Tribunal Central Administrativo Sul

272/17.1BEFUN

Data
2026-03-12
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO

Sumário

I. A contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2011, tem a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade ou da equivalência.

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