08946/12
Relator: BENJAMIM BARBOSA
disciplinar militar, a preterição de formalidades essenciais que visem salvaguardar direitos de defesa do arguido, previstos no art.º 18.º da CRP. XVII -Ao exercer os seus poderes disciplinares ... aplicada mostra-se adequada e proporcional à gravidade da infracção e o processo disciplinar não contém irregularidades que consubstanciem a prática de nulidades insupríveis