de novembro (Lei Eleitoral relativa ao recenseamento);
automóveis e do notariado; b) Decreto-Lei n.º 38-B/75, de 31 de janeiro, que al-
fff) Decreto-Lei n.º 173/78, de 8 de julho, que dá nova tera o Decreto-Lei n.º 621-A/74 (Lei Eleitoral relativa ao
redação ao n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 323/77, recenseamento);
de 8 de agosto (Código das Expropriações); c) Decreto-Lei n.º 73-A/75, de 20 de fevereiro, relativo
ggg) Decreto-Lei n.º 204/78, de 24 de julho, que altera a à lei eleitoral para os territórios ultramarinos;
redação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 783/76, d) Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de março, que al-
de 29 de outubro (tribunais de execução das penas); tera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro (Lei
hhh) Decreto-Lei n.º 224/78, de 4 de agosto, que manda Eleitoral);
aplicar, com vários ajustamentos, ao território de Macau e) Decreto-Lei n.º 101-B/75, de 3 de março, que pror-
o Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei roga para 10 de março de 1975 a data limite prevista no
n.º 141/77, de 9 de abril; n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73-A/75, relati-
iii) Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de setembro, que esta- vamente à apresentação de candidaturas pelos círculos
belece a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais; eleitorais dos territórios ultramarinos;
jjj) Decreto-Lei n.º 308/78, de 19 de outubro, que extin- f) Decreto-Lei n.º 102/75, de 5 de março, que altera
gue a Inspeção-Geral dos Tribunais do Trabalho, integra a redação do Decreto-Lei n.º 37837, relativo ao funcio-
2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
namento dos estabelecimentos onde se vendem bebidas aa) Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de novembro, que
alcoólicas; regula a apreensão de material de guerra e a detenção dos
g) Decreto-Lei n.º 103/75, de 6 de março, que altera o seus possuidores;
Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro (Lei Eleitoral); bb) Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de dezembro, que re-
h) Decreto-Lei n.º 109/75, de 7 de março, que altera o organiza as forças militares e militarizadas e outros órgãos
Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro (Lei Eleitoral); de segurança de Macau;
i) Decreto-Lei n.º 114-A/75, de 7 de março, que fixa as cc) Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de dezembro, que
normas de participação na eleição para a Assembleia Cons- promulga a Lei do Serviço de Segurança Territorial de
tituinte por parte dos eleitores residentes no estrangeiro; Macau;
j) Decreto-Lei n.º 129-B/75, de 13 de março, relativo à dd) Decreto-Lei n.º 753/75, de 31 de dezembro, que
ordem a adotar nos boletins de voto das listas de candidatos regula o exercício de funções na Junta Central das Casas
pelo círculo eleitoral dos residentes no estrangeiro; do Povo;
k) Decreto-Lei n.º 137-B/75, de 17 de março, relativo ee) Decreto-Lei n.º 95-B/76, de 30 de janeiro, que
ao direito de voto dos embarcados; dá nova redação aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei
l) Decreto-Lei n.º 137-C/75, de 17 de março, que al- n.º 93-A/76, de 29 de janeiro (Lei Eleitoral — Parte I);
tera o Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro (Lei ff) Decreto-Lei n.º 150/76, de 23 de fevereiro, que esta-
Eleitoral); belece medidas relativas a pensões de reserva dos militares
m) Decreto-Lei n.º 137-D/75, de 17 de março, que al- das forças armada;
tera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de gg) Decreto-Lei n.º 179/76, de 9 de março, que altera
novembro (Lei Eleitoral), sobre a composição da Comissão o quadro de pessoal dos Serviços de Apoio ao Conselho
Nacional de Eleições; da Revolução;
n) Decreto-Lei n.º 141-B/75, de 19 de março, que al- hh) Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de março, que estabe-
tera o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de lece disposições relativas a impedir a confundibilidade das
novembro (Lei Eleitoral); denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes
o) Decreto-Lei n.º 141-C/75, de 19 de março, que al- às eleições para a Assembleia da República;
tera o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de ii) Decreto-Lei n.º 197-A/76, de 18 de março, que torna
novembro (Lei Eleitoral); extensivo a Macau o disposto no Decreto-Lei n.º 93-C/76,
p) Decreto-Lei n.º 147-A/75, de 21 de março, com re- de 19 de janeiro (Lei Eleitoral — Sistema eleitoral);
gras sobre as listas do Centro Democrático Social (CDS) jj) Decreto-Lei n.º 232/76, de 2 de abril, que revoga o
e do Partido da Democracia Cristã (PDC) à Assembleia disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 2 de março
de 1929 (limite máximo de idade para ingresso na função
Constituinte;
pública);
q) Decreto-Lei n.º 147-B/75, de 21 de março, que cria a
kk) Decreto-Lei n.º 236-D/76, de 5 de abril, que fixa o
Comissão Consultiva do Conselho da Revolução;
número de deputados e a sua distribuição pelos círculos;
r) Decreto-Lei n.º 147-E/75, de 21 de março, que altera
ll) Decreto-Lei n.º 300/76, de 26 de abril, que dá nova
a redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 redação aos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/70,
de fevereiro (direito de voto para a eleição dos Deputados de 12 de junho (descentralização do Comando da Guarda
à Assembleia Constituinte por parte dos militares portu- Nacional Republicana na dependência direta dos coman-
gueses que se encontram a prestar serviço nos territórios dos locais);
ultramarinos); mm) Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril, que
s) Decreto-Lei n.º 178/75, de 2 de abril, que fixa o aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos
vencimento dos Altos-Comissários dos territórios ultra- Açores;
marinos; nn) Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de abril, que aprova
t) Decreto-Lei n.º 242/75, de 21 de maio, que altera o o Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira;
regime das quotizações do pessoal da Polícia de Segurança oo) Decreto-Lei n.º 424-A/76, de 29 de maio, que per-
Pública; mite a substituição dos Deputados à Assembleia da Repú-
u) Decreto-Lei n.º 286/75, de 9 de junho, que altera a blica enquanto exercem funções governamentais;
redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 192/73, de 30 de pp) Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de junho, que dá
abril (Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto); nova redação a algumas disposições do Decreto-Lei
v) Decreto-Lei n.º 322-A/75, de 27 de junho, que pror- n.º 318-B/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Re-
roga o prazo de disposições transitórias do Decreto-Lei gião Autónoma dos Açores);
n.º 744/74, de 27 de dezembro (regime dos agentes de qq) Decreto-Lei n.º 427-E/76, de 1 de junho, que intro-
autoridade); duz alterações no Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de abril,
w) Decreto-Lei n.º 333/75, de 2 de julho, que autoriza que aprova a lei eleitoral para a Assembleia Regional da
a Câmara Municipal de Lisboa a subsidiar a Santa Casa Região Autónoma dos Açores;
da Misericórdia de Lisboa; rr) Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de junho, que dá
x) Decreto-Lei n.º 405/75, de 29 de julho, que estabe- nova redação a algumas disposições do Decreto-Lei
lece o regime e o quantitativo das diuturnidades e outros n.º 318-D/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Re-
benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores gião Autónoma do Arquipélago da Madeira);
bombeiros; ss) Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de junho, que in-
y) Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de agosto, que regula troduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de
a readmissão de pessoal que haja deixado o serviço por abril (lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região
motivo de prestação de serviço militar; Autónoma da Madeira);
z) Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de novembro, que in- tt) Decreto-Lei n.º 778-A/76, de 27 de outubro, que
tegra supranumerários na Polícia de Segurança Pública; altera o Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de setembro (es-
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2703
trutura, competência e funcionamento dos órgãos repre- kkk) Decreto-Lei n.º 468/79, de 12 de dezembro, que
sentativos das autarquias locais); reestrutura o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/
uu) Decreto-Lei n.º 778-B/76, de 27 de outubro, que DGS e LP (revoga os Decretos-Leis n.os 36/75, de 31 de
determina que os prazos a que se reportam os n.os 5 e 6 do janeiro, 13/76, de 14 de janeiro, e 348-A/76, de 12 de maio,
artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro e o Decreto n.º 126/79, de 19 de novembro);
(regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias lll) Decreto-Lei n.º 484/79, de 15 de dezembro, que
locais), relativamente às freguesias de Mata da Rainha, determina que os comissários principais e os primeiros-
Sedielos e Vinhós, terminem dois dias e quatro dias após -comissários da PSP nomeados em regime de destacamento
a entrada em vigor do presente diploma; comandantes distritais ou de divisão, quando regressarem
vv) Decreto-Lei n.º 778-C/76, de 27 de outubro, que au- ao quadro da classe a que pertenciam, fiquem na situação
toriza que no processo de apresentação de candidaturas de além do quadro, caso não haja vaga;
para os órgãos das autarquias locais os interessados que não mmm) Decreto-Lei n.º 485/79, de 15 de dezembro, que
possuem bilhete de identidade possam apresentar a cédula extingue a Secretaria do Governo do antigo distrito autó-
pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas; nomo do Funchal e transfere o respetivo pessoal para os
ww) Decreto-Lei n.º 43/77, de 2 de fevereiro, que dá Serviços da Região Autónoma da Madeira;
nova redação ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, nnn) Decreto-Lei n.º 516/79, de 28 de dezembro, que
de 23 de junho (Reestrutura a Direção de Serviços de dá nova redação aos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei
Estrangeiros); n.º 243/79, de 25 de julho (estabelece normas quanto à
xx) Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de fevereiro, que dá elaboração do orçamento e contas das autarquias locais);
nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/76, de ooo) Decreto-Lei n.º 37/80, de 14 de março, que dá nova
7 de novembro (constituição de associações de pequenos redação ao § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47267,
e médios agricultores); de 21 de outubro de 1966 (conselho administrativo da
yy) Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de março, que fixa as Escola Prática de Polícia);
categorias do pessoal da administração local e regional; ppp) Decreto-Lei n.º 38/80, de 14 de março, que fixa
zz) Decreto-Lei n.º 133/77, de 5 de abril, que altera o os vencimentos dos governadores e vice-governadores
regime de diuturnidades para o pessoal dos batalhões de civis;
sapadores bombeiros; qqq) Decreto-Lei n.º 134/80, de 19 de maio, que intro-
aaa) Decreto-Lei n.º 299/77, de 21 de julho, que altera duz alterações no Estatuto e no Regulamento da Polícia
o quadro do pessoal da Polícia de Segurança Pública de de Segurança Pública;
S. João da Madeira; rrr) Decreto-Lei n.º 143/80, de 21 de maio, que aplica
bbb) Decreto-Lei n.º 468/77, de 11 de novembro, que à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina Militar;
esclarece dúvidas relativas à aplicação do Decreto-Lei sss) Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de julho, que dá nova
n.º 533/76, de 8 de julho, que estabelece o regime de diu- redação aos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de
turnidades aos militares da GNR, GF e PSP; 3 de setembro (reserva e reforma dos oficiais da GNR e GF);
ccc) Decreto-Lei n.º 311/78, de 24 de outubro, que es- ttt) Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de julho, que introduz
clarece dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do artigo 6.º alterações na orgânica da Polícia Judiciária;
do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de novembro (integra uuu) Decreto-Lei n.º 297/80, de 16 de agosto, que atribui
na PSP elementos que prestaram serviço nos territórios uma gratificação mensal ao pessoal destacado no Grupo
descolonizados do ultramar); de Operações Especiais da PSP;
ddd) Decreto-Lei n.º 351/78, de 21 de novembro, que vvv) Decreto-Lei n.º 424/80, de 30 de setembro, que
autoriza o Ministério da Administração Interna a transferir reclassifica o Município da Maia;
para as câmaras municipais do continente e regiões autó- www) Decreto-Lei n.º 425/80, de 30 de setembro, que
nomas, para despesas locais com a execução das opera- reclassifica o Município de Valongo;
ções do recenseamento eleitoral, a importância global de xxx) Decreto-Lei n.º 498/80, de 20 de outubro, que fixa
15367727$00; os vencimentos base a abonar mensalmente aos soldados
eee) Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, que cria da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos
no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho guardas da Polícia de Segurança Pública;
Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB); yyy) Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de novembro, que
fff) Decreto-Lei n.º 48/79, de 12 de março, que estabe- reorganiza a Guarda Fiscal;
lece disposições relativas a transferências provisórias de zzz) Decreto-Lei n.º 572-C/80, de 26 de dezembro,
verbas para as autarquias locais; que aplica em relação às eleições para a Presidência da
ggg) Decreto-Lei n.º 303/79, de 18 de agosto, que al- República o regime de transferência de verbas para as
tera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 145/78, de autarquias locais.
17 de junho, que cria a Escola de Formação de Guardas Artigo 8.º
da PSP;
hhh) Decreto-Lei n.º 325/79, de 23 de agosto, que au- Cultura
menta o quadro geral da Polícia de Segurança Pública; Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência,
iii) Decreto-Lei n.º 358/79, de 31 de agosto, que deter- na área de atribuições da cultura, dos seguintes diplomas:
mina que as funções de presidente do conselho adminis-
trativo passem a competir aos 2.os comandantes da Polícia a) Decreto-Lei n.º 153/76, de 23 de fevereiro, que in-
de Segurança Pública; troduz alterações no Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de
jjj) Decreto-Lei n.º 420/79, de 20 de outubro, que es- dezembro (Empresa Pública de Radiodifusão Portuguesa);
tabelece os mecanismos financeiros necessários ao pro- b) Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de março, que
cesso decorrente da realização de eleições gerais para as aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão
autarquias locais; Portuguesa, E. P.;
2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
c) Decreto-Lei n.º 465-A/79, de 6 de dezembro, que ex- b) Decreto-Lei n.º 213-B/75, de 22 de abril, que altera
tingue a «Empresa Pública dos Jornais Século e Popular» e o Decreto-Lei n.º 371/70, eliminando o requisito de legiti-
cria duas novas empresas públicas denominadas «Empresa midade da filiação para o acesso a alguns estabelecimentos
Pública do Jornal O Século» e «Empresa Pública do Jornal de ensino;
Diário Popular»; c) Decreto-Lei n.º 233/75, de 17 de maio, que fixa nor-
d) Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de março, que reestrutura mas sobre a remuneração do trabalho extraordinário do
os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependen- pessoal do ensino oficial preparatório, secundário e médio;
tes da Direção-Geral do Património Cultural. d) Decreto-Lei n.º 294-A/75, de 17 de junho, que pror-
roga a vigência do Decreto-Lei n.º 405/74, de 29 de agosto,
Artigo 9.º respeitante ao estágio para docência no ensino primário;
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e) Decreto-Lei n.º 309-B/75, de 25 de junho, que re-
gula a habilitação ao Exame de Estado para a docência
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na no ensino primário;
área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino superior, f) Decreto-Lei n.º 327/75, de 28 de junho, que altera o
dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 476-A/74, de 24 de setembro (regime dos
a) Decreto-Lei n.º 203/75, de 15 de abril, que regula a re- monitores no ensino não superior);
muneração e recrutamento de monitores no ensino superior; g) Decreto-Lei n.º 347/75, de 3 de julho, que promulga
b) Decreto-Lei n.º 255/75, de 24 de maio, que altera disposições relativas aos auxiliares de enfermagem depen-
o Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de março, permitindo a dentes do Ministério da Educação e Cultura;
regência de aulas teóricas a assistentes eventuais; h) Decreto-Lei n.º 421/75, de 9 de agosto, que isenta,
c) Decreto-Lei n.º 440/75, de 16 de agosto, que integra de aplicação do disposto nos artigos 12.º, 16.º e 17.º do
no plano de estudos da Faculdade de Engenharia do Porto Decreto-Lei n.º 290/75, os concursos de pessoal docente
as disciplinas do 1.º e 2.º anos de engenharia que vinham dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio;
sendo efetuadas na Faculdade de Ciências; i) Decreto-Lei n.º 424/75, de 11 de agosto, que regula
d) Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de julho, que considera a colocação dos professores das escolas anexas às escolas
correspondentes ao Exame de Estado os bacharelatos em do magistério primário;
ensino pela Universidade do Minho; j) Decreto-Lei n.º 492-A/75, 9 de setembro, que pror-
e) Decreto-Lei n.º 755/76, de 20 de outubro, que dá roga o prazo para tomada de posse dos professores do
nova redação ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 674/75, de quadro geral;
27 de novembro (funções assistenciais do ensino médico k) Decreto-Lei n.º 552/75, de 30 de setembro, que define
e de investigação científica que competem aos hospitais o âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei
centrais gerais); n.º 294-C/75, de 18 de junho, sobre provimento em lugares
f) Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de outubro, que cria
de professor efetivo dos quadros dos ensinos preparatório
comissões científicas de reestruturação;
g) Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de outubro, que cria e secundário;
comissões científicas nacionais interuniversitárias; l) Decreto-Lei n.º 563/75, de 2 de outubro, que providen-
h) Decreto-Lei n.º 769-C/76, de 23 de outubro, que cia quanto à remuneração dos encarregados de direção dos
determina que a Junta de Investigações Científicas do estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;
Ultramar passe a depender diretamente do Ministério da m) Decreto-Lei n.º 581/75, de 11 de outubro, que consi-
Educação e Investigação Científica e extingue o Instituto dera colocado, a 1 de outubro de 1975, o pessoal docente
para a Cooperação Científica e Tecnológica; que até 31 de dezembro de 1975 for provido nos quadros
i) Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de outubro, que es- dos estabelecimentos do ensino secundário;
tabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de n) Decreto-Lei n.º 663/75, de 21 de novembro, que
ensino superior; autoriza a liquidação de certos subsídios em dívida a pro-
j) Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de dezembro, que adota fessores de ensino primário;
medidas relativamente aos candidatos a estágios peda- o) Decreto-Lei n.º 713-B/75, de 19 de dezembro, que
gógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem estabelece normas sobre a colocação de docentes;
frequentar em virtude de terem sido eleitos para a Assem- p) Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de fevereiro, que cria
bleia da República, Assembleias Regionais das regiões cursos especiais para regentes escolares, professores even-
autónomas, órgãos executivos do poder local ou nomeados tuais e professores de posto;
para funções governamentais; q) Decreto-Lei n.º 175/76, de 4 de março, que altera
k) Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de outubro, que cria o Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de maio (Serviço Cívico
o ensino superior de curta duração; Estudantil);
l) Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de junho, que atribui r) Decreto-Lei n.º 268/76, de 10 de abril, que determina
aos reitores das Universidades e Institutos Universitários seja publicado no Diário do Governo, 2.ª série, no primeiro
competência para autorizar, prorrogar, renovar e rescindir dia útil de cada mês, aviso relativo aos lugares vagos nas
contratos do pessoal docente. escolas do ensino primário;
s) Decreto-Lei n.º 424/76, 29 de maio, que cria o boletim
Artigo 10.º «Escola Democrática»;
Educação t) Decreto-Lei n.º 436/76, de 2 de junho, estabelece
normas sobre a prestação de serviço docente por cidadãos
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na estrangeiros como professores eventuais dos ensinos básico
área de atribuições da educação, dos seguintes diplomas: e secundário;
a) Decreto-Lei n.º 158/75, de 26 de março, sobre os con- u) Decreto-Lei n.º 455/76, de 8 de junho, concede aos
tratos dos regentes de cursos primários supletivo para adultos; estudantes admitidos no Serviço Cívico Estudantil abonos
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2705
destinados a garantir-lhes as necessidades fundamentais b) Decreto-Lei n.º 220/75, de 6 de maio, autoriza o
de alimentação, alojamento e transporte; Ministro do Trabalho a nomear, a título provisório, juízes
v) Decreto-Lei n.º 536/76, de 8 de julho, que determina ou agentes do Ministério Público para os tribunais do tra-
que o estatuto disciplinar do Serviço Cívico Estudantil seja balho cujos magistrados tenham sido suspensos por força
aprovado mediante portaria do Ministro da Educação e do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março;
Investigação Científica; c) Decreto-Lei n.º 273-C/75, de 3 de junho, que regula
w) Decreto-Lei n.º 651/76, de 31 de julho, que esta- a fixação do valor dos prédios a expropriar por utilidade
belece a habilitação para a docência do ensino primário; pública em zonas degradadas;
x) Decreto-Lei n.º 66/77, de 24 de fevereiro, que fixa os d) Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho, que garante
limites de idade para serem admitidos os candidatos aos uma remuneração mensal mínima de 4 000$00 aos traba-
exames de admissão às escolas do magistério primário; lhadores por conta de outrem;
y) Decreto-Lei n.º 99/77, de 17 de março, que estabelece e) Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de junho, que extin-
normas relativas à colocação e abonos dos professores do gue os grémios facultativos que não se transformarem em
ensino primário; associações patronais;
z) Decreto-Lei n.º 421/77, de 4 de outubro, que deter- f) Decreto-Lei n.º 298/75, de 19 de junho, que fixa o
mina que seja gratuita a frequência do 3.º ano subsequente valor da alçada dos tribunais de trabalho;
ao atual ensino preparatório; g) Decreto-Lei n.º 473/75, de 29 de agosto, que estabe-
aa) Decreto-Lei n.º 437/77, de 17 de outubro, que auto- lece normas relativas à nomeação de agentes do Ministério
riza o Ministério da Educação e Investigação Científica a Público junto dos tribunais do trabalho;
efetuar despesas com a recolocação de agentes do ensino h) Decreto-Lei n.º 564/75, de 2 de outubro, que prorroga
no valor de 1 372 561$20; por trinta dias os prazos do artigo 42.º do Decreto-Lei
bb) Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de novembro, que ins- n.º 215-B/75, de 30 de abril, relativos ao exercício da ati-
titui, a nível nacional, a partir do ano letivo de 1977/1978 vidade sindical por parte dos trabalhadores;
o Ano Propedêutico; i) Decreto-Lei n.º 603/75, de 29 de outubro, que autoriza
cc) Decreto-Lei n.º 336/78, de 14 de novembro, que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar acordos
estabelece disposições relativas à regularização da situação de cooperação com vários organismos que assegurarem a
dos professores profissionalizados não efetivos do ensino continuação da exploração de concursos de apostas mútuas
primário que exercem funções docentes no ensino básico desportivas;
português no estrangeiro; j) Decreto-Lei n.º 684/75, de 10 de dezembro, que pror-
dd) Decreto-Lei n.º 61/79, de 30 de março, que estabe- roga o prazo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 293/75, de 16
lece normas relativas ao Plano Nacional de Alfabetização de junho, sobre a transformação de grémios facultativos;
e Educação de Base dos Adultos; k) Decreto-Lei n.º 783/75, de 31 de dezembro, que limita
ee) Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de agosto, que trans- a realização de processos de negociação coletiva, até 29
fere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços de fevereiro de 1976;
do Ministério da Educação e Investigação Científica; l) Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de dezembro, que de-
ff) Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de setembro, que trans- termina que sejam depositadas à ordem da Caixa Nacional
fere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços de Pensões as contribuições relativas aos beneficiários das
do Ministério da Educação e Investigação Científica; caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência
gg) Decreto-Lei n.º 478/79, de 14 de dezembro, que com entidade patronal contribuinte;
mantém em vigor por mais três anos o disposto no ar- m) Decreto-Lei n.º 85/76, de 28 de janeiro, que introduz
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48541, de 23 de agosto de alterações ao Código das Custas Judiciais do Trabalho;
1968 (revisão do regime do ciclo preparatório); n) Decreto-Lei n.º 225-D/76, de 31 de março, que altera
hh) Decreto-Lei n.º 503/79, de 24 de dezembro, que a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de
adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de agosto, dezembro, para 1 de abril de 1976;
que transferiu para a Região Autónoma dos Açores cer- o) Decreto-Lei n.º 252/76, de 7 de abril, que equipara,
tos serviços do Ministério da Educação e Investigação para efeitos de participação emolumentar, os ajudantes
Científica; de escrivão dos tribunais do trabalho aos dos tribunais
ii) Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de dezembro, que judiciais;
reestrutura a carreira e estabelece novas categorias de ven- p) Decreto-Lei n.º 253/76, de 7 de abril, que equipara,
cimentos para o pessoal docente da educação pré-escolar para efeitos de participação emolumentar, os escriturários-
e dos ensinos primário, preparatório e secundário; -datilógrafos dos tribunais do trabalho aos dos tribunais
jj) Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de março, que cria um judiciais;
quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos estabeleci- q) Decreto-Lei n.º 269/76, de 10 de abril, que permite,
mentos do ensino oficial. em situações especiais de desemprego, a criação de es-
quemas de proteção;
Artigo 11.º r) Decreto-Lei n.º 427-A/76, de 1 de junho, que prorroga
por mais noventa dias o prazo previsto no artigo 1.º do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril, de suspensão de
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15
área de atribuições do trabalho, solidariedade e segurança de janeiro (reforma antecipada para os 60 anos);
social, dos seguintes diplomas: s) Decreto-Lei n.º 518/76, de 5 de julho, que estabe-
lece a pensão mínima de aposentação e de reforma dos
a) Decreto-Lei n.º 213/75, de 22 de abril, que regula a servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Apo-
demissão dos corpos gerentes das Casas do Povo e a no- sentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
meação de comissões administrativas em sua substituição; dezembro;
2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
t) Decreto-Lei n.º 723/76, de 13 de outubro, que suspende h) Decreto-Lei n.º 569/76, de 19 de julho, que estabelece
até 31 de dezembro de 1976 o Decreto-Lei n.º 25-D/76, de normas relativas à construção, reconstrução, ampliação ou
15 de janeiro (reforma antecipada aos 60 anos); remodelação de edificações e revoga o Decreto n.º 13166,
u) Decreto-Lei n.º 841-B/76, de 7 de dezembro, que dá de 18 de fevereiro de 1927;
nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, i) Decreto-Lei n.º 610/76, de 24 de julho, que atribui à
de 30 de abril (Lei Sindical); CP competência para promover a constituição e funcio-
v) Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de agosto, que transfere namento da arbitragem para determinação do valor global
para a Região Autónoma dos Açores certas competências das indemnizações devidas em razão das expropriações
no setor do trabalho; por utilidade pública que requerer;
w) Decreto-Lei n.º 328/78, de 10 de novembro, que j) Decreto-Lei n.º 763/76, de 22 de outubro, que altera
determina que as comissões de conciliação e julgamento o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de março, que estabelece
continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem; a estruturação das taxas aeroportuárias;
x) Decreto-Lei n.º 304/79, de 18 de agosto, que põe k) Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, que deter-
em execução o orçamento da segurança social para 1979; mina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem
y) Decreto-Lei n.º 187-E/80, de 14 de junho, que põe como nas operações de loteamento clandestino;
em execução o orçamento da segurança social para 1980; l) Decreto-Lei n.º 11/77, de 6 de janeiro, que cria no
z) Decreto-Lei n.º 514/80, de 29 de outubro, que es- quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines mais um
tabelece medidas relativas à gestão do quadro geral de lugar de subdiretor;
adidos. m) Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março, que dá nova
redação aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei
Artigo 12.º n.º 804/76, de 6 de novembro (áreas de construção clan-
destina);
Saúde
n) Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto, que cria, na
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, dependência do Ministro dos Transportes e Comunicações,
na área de atribuições da saúde, dos seguintes diplomas: a empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor,
e aprova o seu estatuto;
a) Decreto-Lei n.º 537/75, de 27 de setembro, que extin-
o) Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de novembro, que cria
gue o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical;
a Navis — Navegação de Portugal, E. P., e aprova os seus
b) Decreto-Lei n.º 160/76, de 26 de fevereiro, que aplica,
estatutos e os da CNN e CTM;
ao internato de especialidades e de assistente eventual,
p) Decreto-Lei n.º 144/78, de 16 de junho, que dá nova
disposições do Decreto-Lei n.º 553/74, de 25 de outubro;
redação ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/77,
c) Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de julho, que esta-
de 10 de agosto (Estatutos da Dragapor);
belece medidas destinadas a reforçar a ação dos órgãos
q) Decreto-Lei n.º 254/78, de 28 de agosto, dá nova
básicos da rede de saúde pública existente na luta contra
redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei
a doença de Hansen e extingue o Instituto de Assistência
n.º 122/77, de 31 de março (transição do pessoal da Direção-
aos Leprosos;
-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Ae-
d) Decreto-Lei n.º 324/78, de 8 de novembro, que es-
roporto de Lisboa);
tabelece medidas destinadas ao saneamento financeiro
r) Decreto-Lei n.º 256/78, de 28 de agosto, que dá nova
da ADSE.
redação ao artigo 7.º dos estatutos da empresa pública
Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) aprovados pelo
Artigo 13.º
Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de março;
Planeamento e infraestruturas s) Decreto-Lei n.º 291/78, de 19 de setembro, que es-
tabelece disposições quanto às situações do pessoal da
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência,
empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor,
na área de atribuições do planeamento e infraestruturas,
nomeadamente no tocante a vencimentos;
dos seguintes diplomas:
t) Decreto-Lei n.º 369/78, de 29 de novembro, que pror-
a) Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que nacio- roga por seis meses o prazo estipulado no artigo 11.º, n.º 1,
naliza a Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses; do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto, com a redação
b) Decreto-Lei n.º 205-C/75, de 16 de abril, que nacio- que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 550/77, de 31 de
naliza a Companhia Nacional de Navegação, S. A. R. L.; dezembro (Estatuto do Pessoal da Dragapor);
c) Decreto-Lei n.º 205-D/75, de 16 de abril, que na- u) Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de julho, que transfere
cionaliza a Companhia Portuguesa de Transportes as competências para o Governo Regional dos Açores no
Marítimos, S. A. R. L.; domínio dos transportes marítimos;
d) Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, que na- v) Decreto-Lei n.º 299/79, de 18 de agosto, que transfere
cionaliza os Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L.; a administração dos portos do arquipélago da Madeira para
e) Decreto-Lei n.º 469/75, de 28 de agosto, que nacio- a jurisdição da Região Autónoma da Madeira;
naliza o grupo de empresas de transporte de mercadorias w) Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de agosto, que trans-
que integram a Camionagem Esteves; fere as competências para o Governo Regional dos Açores
f) Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de agosto, que no domínio da administração dos portos do arquipélago;
transforma a empresa Transportes Aéreos Portugueses, x) Decreto-Lei n.º 337/79, de 24 de agosto, que dá
S. A. R. L., em Transportes Aéreos Portugueses (TAP); nova redação aos n.os 11 e 12 do artigo 58.º, ao n.º 1 do ar-
g) Decreto-Lei n.º 272/76, de 12 de abril, que autoriza tigo 62.º e ao n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 39672,
o Ministério das Obras Públicas a realizar os trabalhos de 20 de maio de 1954 (Código da Estrada);
necessários à reparação dos estragos e prejuízos causados y) Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de setembro, que trans-
pelos temporais ocorridos na ilha do Pico; fere para a Região Autónoma da Madeira certas atribui-
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2707
ções exercidas através do Ministério da Habitação e Obras de Panificação, do Grémio dos Industriais de Arroz e dos
Públicas; Grémios Concelhios dos Comerciantes de Carnes de Lis-
z) Decreto-Lei n.º 374-M/79, de 10 de setembro, que boa e Porto;
atualiza a taxa do imposto de compensação e regula a in- j) Decreto-Lei n.º 194/75, de 12 de abril, que revoga o
fluência do seu pagamento, bem como do de camionagem, Decreto-Lei n.º 43/75, de 1 de fevereiro (sobre indústria
sobre a validade das licenças para transportes; hoteleira e similar);
aa) Decreto-Lei n.º 460/79, de 23 de novembro, que k) Decreto-Lei n.º 203-C/75, de 15 de abril, que aprova
introduz alterações ao estatuto dos Transportes Aé- as bases gerais dos programas de medidas económicas de
reos Portugueses, E. P. (TAP), anexo ao Decreto-Lei emergência;
n.º 471-A/76, de 14 de junho; l) Decreto-Lei n.º 205-F/75, de 16 de abril, que nacio-
bb) Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de dezembro, naliza a Siderurgia Nacional, S. A. R. L.;
que estabelece um regime de transição entre a aplicabili- m) Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de abril, que nacio-
dade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei naliza várias sociedades exploradoras do serviço público
n.º 468/71, de 5 de novembro (regime jurídico dos terrenos de produção, transporte e distribuição de energia elétrica;
do domínio público hídrico), e as que constam de legisla- n) Decreto-Lei n.º 221-A/75, de 9 de maio, que nacio-
ção que o precede no que respeita à utilização dos leitos e naliza várias empresas do setor dos cimentos;
margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as o) Decreto-Lei n.º 221-B/75, de 9 de maio, que nacio-
zonas inundáveis pelas cheias; naliza várias empresas do setor da celulose;
cc) Decreto-Lei n.º 519-I/79, de 28 de dezembro, que p) Decreto-Lei n.º 297/75, de 19 de junho, que altera o
transfere para a Região Autónoma da Madeira a compe- Decreto-Lei n.º 48337, de 17 de abril de 1968, adotando
tência sobre transportes marítimos;
medidas para melhorar a distribuição de energia elétrica;
dd) Decreto-Lei n.º 113/80, de 12 de maio, que introduz
q) Decreto-Lei n.º 432/75, de 13 de agosto, que na-
alterações à lei orgânica e ao quadro da Direção-Geral dos
Recursos e Aproveitamentos Hidráulico; cionaliza as ações da Covina — Companhia Vidreira,
ee) Decreto-Lei n.º 146-D/80, de 22 de maio, que declara Nacional, S. A. R. L.;
de utilidade pública urgente a expropriação dos imóveis r) Decreto-Lei n.º 453/75, de 21 de agosto, que naciona-
destinados à ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, liza a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L.;
Região Autónoma da Madeira. s) Decreto-Lei n.º 457/75, de 22 de agosto, que na-
cionaliza a Sociedade Portuguesa de Petroquímic
Artigo 14.º a, S. A. R. L., o Amoníaco Português, S. A. R. L.,
e os Nitratos de Portugal, S. A. R. L.;
Economia t) Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de setembro, que naciona-
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na liza a Setenave — Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L.,
área de atribuições da economia, dos seguintes diplomas: e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L.;
u) Decreto-Lei n.º 532/75, de 25 de setembro, que na-
a) Decreto-Lei n.º 29/75, de 24 de janeiro, que prorroga cionaliza a CUF — Companhia União Fabril, S. A. R. L.;
até 31 de dezembro de 1975 o prazo em que compete à Co- v) Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de outubro, que naciona-
missão Regional de Turismo do Algarve executar o plano liza a Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L.,
de obras de infraestruturas urbanísticas daquela região; e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transporte
b) Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de janeiro, que deter- s, S. A. R. L.;
mina que os produtores de vinho maduro cuja produção w) Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de novembro,
exceda 500 hl fiquem obrigados a fazer a entrega à Junta que nacionaliza a Companhia das Lezírias do Tejo e
Nacional do Vinho de uma parte da sua produção na co- Sado, S. A. R. L.;
lheita de 1974;
x) Decreto-Lei n.º 657/75, de 21 de novembro, que de-
c) Decreto-Lei n.º 42/75, de 1 de fevereiro, que esclarece
termina que o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea pode
a definição de «bem» ou «serviço» constante do Decreto-
-Lei n.º 239-A/74, de 10 de julho; autorizar, mediante proposta do diretor das Oficinas Gerais
d) Decreto-Lei n.º 48/75, de 3 de fevereiro, que revoga de Material Aeronáutico, o abono de gratificações ao pes-
a norma do Decreto n.º 13587, de 11 de maio de 1927, que soal empregado em serviços insalubres e outros de carácter
impedia a cultura de tabaco no território do continente; especial o abono de gratificações ao pessoal empregado
e) Decreto-Lei n.º 76/75, de 21 de fevereiro, que autoriza em serviços insalubres e outros de caráter especial;
a alteração do contrato assinado em 26 de janeiro de 1968 y) Decreto-Lei n.º 701-C/75, de 17 de dezembro, que
com a Companhia de Petróleo de Timor; nacionaliza a Sofamar — Sociedade de Fainas de Mar e
f) Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de março, define os Rio, S. A. R. L.;
princípios gerais a que deverá obedecer a comercialização z) Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de dezembro, que
dos produtos siderúrgicos e cria a Comissão de Regras de nacionaliza a Socarmar — Sociedade de Cargas e Descar-
Concorrência para Produtos Siderúrgicos; gas Marítimas, S. A. R. L.;
g) Decreto-Lei n.º 108/75, de 6 de março, que autoriza a aa) Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de outubro, que al-
Companhia Nacional de Petroquímica a exercer a indústria tera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de outubro de 1963
petroquímica de oleofinas; (Imposto de compensação);
h) Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de março, sobre a marca- bb) Decreto-Lei n.º 87/77, de 8 de março, que cria no
ção de preço de venda de produtos, submetidos ao regime Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Nacional
de preços máximos ou controlados, feita pelo fabricante do Frio;
ou embalador; cc) Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de março, que revê a
i) Decreto-Lei n.º 122/75, de 10 de março, que extingue constituição e atribuição do Conselho Nacional de Esta-
as taxas que constituíam receitas dos Grémios Industriais tística e das comissões consultivas de estatística;
2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
dd) Decreto-Lei n.º 177/77, de 3 de maio, que releva a b) Decreto-Lei n.º 280-B/75, de 5 de junho, que nacio-
falta de entrega à Junta Nacional do Vinho, pelos respetivos naliza a Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L.;
produtores, dos vinhos da colheita de 1974, abrangidos c) Decreto-Lei n.º 406/75, de 29 de julho, que introduz
pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38-A/75, alterações ao Decreto-Lei n.º 701/74, relativo ao Fundo
de 31 de janeiro; de Fomento da Habitação;
ee) Decreto-Lei n.º 237/77, de 4 de junho, que altera a d) Decreto-Lei n.º 229-B/76, de 1 de abril, que prorroga
redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 751/76, de 19 de os mandatos das comissões administrativas das empresas
outubro (aprova os Estatutos do Fundo da EFTA); nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes
ff) Decreto-Lei n.º 247/77, de 11 de junho, que deter- e Comunicações;
mina que a Comissão Permanente para a Aplicação dos e) Decreto-Lei n.º 722/76, de 11 de outubro, que prorroga
Direitos Anti-Dumping e Compensadores seja constituída por cento e oitenta dias, a contar de 14 de junho de 1976,
por representantes dos Ministérios das Finanças, Justiça, o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75,
Comércio e Turismo e Indústria e Tecnologia; de 17 de dezembro (nacionalização de várias empresas de
gg) Decreto-Lei n.º 252/77, de 15 de junho, que prorroga transportes fluviais no Tejo);
por sessenta dias o prazo referido no artigo 1.º do Decreto- f) Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de junho, que estabe-
-Lei n.º 116/77, de 30 de março (cessação das intervenções lece normas relativas à atribuição de fogos pelos Serviços
do Estado nas empresas privadas); Municipais de Habitação;
hh) Decreto-Lei n.º 154/78, de 29 de junho, que fixa a g) Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho, que estabelece
taxa do imposto de fabrico de fósforos; disposições tendentes a regularizar as ocupações de fogos
ii) Decreto-Lei n.º 315/78, de 31 de outubro, que pror- devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14
roga o prazo inicial das concessões do direito de prospeção, de abril de 1975;
pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo em h) Decreto-Lei n.º 510/77, de 14 de dezembro, que pror-
vigor na plataforma continental; roga por noventa dias o prazo referido no n.º 1 do artigo 5.º
jj) Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de março, que dá nova do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho (regularização
redação ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, das ocupações de fogos devolutos para fins habitacionais
de 29 de maio (intervenção do Estado na gestão de em- levadas a efeito a partir de 14 de abril de 1975);
presas privadas); i) Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de setembro, que aprova
kk) Decreto-Lei n.º 234/79, de 24 de julho, que altera o regime jurídico de contratos de arrendamento urbano.
o Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 16 de julho (produção de
pasta celulósica); Artigo 16.º
ll) Decreto-Lei n.º 295/79, de 17 de agosto, que transfere
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
para a Região Autónoma da Madeira certas competências
exercidas, no âmbito regional, pelo Governo da República, Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigên-
através da Direção-Geral dos Combustíveis; cia, na área de atribuições da agricultura, dos seguintes
mm) Decreto-Lei n.º 306/79, de 20 de agosto, que trans- diplomas:
fere para a Região Autónoma dos Açores certas compe-
a) Decreto-Lei n.º 205/76, de 20 de março, que intro-
tências da Direção-Geral dos Combustíveis;
duz alterações ao Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro
nn) Decreto-Lei n.º 477/79, de 14 de dezembro, que
(regime dos baldios);
dá nova redação ao n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei
b) Decreto-Lei n.º 414/76, de 27 de maio, que altera os
n.º 332/77, de 10 de agosto (estatuto do pessoal da Dra-
prazos para assinatura dos contratos de arrendamento rural
gapor);
e atribui competência às Juntas Regionais da Madeira e
oo) Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de dezembro, que dá
dos Açores para fixar ou alterar os prazos a que se refere o
nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 716/75, de
n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 201/75,
20 de dezembro, e ao artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912,
de 15 de abril (regime do arrendamento rural);
de 18 de março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo
c) Decreto-Lei n.º 492/76, de 23 de junho, que suspende
temporário);
a instância em quaisquer ações de reivindicação, de resti-
pp) Decreto-Lei n.º 502-D/79, de 22 de dezembro, que
tuição de posse ou quaisquer outras com fundamento em
regulamenta a matéria respeitante à liquidação e entrega
atos de ocupação ou outros conducentes à posse ou sim-
do imposto de turismo;
ples detenção de prédios rústicos ou explorações agrícolas
qq) Decreto-Lei n.º 510/79, de 24 de dezembro, que
suscetíveis de expropriação;
cria a Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P.
d) Decreto-Lei n.º 702/76, de 30 de setembro, que
(EMMA);
dá nova redação ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei
rr) Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de dezembro, que
n.º 39/76, de 19 de janeiro (regime dos baldios);
regulamenta a Lei n.º 46/77, de 8 de junho (veda a em-
e) Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de setembro, que pror-
presas privadas e outras entidades da mesma natureza a
roga até 30 de novembro do ano de 1976 o prazo referido
atividade económica em determinados sectores) e o acesso
no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de
à atividade industrial.
janeiro (regime dos baldios);
f) Decreto-Lei n.º 408/77, de 26 de setembro, que dá nova
Artigo 15.º
redação ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de
Ambiente 28 de fevereiro (trigo de produção nacional);
g) Decreto-Lei n.º 439-C/77, de 25 de outubro, que
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na
proíbe a venda em natureza do milho fornecido pelo Ins-
área de atribuições do ambiente, dos seguintes diplomas:
tituto dos Cereais;
a) Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, que nacio- h) Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de agosto, que trans-
naliza o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L.; fere para a Região Autónoma da Madeira a competência e
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2709
atribuições relativas aos serviços periféricos dependentes Turismo (FGVT), em termos a regulamentar por portaria
do Ministério da Agricultura e Pescas. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do turismo.
Artigo 17.º Assim:
Mar Ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei
n.º 17/2018, de 8 de março, manda o Governo pelo Minis-
Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, tro das Finanças e pela Secretária de Estado do Turismo, ao
na área de atribuições do mar, dos seguintes diplomas: abrigo das competências delegadas pelo Ministro Adjunto e
a) Decreto-Lei n.º 428/75, de 12 de agosto, que amnistia da Economia, através do Despacho n.º 10723/2018, de 9 de
as infrações puníveis ao abrigo do Código Penal e Disci- novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
plinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos; n.º 223, de 20 de novembro de 2018, o seguinte:
b) Decreto-Lei n.º 424-C/76, de 29 de maio, que acresce
de dezoito meses o prazo inicial relativo às concessões do Artigo 1.º
direito de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e explo- Taxa
ração de petróleo na plataforma continental portuguesa;
c) Decreto-Lei n.º 567/76, de 19 de julho, que confere Por cada processo tramitado na comissão arbitral é
à Junta Regional da Madeira competência para fixar in- devida uma taxa administrativa de € 10,00 (dez euros).
ternamente as margens de comercialização e os preços de
venda ao público de peixe e moluscos congelados; Artigo 2.º
d) Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de julho, que naciona-
Responsabilidade pelo pagamento
liza diversas empresas de pesca;
e) Decreto-Lei n.º 240/77, de 8 de junho, que altera a reda- A responsabilidade pelo pagamento da taxa é do re-
ção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de julho. querente.
Artigo 18.º Artigo 3.º
Efeitos Forma de pagamento
Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha O pagamento da taxa administrativa é efetuado por
cessado, a determinação expressa de não vigência de atos transferência bancária para a conta do FGVT, cuja referên-
legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o mo- cia é disponibilizada aos interessados no sítio da Internet
mento ou os efeitos daquela cessação de vigência. do Turismo de Portugal, I. P.
Aprovada em 29 de março de 2019.
Artigo 4.º
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Comprovativo do pagamento
Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de maio de 2019. Considera-se cumprida a obrigação de pagamento da
taxa mediante a apresentação do comprovativo emitido
Publique-se. pela entidade bancária respetiva, aquando da formaliza-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE ção do pedido de acionamento do Fundo de Garantia das
SOUSA. Viagens e Turismo (FGVT).
Referendada em 20 de maio de 2019. Artigo 5.º
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Falta de pagamento
112316993
A falta de pagamento da taxa administrativa devida pelo
requerente determina que o pedido não seja apreciado pela
comissão arbitral.
FINANÇAS E ADJUNTO E ECONOMIA
Artigo 6.º
Portaria n.º 165/2019 Receita do FGVT
de 29 de maio Os valores pagos nos termos da presente Portaria cons-
O Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, estabelece tituem receita do FGVT, a qual é diretamente afeta às
o regime de acesso e de exercício da atividade das agên- despesas inerentes à respetiva gestão e ao funcionamento
cias de viagens e turismo, bem como transpõe a Diretiva da comissão arbitral.
(UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas Artigo 7.º
e serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento Entrada em vigor
(CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 27 de outubro de 2004 e a Diretiva 2011/83/EU, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro da sua publicação.
de 2011, e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
13 de junho de 1990. Centeno, em 22 de maio de 2019. — A Secretária de Estado
Nos termos do aludido decreto-lei, por cada processo do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes
tramitado na comissão arbitral é devida uma taxa adminis- Godinho, em 11 de abril de 2019.
trativa que reverte para o Fundo de Garantia das Viagens e 112322127
2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
FINANÇAS, AMBIENTE E TRANSIÇÃO 2 — As unidades orgânicas centrais são as seguintes:
ENERGÉTICA E AGRICULTURA, a) Departamento de Gestão Administrativa e Finan-
FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL ceira;
b) Departamento de Sistemas de Gestão e Capacitação;
Portaria n.º 166/2019 c) Departamento de Políticas, Planeamento e Relações
Externas;
de 29 de maio d) Departamento de Conservação da Natureza e da Bio-
O Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, definiu a diversidade;
missão e as atribuições do Instituto da Conservação da e) Departamento de Gestão e Valorização da Floresta;
Natureza e das Florestas, I. P., e estabelece as competên- f) Departamento de Gestão de Áreas Públicas Flores-
cias dos seus órgãos. Importa agora, no desenvolvimento tais;
daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna, g) Departamento de Instrumentos Financeiros e Apoio
tendo em conta o regime especial do instituto público e o ao Investimento;
reforço da desconcentração administrativa. h) Departamento de Gestão de Fogos Rurais.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de 3 — Os serviços territorialmente desconcentrados
janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos do ICNF, I. P., as Direções Regionais da Conservação da
Ministros das Finanças, do Ambiente e da Transição Ener- Natureza e Florestas do Norte, do Centro, de Lisboa e
gética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Vale do Tejo, do Alentejo, e do Algarve, têm as seguintes
o seguinte: unidades orgânicas:
Artigo 1.º a) Departamento Regional de Conservação da Natureza
Objeto e da Biodiversidade;
b) Departamento Regional de Gestão e Valorização da
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual Floresta.
fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Con-
servação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente 4 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar
designado por ICNF, I. P. no Diário da República, podem ser criadas, modificadas
ou extintas, unidades orgânicas de segundo nível, desig-
Artigo 2.º nadas por divisões ou gabinetes, integradas ou não nos
Norma revogatória departamentos, sendo as respetivas competências defini-
das naquela deliberação, não podendo exceder, em cada
É revogada a Portaria n.º 353/2012, de 31 de outubro, momento, o limite total de 55.
alterada pela Portaria n.º 276/2015, de 10 de setembro. 5 — Os núcleos de coordenação sub-regional da Agência
para a Gestão Integrada de Fogos Ruais, I. P., (AGIF, I. P.)
Artigo 3.º transitam para o ICNF, I. P., até 2021, em número a de-
Entrada em vigor terminar pelo membro do Governo responsável pela área
das finanças, não podendo a dotação global de núcleos
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do de coordenação sub-regional e de peritos ultrapassar 18
mês seguinte ao da sua publicação. e 37, respetivamente, face ao alargamento de competên-
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas cias do ICNF, I. P., já incorporadas nesta reorganização,
Centeno, em 24 de maio de 2019. — O Ministro do Am- nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de
biente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de 16 de fevereiro.
Matos Fernandes, em 22 de maio de 2019. — O Ministro
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Artigo 3.º
Manuel Capoulas Santos, em 27 de maio de 2019. Cargos dirigentes
ANEXO 1 — Os departamentos são dirigidos por diretores, car-
gos de direção intermédia de 1.º grau.
(a que se refere o artigo 1.º) 2 — As divisões ou gabinetes são dirigidas por chefes
de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas, I. P.
Artigo 4.º
Artigo 1.º Departamento de Gestão Administrativa e Financeira
Sede 1 — Ao Departamento de Gestão Administrativa e Fi-
nanceira, abreviadamente designado por DGAF, compete,
O Instituto da Conservação da Natureza e das Flores- no âmbito da gestão financeira e orçamental:
tas, I. P., (ICNF, I. P.) tem sede em Lisboa.
a) Elaborar a proposta anual de orçamento e a conta de
Artigo 2.º gerência, em conjugação com os demais instrumentos de
gestão aplicáveis;
Organização interna
b) Garantir a gestão e execução do orçamento de acordo
1 — A organização interna dos serviços do ICNF, I. P., é com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, em
constituída por unidades orgânicas centrais e por serviços estrito cumprimento das normas legais e regulamentares
territorialmente desconcentrados. aplicáveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2711
c) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos de d) Assegurar a execução dos procedimentos pré-contra-
controlo orçamental e dos documentos de prestação de tuais de aquisição de bens e serviços, a gestão administra-
contas, salvaguardando as condições necessárias ao exer- tiva dos processos e a execução dos contratos;
cício do controlo financeiro e orçamental pelos órgãos e e) Assegurar as atividades inerentes à gestão documental
entidades legalmente competentes; e processual, designadamente através de regulamentação,
d) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos de organização e classificação, manutenção, disponibilização
controlo de gestão que possibilitem a análise do desem- e conservação do arquivo do ICNF, I. P., no âmbito das
penho do ICNF, I. P.; suas competências, prestando o necessário apoio às demais
e) Executar os serviços de contabilidade e tesouraria unidades orgânicas e aos serviços territorialmente descon-
incluindo, nomeadamente, o processamento e liquidação centrados, e ainda o serviço de expediente;
das despesas e a cobrança de receitas, em articulação com f) Emitir declarações, certidões e proceder à autenticação
os serviços territorialmente desconcentrados; de documentos.
f) Colaborar na gestão do financiamento comunitário
e noutras atividades financeiras sob a responsabilidade Artigo 5.º
do ICNF, I. P.; Departamento de Sistemas de Gestão e Capacitação
g) Definir as políticas e os mecanismos de controlo de
gestão do ICNF, I. P., e assegurar a sua execução; 1 — Compete ao Departamento de Sistemas de Gestão
h) Assegurar a elaboração de planos e relatórios de ati- e Capacitação, abreviadamente designado por DSGC, no
vidade, bem como a respetiva monitorização e avaliação, âmbito das redes e sistemas de informação:
com base nas orientações estratégicas, objetivos, indica- a) Conceber, gerir e assegurar a manutenção das infra-
dores e metas fixadas para o ICNF, I. P. estruturas, dos equipamentos informáticos e da rede de
comunicações do ICNF, I. P., garantindo a sua operacio-
2 — No âmbito da gestão de recursos humanos, compete nalidade, atualização e segurança;
ao DGAF: b) Definir e coordenar os procedimentos de registo,
a) Desenvolver e assegurar uma política integrada de segurança, confidencialidade e integridade da informação
gestão e desenvolvimento de pessoas que comporte a ges- armazenada e transportada através da rede de comunica-
tão administrativa, a gestão de remunerações e prestações, ções do ICNF, I. P.;
o planeamento, a gestão do recrutamento e seleção, bem c) Apoiar os utilizadores na gestão e utilização dos
como a gestão do processo de saúde e segurança no tra- equipamentos informáticos e das redes de comunicações
promovendo a conformidade de procedimentos e a pro-
balho;
dutividade do trabalho;
b) Assegurar a preparação dos principais instrumentos
d) Conceber e gerir, mobilizando os recursos necessá-
de planeamento e gestão de recursos humanos, incluindo
rios, bases de dados estatísticas, documentais e geográficas,
o mapa de pessoal e o balanço social, bem como tomar e sistemas de informação de suporte à definição de estra-
medidas necessárias ao aumento da produtividade e da tégias nacionais e regionais de conservação, valorização
qualidade do trabalho; e gestão de recursos naturais, ao planeamento e gestão
c) Assegurar a gestão dinâmica do mapa de pessoal, florestal, ao planeamento e gestão no domínio da conser-
definindo e avaliando indicadores de recursos humanos vação da natureza e biodiversidade e à prevenção de fogos
que permitam o seu ajustamento e propondo a sua revisão, rurais, em colaboração com a AGIF, I. P.;
quando necessário; e) Desenvolver sistemas de informação geográfica de
d) Assegurar a gestão administrativa de pessoal incluindo suporte à definição de estratégias, ao planeamento, à gestão
a organização e atualização, em articulação com os serviços e à intervenção no território nacional, em articulação com
territorialmente desconcentrados, dos processos individu- os sistemas nacionais de informação geográfica, territo-
ais que permitam o conhecimento completo e permanente rial e cadastral, da responsabilidade da Direção-Geral do
da situação e evolução profissional dos trabalhadores, e Território (DGT);
coordenando o sistema de avaliação de desempenho dos f) Assegurar a especificação, o desenvolvimento e a
dirigentes e trabalhadores. disponibilização de sistemas de informação e bases de
dados necessários à atividade do ICNF, I. P.;
3 — No âmbito da gestão patrimonial, procedimentos g) Assegurar a atualização do Inventário Florestal
de contratação, aprovisionamento e logística, compete Nacional, em articulação com a DGT, e dos sistemas de
ao DGAF: informação, garantindo o tratamento de dados para res-
a) Planear e assegurar, em articulação com os serviços posta a questionários estatísticos de âmbito nacional e
territorialmente desconcentrados, a gestão do património internacional.
privado ou afeto ao ICNF, I. P., propondo ações de ve-
rificação e vistorias, valorização, alienação, aquisição, 2 — No âmbito da formação, capacitação profissional e
cedência, manutenção e cumprir as disposições legais apoio à gestão do desempenho, compete ao DSGC:
relativas ao registo de imóveis, mantendo atualizado o a) Partilhar informação relevante e promover o conhe-
cadastro patrimonial; cimento e a utilização dos sistemas de informação e bases
b) Gerir as instalações, o parque de veículos e o eco- de dados, prestando apoio aos utilizadores e identificando
nomato, mantendo organizado o respetivo cadastro, em necessidades de formação e capacitação;
articulação com os serviços territorialmente desconcen- b) Assegurar, em colaboração com outras unidades or-
trados; gânicas, a construção, desenvolvimento e gestão de planos
c) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços ne- de formação e capacitação e um sistema de informação de
cessários à atividade do ICNF, I. P.; suporte à gestão;
2712 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
c) Promover a capacitação dos agentes do setor da floresta, b) Assegurar a eficácia, coerência, consistência e qua-
conservação da natureza e biodiversidade, nomeadamente lidade da comunicação externa, promovendo o conheci-
a regulação de atividades dos referenciais de formação; mento da atividade e a notoriedade do ICNF, I. P.
d) Assegurar a gestão das atividades e infraestruturas
enquadradas na rede de conhecimento, nomeadamente do 3 — No âmbito da estratégia e assuntos internacionais,
Centro de Operações e Técnicas Florestais; compete ao DPPRE:
e) Assegurar, mobilizando os recursos necessários,
processos de simplificação administrativa de suporte à a) Apoiar na definição e no acompanhamento das es-
gestão, emissão de pareceres e propostas de decisão nas tratégias e prioridades no quadro da participação nacional
diferentes áreas; na União Europeia, em organizações, convenções, fóruns
f) Promover e executar a política de comunicação interna internacionais, assegurando o acompanhamento e a repre-
sentação técnica do ICNF, I. P.;
e externa, e de simplificação de processos, promovendo
b) Assegurar a representação nacional, o acompanha-
formas mais eficazes de organização do trabalho, de pla-
mento e a participação técnica do ICNF, I. P., em assuntos
neamento e de reporte de atividades e resultados.
relativos à cooperação internacional;
c) Acompanhar e apoiar tecnicamente a transposição
Artigo 6.º
para o ordenamento jurídico nacional de diretivas e a exe-
Departamento de Políticas, Planeamento e Relações Externas cução de regulamentos europeus, bem como prestar apoio
1 — Compete ao Departamento de Políticas, Planea- técnico nos processos de vinculação do Estado português
a normas de direito internacional, nos domínios da con-
mento e Relações Externas, abreviadamente designado
servação da natureza, biodiversidade e florestas, velando
por DPPRE, no âmbito das políticas, do planeamento e
pelo respeito da respetiva legislação nacional.
do ordenamento do território:
a) Promover, com a participação das outras unidades 4 — No âmbito da promoção interna e externa de pro-
orgânicas, processos de definição de estratégias e políticas dutos e serviços e captação de investimento, compete
relativas aos instrumentos territoriais; ao DPPRE:
b) Coordenar, assegurando qualidade e coerência, os
processos de elaboração, revisão, atualização e execução a) Analisar os mercados estratégicos e identificar opor-
de estratégias, medidas de políticas, programas territoriais e tunidades;
normas nacionais nos domínios das florestas, conservação da b) Promover a captação de investimento externo;
natureza e biodiversidade, definindo referenciais para os ins- c) Identificar os custos de contexto, no sentido da pro-
trumentos de gestão territorial, mobilizando os contributos dução de medidas para a sua minimização;
das diferentes unidades orgânicas e garantindo a articulação d) Assegurar, em conjunto com o Conselho Diretivo,
e coerência de objetivos de intervenção e gestão; a interlocução com entidades nacionais e internacionais
c) Promover a elaboração, execução e acompanhamento com competência na matéria.
das estratégias, programas territoriais, medidas de política
de âmbito nacional, nos domínios da conservação da na- Artigo 7.º
tureza e biodiversidade e das florestas; Departamento de Conservação da Natureza e da Biodiversidade
d) Acompanhar e apoiar os serviços territorialmente
1 — Compete ao Departamento de Conservação da
desconcentrados na elaboração, alteração e revisão dos
Natureza e da Biodiversidade, abreviadamente designado
instrumentos de gestão territorial, referentes às respetivas
por DCNB, no âmbito da avaliação ambiental:
áreas territoriais;
e) Colaborar com o DSGC no desenvolvimento do sis- a) Estabelecer diretrizes para a emissão de pareceres em
tema de informação de suporte à formulação de políticas e processos de avaliação ambiental, nos termos previstos na
programas territoriais, e à monitorização de intervenções; legislação aplicável;
f) Manter atualizado o conhecimento sobre a preparação b) Assegurar e promover, em articulação com os ser-
e operacionalização de políticas, estratégias e programas viços territorialmente desconcentrados, o cumprimento
territoriais e sua articulação com as normas nacionais e da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da
internacionais; Biodiversidade.
g) Elaborar relatórios e informações de resposta a pe-
didos da tutela sobre políticas e programas, mobilizando 2 — No âmbito da conservação da natureza e da biodi-
contributos dos outros departamentos e assegurando a versidade, compete ao DCNB:
conformidade e a coerência da informação;
h) Disponibilizar orientações técnicas e conhecimento a) Assegurar a coordenação da Rede Nacional de Áreas
aos serviços territorialmente desconcentrados, apoiando-os Protegidas no âmbito da sua proteção, gestão, valorização
na elaboração, alteração e revisão dos planos de gestão e promoção;
e de ação de âmbito regional, assegurando a coerência e b) Contribuir para a definição dos instrumentos de finan-
conformidade com os instrumentos de gestão territorial e ciamento para a conservação da natureza, de acordo com
as orientações nacionais. as estratégias, planos e programas setoriais vigentes;
c) Definir e propor objetivos em matéria de conservação
da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede
2 — No âmbito da comunicação externa, compete
Natura 2000, assegurando a elaboração e coordenação
ao DPPRE:
de planos de gestão de recursos e de estudos de caráter
a) Colaborar na definição da estratégia e política de técnico-científico;
comunicação externa, no quadro das orientações estabe- d) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados,
lecidas pelo Conselho Diretivo; através de conhecimento especializado, na dinamização,
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2713
definição e execução das políticas de ordenamento e de no âmbito da competitividade, da gestão florestal e dos
gestão das áreas incluídas na Rede Fundamental de Con- recursos silvestres:
servação da Natureza, de valorização dos recursos natu-
a) Apoiar e dinamizar, através de conhecimento es-
rais e da biodiversidade, cumprindo os objetivos da Rede
pecializado, a implementação das políticas de ordena-
Natura 2000 e das Áreas Protegidas;
mento e da gestão sustentável da produção florestal e a
e) Desenvolver e gerir conhecimento especializado, competitividade das fileiras florestais, disponibilizando
disponibilizando orientações técnicas nas áreas do or- orientações técnicas e promovendo o desenvolvimento das
denamento do território e da conservação da natureza e competências de intervenção numa ótica de cooperação
da biodiversidade, colocando-o ao serviço da definição institucional e público-privada, tendo em vista a compe-
das estratégias, das políticas, dos sistemas de informação titividade do sector;
e da decisão, num quadro de cooperação institucional e b) Colaborar na definição das políticas de gestão sus-
cooperação público-privada; tentável da floresta e apoiar os serviços territorialmente
f) Propor a definição de prioridades em termos de apro- desconcentrados na promoção da gestão dos ecossistemas,
fundamento do conhecimento técnico e científico e de dos recursos silvestres e dos sistemas de produção flores-
produção de documentos estruturantes; tal numa ótica multifuncional e de valorização dos seus
g) Assegurar as funções do ICNF, I. P., enquanto au- serviços e produtos;
toridade administrativa da Convenção sobre o Comércio c) Desenvolver e gerir conhecimento especializado nas
Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens áreas do ordenamento, gestão e competitividade florestal,
Ameaçadas de Extinção (CITES), e a coordenação das colocando-o ao serviço da definição das estratégias, das
funções da autoridade científica; políticas, dos sistemas de informação e da decisão;
h) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados, d) Promover e apoiar os serviços territorialmente des-
na monitorização, gestão da biodiversidade e geodiversi- concentrados na promoção do desenvolvimento das fileiras
dade, bem como na recolha e análise de dados com interesse florestais e o reforço da competitividade do sector em
para a conservação da natureza e da biodiversidade; parceria com as partes interessadas, apoiando os processos
i) Assegurar a rede de monitorização dos valores na- de certificação da gestão florestal sustentável e na gestão
turais; dos ecossistemas e os sistemas de produção florestal, que
j) Disponibilizar referenciais, monitorizar e apoiar os contribua para o aumento da sua resiliência face aos agen-
serviços territorialmente desconcentrados na elaboração tes bióticos e abióticos;
dos instrumentos de gestão territorial da sua competência; e) Assegurar e promover, em articulação com os servi-
k) Disponibilizar referenciais, monitorizar e apoiar os ços territorialmente desconcentrados, o cumprimento da
serviços territorialmente desconcentrados na elaboração Estratégia Nacional para as Florestas;
de planos de gestão para as áreas classificadas ou planos f) Assegurar a produção de normas e orientações para
específicos de ação relativos a espécies, habitats e geos- a elaboração de planos de gestão florestal e de outros ins-
sítios; trumentos de gestão e apoiar os serviços territorialmente
l) Promover a obtenção e validar a informação neces- desconcentrados nos respetivos processos de aprovação e
sária de suporte do inventário e do cadastro nacional dos na promoção de uma gestão ativa dos espaços florestais
valores naturais classificados, bem como dos Livros e junto dos agentes do setor, numa perspetiva competitiva
Listas Vermelhas; e sustentável;
m) Assegurar a realização do mapeamento dos serviços g) Disponibilizar orientações e apoiar os serviços terri-
dos ecossistemas contribuindo para a disponibilização da torialmente desconcentrados no âmbito dos processos de
informação de base territorial de forma a apoiar a remu- licenciamento da ocupação florestal dos solos;
neração desses serviços; h) Promover e apoiar, em conjunto com serviços terri-
n) Disponibilizar orientações para que sejam assegura- torialmente desconcentrados, o associativismo ou outras
dos os processos de credenciação e licenciamento previstos formas de organização do sector e avaliar o seu desempe-
na legislação e regulamentação de proteção às espécies nho, bem como diferentes modelos de gestão conjunta de
ameaçadas em vigor bem como as medidas com vista à áreas florestais, nomeadamente as zonas de intervenção
reposição da legalidade; florestal e as entidades e unidades de gestão florestal;
o) Assegurar as competências do ICNF, I. P., em arti- i) Assegurar as funções do ICNF, I. P., enquanto autori-
culação com as outras unidades orgânicas, no âmbito do dade competente no âmbito do regulamento que fixa as obri-
regime jurídico relativo às espécies exóticas invasoras, gações dos operadores que colocam no mercado madeira e
nomeadamente em matéria de elaboração e aprovação de produtos da madeira e do regulamento relativo ao regime de
normas e procedimentos para seu controlo e erradicação; licenciamento para a importação da madeira, em articulação
p) Assegurar a coordenação da rede nacional de centros com os serviços territorialmente desconcentrados;
de recuperação para a fauna e participação nos processos j) Incentivar e apoiar os serviços territorialmente des-
de licenciamento de parques zoológicos; concentrados na aplicação de medidas que visem a revi-
q) Regulamentar e assegurar orientações para a gestão talização de povoamentos em declínio, nomeadamente
do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e de povoamentos de castanheiro e de montados de sobro
da fauna autóctone e as ações de conservação ex situ e de e azinho;
recuperação de fauna selvagem. k) Promover, em conjunto com os serviços territorial-
mente desconcentrados, uma gestão florestal qualificada
Artigo 8.º nas áreas privadas, através do apoio aos proprietários flo-
Departamento de Gestão e Valorização da Floresta
restais;
l) Contribuir para a definição dos instrumentos de fi-
1 — Compete ao Departamento de Gestão e Valoriza- nanciamento para o setor florestal, de acordo com as es-
ção da Floresta, abreviadamente designado por DGVF, tratégias, planos e programas setoriais vigentes;
2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
m) Participar na elaboração e desenvolvimento de Es- f) Promover a instalação e manutenção de rede primá-
tratégias, Planos e Instrumentos de Gestão Territorial; ria de defesa da floresta contra incêndios e de mosaicos
n) Assegurar a cooperação com outras entidades no de parcelas de gestão de combustível, nas áreas que se
âmbito das operações de cadastro dos prédios rústicos e encontrem sob gestão do ICNF, I. P.
da reestruturação fundiária;
o) Assegurar a gestão das atividades e infraestruturas Artigo 10.º
enquadradas na rede florestal, nomeadamente o Centro Departamento de Instrumentos Financeiros
Nacional de Sementes Florestais e Mata Nacional do Es- e Apoio ao Investimento
caroupim.
1 — Compete ao Departamento de Instrumentos Finan-
2 — No âmbito da fitossanidade e materiais florestais ceiros e Apoio ao Investimento, abreviadamente designado
de reprodução, compete ao DGVF: por DIFAI:
a) Garantir a implementação da política fitossanitária a) Identificar em articulação com o DGAF os apoios
florestal, apoiando e dinamizando, em conjunto com os financeiros, nacionais ou comunitários, a atividades e
serviços territorialmente desconcentrados, a proteção dos projetos do ICNF, I. P., procedendo ao levantamento de
recursos florestais, a eficácia da fiscalização e vigilância, necessidades, planeamento, acompanhamento e controlo
disponibilizando orientações técnicas para o ordenamento de execução das candidaturas e parcerias, bem como pra-
e gestão florestal, e do território, e promovendo o desen- ticar os atos necessários para o efeito, designadamente,
volvimento das competências de intervenção numa ótica submissão de candidaturas e de pedidos de pagamento, em
de cooperação institucional e público-privada, tendo em colaboração com as demais unidades orgânicas;
vista a preservação, valorização e proteção de recursos; b) Coordenar e assegurar, em conjunto com os serviços
territorialmente desconcentrados, as ações necessárias à
b) Promover, em conjunto com os serviços territorial-
receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação
mente desconcentrados, a melhoria dos materiais flores-
dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos,
tais de reprodução e assegurar as funções de organismo
bem como promover a tramitação relativa à receção, aná-
oficial de controlo de produção e comercialização desses
lise e validação conducente ao pagamento dos respetivos
materiais. apoios;
c) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos re-
3 — No âmbito dos recursos cinegéticos e aquícolas, lativos aos vários instrumentos financeiros que funcionem
compete ao DGVF assegurar a coerência e a conformidade junto do ICNF, I. P.;
das medidas de políticas, dos procedimentos e normas nos d) Assegurar a coerência da utilização dos diversos
domínios da gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas, instrumentos de apoio público ao sector, designadamente
garantindo orientações e apoio à implementação de proce- do Fundo Florestal Permanente, bem como a gestão dos
dimentos, emissão de documentos, licenciamento de ativi- instrumentos financeiros que lhe vier a ser atribuída;
dades, qualidade e conformidade na gestão de recursos. e) Elaborar os normativos de suporte à gestão dos ins-
trumentos financeiros;
Artigo 9.º f) Elaborar e propor concursos e convites para atribuição
Departamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais de apoios financeiros.
1 — Compete ao Departamento de Gestão de Áreas Pú- Artigo 11.º
blicas Florestais, abreviadamente designado por DGAPF,
no âmbito da gestão das matas públicas e perímetros flo- Departamento de Gestão de Fogos Rurais
restais sob gestão do ICNF, I. P.: 1 — Compete ao Departamento de Gestão de Fogos Ru-
a) Coordenar e apoiar os serviços territorialmente des- rais, abreviadamente designado por DGFR, relativamente à
concentrados na gestão florestal sustentável das áreas pú- implementação do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos,
blicas, na inventariação e atualização do património sob a no âmbito do planeamento e preparação:
gestão do ICNF, I. P., bem como na relação entre o Estado a) Colaborar na definição das políticas de gestão inte-
e os compartes no âmbito do regime de cogestão das áreas grada de fogos rurais e promover a gestão dos ecossiste-
comunitárias; mas, dos recursos silvestres e dos sistemas de produção
b) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados florestal numa ótica multifuncional e de valorização dos
na elaboração, atualização e execução dos planos de gestão seus serviços e produtos;
florestal e demais instrumentos de intervenção; b) Desenvolver e gerir conhecimento especializado nas
c) Promover a aplicação e gestão do regime florestal, áreas da prevenção e do apoio à supressão de fogos rurais,
enquanto instrumento de valorização da floresta e outros colocando-o ao serviço da definição das estratégias, das
espaços florestais, na sua dimensão económica e demais políticas, dos sistemas de informação, da decisão e da
serviços dos ecossistemas; sensibilização, no âmbito do programa nacional de redução
d) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados de ignições;
na execução dos procedimentos relativos à aplicação do c) Implementar campanhas de comunicação para redu-
regime florestal e da lei dos baldios; ção de ignições, desenvolver ações locais de sensibilização
e) Fomentar e apoiar os serviços territorialmente des- e informação, nomeadamente junto de entidades privadas e
concentrados na promoção do relacionamento entre a po- de produtores florestais, desenvolver campanhas dirigidas
pulação e o património florestal público, nomeadamente no aos utilizadores tradicionais do fogo e analisar sistematica-
desenvolvimento do uso recreativo dos espaços florestais mente as causas, desenvolvendo medidas para mitigação
e sua regulamentação; dos problemas identificados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2715
d) Elaborar as diretrizes operacionais, definindo prio- i) Comandar as equipas de gestão de fogo rural, re-
ridades de gestão ao nível regional, de acordo com a sus- portando ao posto de comando, nos termos definidos no
cetibilidade e exposição ao fogo, apresentado proposta de Sistema de Gestão de Operações (SGO).
orçamento relativo à gestão de fogos rurais, com estratégia,
metas e prazos; 4 — No âmbito do pós-evento, compete ao DGFR
e) Coordenar e promover o programa de sapadores flo- avaliar, planear e promover a implementação dos planos
restais; de recuperação de gestão de áreas ardidas, considerando
f) Coordenar e assegurar a operacionalização do sistema ações de reabilitação resultantes dos danos causados nos
de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF); ecossistemas, incluindo a identificação da necessidade de
g) Acompanhar e apoiar os serviços territorialmente ações de estabilização de emergência.
desconcentrados, na promoção da qualidade e coerência 5 — O DGFR coordena funcional e hierarquicamente
da atividade dos gabinetes técnicos florestais de âmbito a atividade dos chefes dos núcleos de coordenação sub-
municipal ou intermunicipal; -regional e as equipas de peritos que, nos termos do n.º 5
h) Assegurar a coordenação funcional da área de ges- do artigo 2.º, transitam da AGIF, I. P.
tão de fogos rurais dos serviços territorialmente descon-
centrados, negociando as prioridades com os principais Artigo 12.º
intervenientes e entidades responsáveis pela execução, Departamentos Regionais de Conservação
nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, Forças da Natureza e da Biodiversidade
Armadas, autarquias locais e entidades privadas, ao nível
1 — Compete aos Departamentos Regionais da Conser-
da prevenção estrutural, apoio à supressão de incêndios
vação da Natureza e da Biodiversidade, abreviadamente
nos termos previstos na diretiva operacional nacional rela-
designados por DRCNB, no âmbito do ordenamento do
tiva ao dispositivo especial de combate a incêndios rurais
território:
(DECIR);
i) Apoiar o conselho diretivo na interlocução institucio- a) Assegurar a elaboração, revisão e alteração dos pro-
nal com as entidades que operam no domínio da Gestão gramas especiais das áreas protegidas;
Integrada dos Fogos Rurais, garantindo a coordenação b) Assegurar o acompanhamento dos processos de ela-
nacional de meios; boração, revisão e alteração de outros instrumentos de
j) Assegurar a interlocução com a AGIF, I. P., e a co- gestão territorial, garantindo a integração dos objetivos das
ordenação de meios e recursos em caso de ocorrência de políticas, programas e planos de ordenamento da floresta,
fogos rurais. da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Preparar os pareceres solicitados no âmbito do regime
2 — No âmbito da prevenção, compete ao DGFR: jurídico da urbanização e edificação, dos instrumentos de
gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do
a) Promover a instalação e manutenção de rede primá- regime jurídico da Rede Natura 2000;
ria de defesa da floresta contra incêndios e de mosaicos d) Assegurar o acompanhamento dos processos de ava-
de parcelas de gestão de combustível, incluindo a respe- liação ambiental e preparar os pareceres solicitados no
tiva execução das áreas que se encontrem sob gestão do âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação.
ICNF, I. P.;
b) Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto 2 — Compete aos DRCNB, nos domínios da conserva-
ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível ção da natureza e da biodiversidade:
nos espaços florestais, bem como outras ações de gestão
de combustível. a) Elaborar planos de gestão ou planos específicos de
ação para a conservação e recuperação de espécies e ha-
3 — No âmbito da pré-supressão, supressão e socorro, bitats para as áreas classificadas;
compete ao DGFR: b) Promover a gestão das áreas do Sistema Nacional
de Áreas Classificadas, incluindo a preparação dos atos
a) Apoiar na análise de risco e na emissão de avisos administrativos previstos na legislação em vigor;
de perigo de incêndio rural, elaborando o mapa de risco c) Executar os procedimentos de licenciamento e au-
estrutural e conjuntural de incêndios rurais; torizações, preparar pareceres, no âmbito do turismo de
b) Apoiar na definição das regras de identificação de natureza, das atividades de animação turística, desportiva,
perigosidade e risco de incêndio rural; de visitação e de captação de imagens para fins comerciais
c) Desenvolver sistemas de apoio às queimas e quei- ou publicitários nas áreas classificadas;
madas; d) Apoiar e garantir a execução dos programas de tu-
d) Promover a afetação, em apoio às ações de supres- rismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação,
são, dos meios especializados em gestão de fogos rurais e animação, educação e sensibilização dos cidadãos para
garante o respetivo pré-posicionamento; as atividades de conservação da natureza e da biodiver-
e) Dimensionar a Rede Nacional dos Postos de Vigia; sidade;
f) Definir em conjunto com a Guarda Nacional Repu- e) Preparar a instrução de procedimentos de verificação
blicana o plano de trabalho de vigilância e patrulhamento; de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito
g) Colaborar com a Força Aérea e Autoridade Nacional do quadro normativo em vigor;
de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) na definição do f) Preparar a instrução de processos de contraordenação,
dimensionamento e rotas de voo prioritárias; previstos em normas legais e regulamentares no âmbito
h) Definir a estratégica e tática para a gestão do fogo da conservação da natureza e biodiversidade, cuja decisão
rural e articular com o posto de comando; compete ao Diretor Regional;
2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
g) Contribuir para a definição dos objetivos da conser- âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais,
vação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os apoiando as ações coordenadas pelo Departamento de
da Rede Natura 2000; Gestão de Fogos Rurais;
h) Monitorar a biodiversidade e geodiversidade, bem f) Acompanhar o funcionamento e o desempenho dos
como recolher e analisar dados com interesse para a con- gabinetes técnicos florestais e das equipas e brigadas de
servação da natureza e da biodiversidade, bem como acom- sapadores florestais, apoiando as ações coordenadas pelo
panhar os projetos de investigação científica neste domínio Departamento de Gestão de Fogos Rurais.
desenvolvidos no respetivo território;
i) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos 3 — Compete aos DRGVF, no âmbito da valorização da
financeiros de apoio ao desenvolvimento; floresta e política da caça e pesca em águas interiores:
j) Promover a aprovação dos planos de ação locais de
controlo, contenção e erradicação de espécies exóticas a) Apoiar os produtores na gestão sustentável da floresta
invasoras; e demais espaços florestais;
k) Apoiar a gestão dos centros de recuperação para a b) Promover o associativismo e a constituição e desen-
fauna; volvimento de diferentes modelos de gestão conjunta de
l) Apoiar as ações coordenadas pelo Departamento de áreas florestais;
Gestão de Fogos Rurais para todo o território regional nas c) Promover as fileiras florestais e o reforço da com-
áreas do SNAC. petitividade do sector em parceria com as partes interes-
sadas;
3 — Compete aos DRCNB, no âmbito específico da c) Assegurar a implementação da política da caça
cogestão de áreas protegidas: e da pesca em águas interiores e proceder à criação,
a) Apoiar a participação do representante do ICNF, I. P., atualização e gestão dos registos de caçadores e pesca-
nas comissões de cogestão; dores, bem como promover a realização dos exames e a
b) Garantir o apoio técnico especializado às comissões emissão dos documentos de identificação necessários,
de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional; nomeadamente as cartas de caçador e as licenças de
c) Acompanhar a elaboração e execução dos planos de caça e pesca;
cogestão das áreas protegidas. d) Assegurar os procedimentos associados à criação,
renovação e alteração de zonas de caça e pesca em águas
Artigo 13.º interiores, bem como monitorizar e verificar o cumpri-
Departamentos Regionais de Gestão e Valorização da Floresta mento das respetivas decisões;
e) Executar as ações necessárias à receção, análise,
1 — Compete aos Departamentos Regionais de Ges- aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de
tão e Valorização da Floresta, abreviadamente designado investimento apoiados por fundos públicos, bem como pro-
de DRGVF, no âmbito da gestão das áreas públicas e pe-
mover a tramitação relativa à receção, análise e validação
rímetros florestais:
conducente ao pagamento dos respetivos apoios.
a) Promover o regime florestal e assegurar a gestão do
património florestal sob responsabilidade do ICNF, I. P.; Artigo 14.º
b) Manter a rede de viveiros florestais do ICNF, I. P., e
Unidades
produzir e comercializar materiais florestais de reprodução
de acordo com as diretrizes definidas; 1 — Constituem unidades de apoio ao conselho diretivo:
c) Participar na elaboração e desenvolvimento de Estra-
tégias, Planos e Instrumentos de Gestão Territorial. a) Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso;
b) Gabinete de Auditoria e Desempenho.
2 — Compete aos DRGVF, no âmbito da proteção flo-
restal: 2 — Constituem unidades de apoio às direções regionais
da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, do Cen-
a) Promover a proteção contra agentes abióticos, bem tro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo, e do Algarve,
como a instalação e manutenção da rede primária de defesa as Divisões de Vigilância Preventiva e Fiscalização e de
da floresta contra incêndios ou mosaicos de parcelas de Gestão Administrativa e Logística.
gestão de combustível;
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
b) Promover a necessária alteração da paisagem
com soluções que minimizem o risco de incêndio rural, a competência do conselho diretivo na matéria, salvo no
apoiando as ações coordenadas pelo Departamento de tocante ao número total de unidades a criar, nos termos
Gestão de Fogos Rurais em todo o território da direção do n.º 4 do artigo 2.º
regional;
c) Promover a proteção contra agentes bióticos, em Artigo 15.º
articulação com outras entidades; Força de Sapadores Bombeiros Florestais
d) Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto
ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível A Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF) é
nos espaços florestais, apoiando as ações coordenadas pelo uma força de prevenção e defesa dos espaços florestais
Departamento de Gestão de Fogos Rurais no território da no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o
direção regional; estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos
e) Promover e coordenar a implementação de campa- Rurais.
nhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no 112336862
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2717
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E AMBIENTE elétrica destinados exclusivamente a uso doméstico
E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA em habitação permanente, com uma potência elétrica
contratada em baixa tensão normal igual ou inferior
a 6,9 kVA e cuja habitação permanente pertença ao
Portaria n.º 167/2019 município em questão.
de 29 de maio 3 — Os consumidores finais cuja morada do seu local
de consumo não coincida com as moradas indicadas
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária,
o Orçamento do Estado para 2018, no seu artigo 210.º considerada habitação permanente, não têm direito à
criou a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) atribuição do desconto da tarifa solidária da GPL en-
engarrafado a aplicar a clientes finais economicamente garrafado.
vulneráveis, em termos a regulamentar por Portaria do 4 — O fornecimento da informação a que se refere o
Governo. n.º 1 é efetuada exclusivamente por via eletrónica, em
A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL en- termos a definir pela DGEG.
garrafado pelos beneficiários elegíveis em locais definidos 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o consumidor
pelos municípios aderentes a um preço solidário fixado final pode requerer junto das instituições de Segurança
nos termos da presente Portaria. Social competentes e da Autoridade Tributária e Adua-
A Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, aprovou o neira um comprovativo da sua condição de beneficiá-
projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de rio e apresentá-lo junto do município da sua habitação
petróleo liquefeito (GPL) para um número limitado de permanente, em cada ato de compra da garrafa de GPL
10 municípios, com a duração de um ano. No entanto, e a preço solidário, requerendo a confirmação da sua
tendo presente que as tarifas sociais já existentes possuem elegibilidade.
abrangência nacional entende-se alargar, desde já, o pre- 6 — Para efeitos do número anterior o documento
sente projeto a todos os municípios que a ele pretendam emitido pela Segurança Social (SS) identificado como
aderir, assegurando-se por esta via um maior número de modelo MG12 — DGSS, pode ser solicitado junto dos
potenciais beneficiários. balcões disponíveis desta entidade, ou através da Segu-
Por outro lado, procedeu-se à clarificação da fórmula rança Social Direta e o documento emitido pela Auto-
de cálculo do preço bem como dos deveres e obrigações ridade Tributária e Aduaneira (AT) identificado como
dos Municípios e Operadores. Tarifa Social Energia — Vulnerabilidade Económica,
Assim, manda o Governo, pelos Secretários de Estado pode ser solicitado junto dos balcões das finanças da
das Autarquias Locais e da Energia, ao abrigo do disposto área de residência, ou através do Portal das Finanças.
na alínea g) do n.º 2 do artigo 210.º da Lei n.º 114/2017, 7 — A verificação das condições da elegibilidade e
de 29 de dezembro, o seguinte: de atribuição da tarifa solidária de GPL engarrafado é
da competência dos Municípios aderentes, após con-
Artigo 1.º sulta da informação fornecida pela DGEG, prevista
Objeto no n.º 1, ou da consulta dos documentos apresentados
pelos consumidores, nos termos do número anterior, e
A presente portaria procede à primeira alteração à Por- após verificação da habitação permanente do consu-
taria n.º 240/2018, de 29 de agosto que aprova o projeto- midor final.
-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de petróleo 8 — Cada beneficiário da tarifa solidária de GPL
liquefeito (GPL) a aplicar a clientes finais economicamente engarrafado terá direito, no máximo, por mês, a preço
vulneráveis. solidário, ao seguinte número de garrafas segundo a
tipologia definida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei
Artigo 2.º n.º 5/2018, de 2 de fevereiro:
Alteração à Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto
a) Tipologia T3 de 8,01 a 15 kg — três garrafas;
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e o anexo da Portaria b) Tipologia T5 Superior a 15 kg — uma garrafa.
n.º 240/2018, de 29 de agosto passam a ter a seguinte
redação: 9 — Nos agregados familiares constituídos por mais
de 4 membros, o limite referido no número anterior
«Artigo 2.º aumenta para quatro garrafas da tipologia T3 por mês
ou para 16 garrafas da tipologia T5 por ano.
[...]
10 — No primeiro ato de aquisição de GPL engar-
1 — São elegíveis para beneficiar da tarifa soli- rafado a preço solidário o consumidor deve apresentar
dária de GPL engarrafado os beneficiários de tarifa devidamente preenchida e assinada ao município, a
social de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei declaração referenciada como Anexo II da presente
n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual re- portaria, que dela faz parte integrante.
dação, regulamentado pela Portaria n.º 178-B/2016,
de 1 de julho, devendo a Direção-Geral de Energia e Artigo 3.º
Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes [...]
a identificação dos beneficiários elegíveis na respetiva
circunscrição territorial, com respeito das regras rela- 1 — Os municípios que pretendam participar no
tivas à proteção de dados pessoais. projeto-piloto devem no prazo de 30 dias contados
2 — A identificação dos beneficiários elegíveis, nos da entrada em vigor da presente portaria manifestar
termos do número anterior, incide sobre consumidores a sua intenção de participar no projeto-piloto junto da
finais titulares de contrato de fornecimento de energia DGEG, desde que demonstrem ter capacidade e possuir
2718 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
ou dispor de meios para o cumprimento das seguintes viii) Número de beneficiários elegíveis pela Tarifa
obrigações: Social de Energia Elétrica;
ix) Identificação dos elementos que constituem o
a) Dispor de instalações que reúnam as condições
agregado familiar através da indicação do Número de
técnicas, de segurança e logísticas necessárias à comer-
Identificação Fiscal (NIF) e respetivo número máximo
cialização de GPL engarrafado;
b) Garantir o normal funcionamento do local de de garrafas de GPL a preço solidário e tipologia das
venda, incluindo um período de atendimento mínimo garrafas (tara) adquiridas;
de 7 horas diárias nos dias úteis; x) Número de rejeições de venda de garrafas de
c) Comercializar apenas, nas instalações menciona- GPL por não cumprimento dos requisitos obrigatórios,
das na alínea a), GPL engarrafado no âmbito do projeto- especificando-os;
-piloto e às pessoas beneficiárias da tarifa solidária, xi) Número de reclamações rececionadas e tipologia
nos termos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do das mesmas.
artigo 210.º da Lei n.º 114/2017 e no n.º 2 do artigo 2.º
da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, devendo para k) Facultar à Entidade Nacional para o Setor
o efeito instituir mecanismos de controlo; Energético, E. P. E. (ENSE) toda a informação e docu-
d) Ser o fiel depositário das garrafas de GPL que lhe mentação existente no âmbito do projeto-piloto, com
sejam entregues pelos operadores de mercado titulares uma periodicidade mensal, bem como permitir e fa-
de marca própria, mantendo-as em condições de nor- cilitar o livre acesso dos elementos daquela entidade
mal utilização e acondicionamento, para os fins de uso às instalações do município disponibilizadas para a
doméstico a que se destinam, em respeito pelas normas comercialização de GPL engarrafado a preço solidário
técnicas em vigor; e aos respetivos sistemas informáticos de gestão, nos
e) Ser responsável pela cobrança da tarifa solidária termos a acordar no Protocolo;
aos respetivos beneficiários, pela venda das garrafas l) Ter a capacidade técnica e administrativa de veri-
de GPL, obrigando-se a manter o competente registo ficar os comprovativos emitidos pelos serviços da Se-
contabilístico e a proceder, mensalmente, à entrega de gurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira,
tais montantes ao operador, no prazo de 5 dias úteis após apresentados pelos consumidores finais, nomeadamente
a apresentação, por este, de documento de resumo de no que diz respeito à confirmação da sua elegibilidade
onde conste o número de garrafas vendidas, feito com e de que a sua habitação permanente se encontra no
base nos dados do sistema informático de gestão, a ser seu município;
disponibilizado pelo operador; m) Responsabilizar-se pela resolução das reclama-
f) Proceder à entrega aos beneficiários da fatura re- ções e de potenciais conflitos relativos à atribuição da
lativa à venda das garrafas, devendo fazê-lo em nome e tarifa solidária de GPL;
por conta do operador, a qual deve conter a identificação n) Facultar e receber devidamente preenchida e assi-
do beneficiário através do nome e do respetivo número nada a declaração prevista no n.º 10 do artigo 2.º
de identificação fiscal;
g) Ser a entidade responsável pelo cumprimento 2 — [...]
das regras relativas a tratamento de dados pessoais; 3 — A participação do município no projeto-piloto
h) Responsabilizar-se pela devolução, ao operador, pode ser feita conjuntamente com municípios vizinhos
das garrafas de GPL que lhe sejam entregues acertando que manifestem interesse e reúnam conjuntamente
mensalmente com o operador o registo dos stocks; capacidade e possuam ou disponham de meios para
i) Controlar o número de garrafas de GPL vendidas o cumprimento das obrigações previstas na presente
a preço solidário, por mês, a cada consumidor final portaria, devendo para os efeitos do n.º 1 do presente
elegível, tendo em conta o seu agregado familiar, sendo artigo apresentar o acordo celebrado entre eles e onde
que o número de elementos do agregado familiar é se evidencie as obrigações e o cumprimento por cada
comprovado através de declaração da responsabilidade um dos municípios.
do consumidor final elegível conforme declaração em
anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante Artigo 4.º
a qual dá cumprimento ao disposto nos n.os 9 e 10 do [...]
artigo 2.º, bem como ao Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados (RGPD); 1 — [...]
j) Enviar à DGEG, trimestralmente, os dados relativos 2 — Os operadores de mercado titulares de marca
às vendas de garrafa de GPL a preço solidário, para própria de GPL engarrafado que pretendam participar
avaliação e monitorização do projeto-piloto que inclua, no projeto-piloto deverão cumprir as seguintes obri-
entre outros que venham a ser definidos, os seguintes gações:
indicadores por local de venda: a) Ser certificado como operador nos termos do Sis-
i) Identificação dos locais de venda; tema Petrolífero Nacional (SPN);
ii) Número de garrafas vendidas; b) Dispor de capacidade operacional para forne-
iii) Número de garrafas devolvidas; cimento do GPL engarrafado em todo o território de
iv) Tipologia de garrafas vendidas (tara); Portugal continental e entrega das garrafas afetas ao
v) Número de garrafas vendidas por freguesia; projeto-piloto no prazo de 48 horas, contadas a partir
vi) Número de beneficiários elegíveis através do ren- do pedido formulado pelo município;
dimento (AT); c) Dispor de sistema informático de gestão que ga-
vii) Número de beneficiários elegíveis através de uma ranta todas as funções necessárias à faturação das gar-
prestação social (SS); rafas de GPL, ao controlo das entregas e devoluções de
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2719
garrafas, com especificação das respetivas datas e do Artigo 5.º
tipo de garrafas; [...]
d) Garantir a capacidade para o cumprimento das
condições estabelecidas, nomeadamente em termos de 1 — O preço solidário do GPL é determinado em
quantidades e redes de distribuição; €/kg, no primeiro dia de cada mês, de acordo com a
e) Cumprir com as especificações em cada momento seguinte fórmula:
aplicáveis ao butano e propano para uso doméstico, (Cotação + Frete + Descarga e Armazenagem +
bem como as normas vigentes, nomeadamente quanto + Reservas Estratégicas + Enchimento) + spread +
a garrafas de gás e respetiva certificação, operações + ISP) x (1 + IVA)
de enchimento e inspeção periódica para garrafas de
GPL; Na qual:
f) Reunir e facultar trimestralmente a informação Cotação (GPL Butano) — cotação diária de GPL
solicitada pela DGEG para efeitos de monitorização Butano, considerando o preço CIF ARA em USD/t,
do projeto-piloto, bem como prestar toda a informação posteriormente convertido para €/kg.
à ENSE, para efeitos de fiscalização do projeto-piloto, Cotação (GPL Propano) — cotação diária de GPL
nos termos a definir no Protocolo; Propano, considerando o preço CIF ARA em USD/t,
g) Possuir uma estrutura organizativa e de recursos posteriormente convertido para €/kg.
humanos adequada às funções e deveres aplicáveis; Frete — Custo adicional do transporte específico do
h) Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos produto petrolífero para Lisboa em USD/t, considerando
consumidores, sempre que para tal forem solicitados; navios de 1.800 toneladas, posteriormente convertido
i) Assegurar o atendimento e a assistência técnica em para €/kg.
situações de emergência. Descarga e Armazenagem — Custos com operações
logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos de-
3 — Os operadores devem apresentar a sua inten- rivados de petróleo (€/t) e respetiva armazenagem (€/t)
ção de participar no projeto-piloto à DGEG no prazo durante 15 dias consecutivos, convertidos para €/kg.
de 30 dias contados da entrada em vigor da presente Reservas Estratégicas — Custos para a parte das re-
portaria, utilizando para o efeito o endereço eletró- servas de segurança constituída e controlada diretamente
nico, combustiveis@dgeg.pt, e anexar os seguintes pela entidade central de armazenagem, a ENSE, sendo
elementos, que devem ser assinados sob compromisso apresentado em €/kg.
de honra: Enchimento — Custo com o enchimento de garrafas
a) Código de acesso à certidão permanente de registo (€/t), aplicado ao GPL Butano e GPL Propano, para
comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a garrafas de 13 kg e 11 kg, respetivamente. Estes custos
sede se localizar fora do território nacional; podem variar consoante a estação de enchimento utili-
b) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à zada, sendo apresentados em €/kg.
segurança social ou, em alternativa, autorização de con- ISP — Impostos sobre todos os produtos petrolíferos
sulta destas informações junto dos órgãos competentes e energéticos, se forem consumidos ou vendidos para
da Administração Pública; uso carburante ou combustível, apresentado em €/kg.
c) Declaração de que tomou conhecimento das suas IVA — Imposto sobre valor acrescentado, apresen-
obrigações decorrentes do n.º 2 do presente artigo e tado em percentagem.
constantes do Protocolo-Tipo, anexo à presente por-
taria e demais legislação aplicável à sua atividade, Os valores de spread equivalem a:
comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumpri- Butano: 410 €/t.
mento, bem como a atuar com recurso a pessoal habi- Propano: 495 €/t.
litado a fornecer as devidas informações de segurança,
ligação e manuseamento das garrafas de gás; 2 — O preço solidário do GPL é calculado pela
d) Autorização de divulgação das informações cons- Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
tantes da sua manifestação de intenção de participar no (ENSE, E. P. E.) e publicado na sua página eletrónica
projeto-piloto; oficial.
e) Declaração descritiva de que dispõe de estrutura
organizativa, de recursos humanos, de capacidade ope- Artigo 6.º
racional e de meios informáticos, de modo a cumprir
Fiscalização
com os requisitos e demais obrigações inerentes à sua
atividade no âmbito do projeto-piloto, incluindo o for- 1 — Compete à Entidade Nacional para o Setor
necimento de GPL engarrafado em todo o território de Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.) a fiscalização do
Portugal Continental, no prazo de 48h a partir do pedido cumprimento da presente portaria, bem como do pro-
formulado pelo município; tocolo, sem prejuízo das competências das entidades
f) Cópia simples da apólice de seguro de responsa- responsáveis pela verificação das condições de elegibi-
bilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes lidade, como sejam a Segurança Social e a Autoridade
do exercício da respetiva atividade ou de comprovativo Tributária.
de contratação de garantia financeira ou instrumento 2 — Sempre que, na sequência de uma ação de fis-
equivalente; calização, sejam detetadas irregularidades e/ou incum-
g) Declaração de compromisso de assegurar a dis- primentos referentes às obrigações estabelecidas na
tribuição em todos os municípios que participarem no presente Portaria, a ENSE, E. P. E., elaborará o respetivo
projeto-piloto. relatório, podendo propor ao membro do Governo res-
2720 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
ponsável pela área da energia, a cessação do respetivo engarrafado aos munícipes do segundo outorgante que
Protocolo.» detenham a qualidade de beneficiários, nos termos do dis-
posto na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e da Portaria
Artigo 3.º n.º 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação.
Alteração ao Anexo I
Cláusula Primeira
O Anexo I passa a ter a seguinte redação:
Objeto
«ANEXO I
O presente Protocolo tem por objeto a fixação dos ter-
os
(a que se referem os n. 2 do artigo 3.º e 1 do artigo 4.º)
mos e condições de comercialização, pelo terceiro outor-
gante, de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, no
Protocolo-Tipo âmbito do projeto-piloto criado pela Portaria n.º 240/2018,
de 29 de agosto, na sua atual redação.
Projeto-Piloto Tarifa Solidária do GPL Engarrafado
Cláusula Segunda
Entre
Participação e obrigações do Município
O Estado Português, neste ato representado pelos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias 1 — O Município disponibiliza as instalações sitas em
locais e energia, respetivamente …, adiante designado …, que reúnem as condições técnicas, de segurança e lo-
por Estado; gísticas necessárias à comercialização de GPL engarrafado,
O Município…i neste ato representado por …, adiante com a seguinte capacidade de armazenamento:
designado por Município; a) Número máximo de garrafas para comercializa-
A sociedade comercial …, na qualidade de operadora de ção:...;
mercado titulares de marca própria de GPL engarrafado, b) Número máximo de garrafas vazias:...
adiante designado por Operador.
2 — O Município responsável garante o normal fun-
Considerando que: cionamento do local de venda, incluindo um período de
1.º A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, criou a tarifa atendimento mínimo de 7 horas diárias nos dias úteis.
solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, 3 — O Município compromete-se a, nas instalações
a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis; identificadas no n.º 1, apenas vender GPL engarrafado no
2.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 210.º da referida Lei âmbito do projeto-piloto.
atribuiu ao Governo a possibilidade de criar um projeto- 4 — O Município compromete-se a vender GPL en-
-piloto, com a duração máxima de um ano, com o objetivo garrafado, no âmbito do projeto-piloto, apenas a pessoas
de testar a aplicação da tarifa solidária; beneficiárias da tarifa solidária, nos termos definidos nas
3.º O Governo, através da Portaria n.º 240/2018, de alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 201.º da Lei n.º 114/2017
29 de agosto, alterada pela Portaria n.º …, de …, criou o e no artigo 2.º da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto,
projeto-piloto referido no considerando anterior, definindo na sua atual redação, devendo, para o efeito, instituir me-
as regras de funcionamento do mesmo; canismos de controlo.
4.º O consumo do GPL engarrafado está maioritaria- 5 — O Município controla o número de garrafas de GPL
mente associado a um perfil de cliente residente fora dos vendidas a preço solidário, por mês, a cada consumidor
grandes aglomerados urbanos e com rendimentos mais final elegível, tendo em conta o seu agregado familiar,
baixos; sendo que o número de elementos do agregado familiar é
5.º O Município … manifestou a intenção de participar comprovado através de declaração da responsabilidade do
no projeto-piloto, atendendo à relevância social da aplica- consumidor final elegível, prevista no anexo da Portaria
ção da tarifa solidária; n.º 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação, a qual
6.º Nos termos do disposto no artigo 23.º do Regime Jurí- é facultada e recebida devidamente preenchida e assinada
dico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, pelo Município.
de 12 de setembro, na sua redação atual, a promoção e 6 — O Município tem capacidade técnica e administra-
salvaguarda dos interesses próprios das populações respe- tiva para proceder à verificação dos comprovativos emi-
tivas (n.º 1), nomeadamente em matéria de energia [n.º 2, tidos pelos serviços da Segurança Social e da Autoridade
alínea b)], cabe aos Municípios; Tributária e Aduaneira, apresentados pelos consumidores
7.º Compete à Câmara Municipal colaborar no apoio a finais, nomeadamente no que diz respeito à confirmação
programas e projetos de interesse municipal, em parceria da sua elegibilidade e de que a sua habitação permanente
com entidades da Administração Central, nos termos da se encontra no seu município.
alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das 7 — O Município assume a responsabilidade pela reso-
Autarquias Locais; lução das reclamações e de potenciais conflitos relativos
8.º O presente Protocolo não tem qualquer fim lucrativo à atribuição da tarifa solidária de GPL.
subjacente aos pontos de venda ou atendimento municipais; 8 — O Município é o fiel depositário das garrafas de gás
9.º O operador manifestou interesse em aderir ao projeto- que lhe sejam entregues pelo Operador, mantendo-as em
-piloto garantindo que tem capacidade para o cumprimento condições de normal utilização e acondicionamento, para
das condições estabelecidas, nomeadamente em termos de os fins de uso doméstico a que se destinam, em respeito
quantidades e rede de distribuição. pelas normas técnicas e de segurança em vigor.
É celebrado e reciprocamente aceite o presente pro- 9 — O Município responsabiliza-se pela cobrança da
tocolo que regula as relações entre os outorgantes na tarifa solidária, aos respetivos beneficiários, pela venda
aplicação do projeto-piloto da tarifa solidária do GPL das garrafas de GPL, obrigando-se a manter o competente
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2721
registo contabilístico e a proceder, mensalmente, à entrega de gás, bem como esclarecimentos e assistência técnica aos
de tais montantes ao Operador, no prazo de 5 dias após consumidores sempre que para tal forem solicitados.
a apresentação, por este, de documento resumo de onde 3 — As garrafas de gás do Operador, afetas ao projeto-
conste o número das garrafas vendidas, feito com base -piloto, terão a composição ou tara e os preços definidos nos
nos dados do sistema informático de gestão previsto no termos do disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 240/2018,
presente Protocolo. de 29 de agosto, na sua atual redação e serão entregues no
10 — O Município obriga-se a proceder à entrega aos prazo de 48 horas, contadas a partir do pedido formulado
beneficiários da fatura relativa à venda das garrafas, com pelo Município.
identificação do beneficiário através do nome e do respe- 4 — O Operador compromete-se a manter uma dis-
tivo número de identificação fiscal, devendo fazê-lo em ponibilidade mínima de … garrafas para venda, no local
nome e por conta do Operador. indicado pelo município para a venda do gás engarrafado.
11 — O Município é a entidade responsável pelo cumpri- 5 — O Operador obriga-se a substituir as garrafas de
mento das regras relativas a tratamento de dados pessoais. gás danificadas logo que tal lhe seja comunicado pelo
12 — O Município devolverá ao Operador as garrafas Município e assegura o atendimento e assistência técnica
de GPL que lhe sejam entregues acertando mensalmente em situações de emergência.
com o Operador o registo dos stocks. 6 — O Operador compromete-se a cumprir com as es-
13 — O Município deverá enviar à DGEG, trimestral- pecificações em cada momento aplicáveis ao butano e
mente, os dados relativos às vendas de garrafa com tarifa propano para uso doméstico, bem como as normas vigentes
solidária, para avaliação e monitorização do projeto-piloto, quanto a garrafas de gás e respetiva certificação.
que inclua, entre outros, os seguintes indicadores por local 7 — Para os efeitos referidos no n.º 11 da Cláusula
de venda: Segunda, o Operador deverá disponibilizar um sistema
informático de gestão que permita a contemporaneidade da
i) Identificação dos locais de venda; venda da garrafa GPL e a emissão da fatura, promovendo
ii) Número de garrafas vendidas; a formação que se revelar necessária aos utilizadores in-
iii) Número de garrafas devolvidas; dicados pelo Município.
iv) Tipologia de garrafas vendidas (tara); 8 — O Operador compromete-se a reunir e facultar
v) Número de garrafas vendidas por freguesia; trimestralmente a informação solicitada pela DGEG para
vi) Número de beneficiários elegíveis através do ren- efeitos de monitorização do projeto-piloto, bem como
dimento (AT); prestar, mensalmente, toda a informação à ENSE, para
vii) Número de beneficiários elegíveis através de uma efeitos de fiscalização do projeto-piloto, através de ende-
prestação social (SS); reço eletrónico.
viii) Número de beneficiários elegíveis pela Tarifa Social
de Energia Elétrica; Cláusula Quarta
ix) Identificação dos elementos que constituem o agre-
gado familiar através da indicação do Número de Identifi- Entrega de garrafas de GPL
cação Fiscal (NIF) e respetivo número máximo de garrafas 1 — Por cada entrega de garrafas de gás do Operador,
de GPL a preço solidário e tipologia das garrafas (tara) ao abrigo deste Protocolo, será assinado um Auto compro-
adquiridas; vativo dessa entrega, pelo Município.
x) Número de rejeições de venda de garrafas por incum- 2 — O Município e o Operador deverão manter um
primento dos requisitos obrigatórios, especificando-os; registo atualizado das entregas, vendas e devoluções de
xi) Número de reclamações rececionadas e tipologia garrafas, bem como um registo do stock existente a cada
das mesmas. momento.
14 — Com a informação referida no número anterior o Cláusula Quinta
município poderá oferecer informações e contributos que
Sistema informático de gestão
permitam a melhor avaliação do projeto-piloto.
15 — O Município faculta à Entidade Nacional para 1 — O sistema informático de gestão a fornecer pelo
o Setor Energético, E. P. E. (ENSE) toda a informação e Operador deverá ter todas as funções necessárias à fa-
documentação existente no âmbito do projeto-piloto, com turação das garrafas de GPL, ao controlo das entregas e
uma periodicidade mensal, e permite o livre acesso daquela devoluções de garrafas, com especificação das respetivas
entidade às instalações do município disponibilizadas para datas e do tipo de garrafas.
a comercialização de GPL engarrafado a preço solidário e 2 — No caso de existir mais do que um local de venda
aos respetivos sistemas informáticos de gestão. do gás engarrafado com tarifa solidária no mesmo mu-
nicípio ou em Municípios agrupados deve ser garantido
Cláusula Terceira o acesso à informação atualizada simultaneamente em
Participação do Operador
todas elas.
3 — O sistema informático deverá, ainda, permitir o
1 — Nos demais termos previstos neste Protocolo, o controlo do número de garrafas adquiridas por cada bene-
Operador coloca, em regime de consignação e a expensas ficiário que não deverão ultrapassar, em qualquer situação,
suas, as garrafas de GPL para serem colocadas à venda o número máximo de garrafas por beneficiário definido
em regime de tarifa solidária no âmbito do projeto-piloto, nos n.os 8 e 9 do artigo 2.º, da Portaria n.º 240/2018, de 29
com a respetiva imagem e marca, no local indicado pelo de agosto, na sua atual redação.
município para a venda do gás engarrafado. 4 — Todos os dados relativos ou introduzidos no sis-
2 — O Operador obriga-se a fornecer as devidas infor- tema informático de gestão são confidenciais, não podendo
mações de segurança, ligação e manuseamento das garrafas ser objeto de divulgação a terceiros.
2722 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019
Cláusula Sexta 3 — Para assinalar o início do Protocolo e durante a
Acesso e tratamento de dados pessoais
execução do mesmo, o Grupo Coordenador poderá agendar
a realização de um ou mais eventos.
As partes signatárias comprometem-se ao cumprimento
rigoroso da legislação relativa ao acesso e tratamento de Cláusula Décima Primeira
dados pessoais, adotando todos os procedimentos legal-
Alterações ao protocolo
mente exigidos e colaborando entre si em tudo o que se
revele adequado para esse fim. Qualquer alteração ao presente Protocolo apenas po-
derá ser realizada mediante adenda a assinar por todas
Cláusula Sétima as Partes.
Confidencialidade
Cláusula Décima Segunda
Cada uma das Partes signatárias do presente Protocolo
Vigência
está obrigada, durante a vigência do mesmo e após a respe-
tiva cessação, ao dever de reserva e sigilo sobre os dados, O presente Protocolo entra em vigor na data da sua
procedimentos e informações, designadamente segredos assinatura e é celebrado pelo período de um ano contado
de negócio de que tenha conhecimento em virtude da ce- dessa data caducando uma vez alcançado esse período
lebração do presente protocolo e da sua execução. temporal.
Cláusula Décima Terceira
Cláusula Oitava
Resolução
Gratuitidade e Independência
O presente Protocolo pode ser resolvido a todo o tempo
1 — O presente Protocolo de colaboração é gratuito, por qualquer dos Outorgantes, com base no seu incumpri-
não implicando qualquer contrapartida pecuniária ou mento, mediante aviso prévio escrito de 30 dias úteis.
compromisso financeiro entre as Partes decorrente da sua
execução. O presente Protocolo, feito em três exemplares, contém
2 — Durante a vigência do presente Protocolo as partes … folhas rubricadas à exceção da presente folha que por
manterão a total independência e autonomia, no exercício todos vai ser assinada.
das respetivas atribuições e competências. …, ...
O Secretário de Estado das Autarquias Locais
Cláusula Nona O Secretário de Estado da Energia
Período experimental transitório O Presidente da Câmara Municipal de...
O Operador …
As condições constantes deste Protocolo foram estabe-
lecidas exclusivamente para o projeto-piloto e durante o i
O texto deve ser adaptado no caso de estarmos perante mais do
seu período de vigência, pelo que as Partes expressamente que um município devendo ser junto ao presente protocolo o acordo
reconhecem que: celebrado entre eles.»
i) Nada neste Protocolo impede o Operador de exercer
no mercado nacional a atividade como comercializador de Artigo 4.º
gás engarrafado (butano e propano) para fins domésticos Aditamento à Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto
ou industriais, no âmbito do mercado livre;
ii) Nada neste Protocolo impede o Governo e ou o Mu- É aditado o Anexo II com a seguinte redação:
nicípio de estabelecer protocolos semelhantes com outras ANEXO II
empresas fornecedoras de gás em garrafa; e
iii) Não será expectável ou exigido que o Operador (a que se refere o n.º 11 do artigo 2.º)
aplique as mesmas condições após o termo deste Protocolo,
sendo claro para o Operador que não beneficiará de qual- Declaração
quer posição de vantagem no âmbito do concurso público
legalmente previsto para seleção dos operadores que irão
vender GPL engarrafado em regime de tarifa solidária,
após este projeto-piloto.
Cláusula Décima
Acompanhamento do Protocolo
1 — Para avaliar o progresso e cumprimento dos obje-
tivos do Protocolo será nomeado um grupo coordenador
com representantes do Ministério do Ambiente e Transição
Energética, do Município e do Operador («Grupo Coorde-
nador») que reunirá, pelo menos uma vez de três em três
meses, para avaliar a cooperação desenvolvida, bem como
analisar outra informação relevante.
2 — Cabe ao Grupo Coordenador alertar para eventuais
incumprimentos do Protocolo e propor medidas que
melhorem a sua execução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2019 2723
metido à DGEG os documentos e elementos mencionados
nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, no caso de manterem a sua
pretensão, deverão apenas remeter à DGEG os documentos
cuja validade já tenha expirado à data da entrada em vigor
da presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 21 de maio de 2019.
Artigo 5.º O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos
Disposição transitória Manuel Soares Miguel. — O Secretário de Estado da Ener-
Os operadores que tenham manifestado intenção de gia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
participar no projeto-piloto e, inclusivamente, tenham re- 112336432
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