1655/24.6T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
contrato de trabalho é um contrato intuitus personae, devendo o trabalhador ser sempre uma pessoa singular. 2. Estando demonstrado que a actividade era prestada por uma sociedade, constituída previamente pelo ... sociais, nem determinou ou por qualquer forma impôs a constituição desta sociedade como pessoa colectiva interposta entre si e um suposto trabalhador seu. 3. A ter ocorrido qualquer indiferenciação