05576/01
Relator: Magda Geraldes
proferido despacho de autorização de acumulação com fundamento em que não se verifica qualquer incompatibilidade; IV - O exercício simultâneo do cargo de Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira
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Relator: Magda Geraldes
proferido despacho de autorização de acumulação com fundamento em que não se verifica qualquer incompatibilidade; IV - O exercício simultâneo do cargo de Director de Finanças da Região Autónoma da Madeira
Relator: Gomes Correia
nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior. X)- E quando
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
acção disciplinar, por aquele corporizado e exercido através da instauração do respectivo procedimento disciplinar, incompatibilidade substanciada na qualidade jurídica de ofendido pelos factos por si descritos no ofício (..) dirigido
Relator: Francisco Rothes
para conhecer da legalidade da liquidação daquela dívida e nem há qualquer contradição ou incompatibilidade na atribuições dessas competências, uma vez que em sede da oposição, nos termos referidos
Relator: J. Carvalho
lançar dúvida fundada nos termos do artigo 121 do CPT. 3º Não existe incompatibilidade entre a imputação de falsidade a determinadas facturas e a relevância dos seus valores no apuramento
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
circunstância incompatível com a prática dos factos sancionados disciplinarmente. III - Não ocorre essa incompatibilidade quando a absolvição penal foi determinada apenas pela falta de prova bastante de factos constitutivos
Relator: João B. Sousa
Constituição, entre outras, lhe comete no artigo 219º nº l. 2- Se alguma incompatibilidade prática ocorresse, num determinado processo, entre as diversas funções atribuídas genericamente ao MP, deveria resolver
Relator: Jorge Santos
conferida pela licenciatura em Bioquímica, não pode o tribunal afirmar que é notória a incompatibilidade entre essa licenciatura e a área científica a que se ordena o concurso