356/11.0T4AVR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
artº 551º do Código do Trabalho de 2009 padece de inconstitucionalidade material, por violar o disposto no nº 3 do artº 30º da CRP, devendo, por esse motivo, ser recusada
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Relator: FELIZARDO PAIVA
artº 551º do Código do Trabalho de 2009 padece de inconstitucionalidade material, por violar o disposto no nº 3 do artº 30º da CRP, devendo, por esse motivo, ser recusada
Relator: GUILHERME DA FONSECA
ilicito contra-ordenacional previsto nos referidos artigos, pelo que não sofrem estes de inconstitucionalidade material
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: PAULO REIS
Vindo suscitada a questão de inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP importa ponderar se, no caso concreto, atentas as incidências processuais
Relator: FERREIRA DE BARROS
redacção introduzida pelo DL N.º 183/2000, de 10.08, está ferida de inconstitucionalidade material. 2. A citação por via postal simples ao abrigo do art. 238º do CPC, na redacção
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II-O conceito de Auxílio Estatal traduz uma relação entre uma entidade concedente
Terreno para construção – Verba 28.1 da TGIS – Inconstitucionalidade material – Reforma do acórdão (anexa à decisão) - Substitui a Decisão Arbitral de 27 de fevereiro
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade
Relator: ISABEL FERNANDES
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: Rosário Pais
Contribuição Especial sobre o Setor Energético a natureza de contribuição Financeira, não ocorre inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da equivalência, da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade
Relator: Rosário Pais
Contribuição Especial sobre o Setor Energético a natureza de contribuição Financeira, não ocorre inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da equivalência, da capacidade contributiva, da igualdade e da proporcionalidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: ISABEL FERNANDES
sector energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: SUSANA BARRETO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: SUSANA BARRETO
setor energético é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica