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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
docentes. II – Por isso e sob a égide da máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito, aqueles docentes têm direito
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
docentes. II – Por isso e sob a égide da máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer Estado democrático e social de Direito, aqueles docentes têm direito
Relator: BERNARDO DOMINGUES
sequela, incluindo contra terceiros adquirentes. II – Este direito não viola os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança, da segurança jurídica e da propriedade privada Sumário
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
1717/08 da Direcção-Geral de Finanças, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da justiça material, a administração fiscal tem de relevar os atestados médicos entregues pelos contribuintes
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
atestados emitidos ao abrigo da nova legislação sob pena de violação dos princípios de igualdade e justiça material cuja observância constitucional e legalmente lhe está imposta. II – É manifestamente insustentável
Relator: FONSECA DA PAZ
acção, não conheceu da questão de mérito. II - A violação do princípio da igualdade é geradora da anulabilidade do acto administrativo e não da sua nulidade. III -Só se verifica
Relator: ALBERTO BORGES
sendo suas, transportava naquele veículo, conduzido por outrem. 2. A violação do princípio da igualdade supõe um tratamento diferenciado de duas ou mais situações (concretas) idênticas, não fazendo qualquer sentido
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida. IV - Os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização
Relator: MOREIRA DO CARMO
histórico-actualista, repudiam interpretações facilitistas, que no fundo degeneram em violação: do princípio da igualdade das partes - ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois
Relator: Ana Patrocínio
direitos e interesses legítimos dos cidadãos (princípio da legalidade) e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. XIII - Actualmente, deve entender
Relator: LUÍS JARDIM
instância e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do fator de bonificação ... Constituição da República Portuguesa (CRP), e fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da CRP. 6. Quando da revisão da incapacidade resultar um agravamento
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
outro motivo. IV - Assim se alcançando maior unidade do sistema jurídico e de igualdade de critérios. É destituído de fundamento a invocação de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade
Relator: Esperança Mealha
apenas como decorrência de um irregularidade formal, cuja sanação não põe em causa a igualdade entre concorrentes, a imutabilidade da proposta ou a imparcialidade do júri. II – A falta ... possibilidade contende diretamente com os princípios da intangibilidade e comparabilidade das propostas e da igualdade entre concorrentes.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: HENRIQUE ANTUNES
expropriado do acto de expropriação e visa, de harmonia com o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, colocar aquele em igualdade face aos outros cidadãos
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
RGCC, enferma de inconstitucionalidade, posto que da sua aplicação resulta violação do princípio da igualdade (igualdade de armas) consagrado no art.13°, da CRP; II – Não é de rejeitar o recurso
Relator: ABÍLIO RAMALHO
ponderações de metafísicos valores de bom senso, razoabilidade, justiça natural, justa medida das coisas, igualdade, oportunidade e conveniência…, haverá natural/necessariamente de ser incorporada de afectos e pessoal sensibilidade do julgador ... potencialmente comprometa a ideal segurança da aplicação do direito e o princípio constitucional da igualdade relativa, (cfr. arts. 8.º, n.º 3, do C. Civil
Relator: JOAQUIM CONDESSO
entender a revisão como um poder-dever, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a Fazenda Pública tem de observar na globalidade da sua actividade (artº
Relator: João Conde Correia dos Santos
face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª O princípio da igualdade, na sua formulação moderna, é uma criação da filosofia racionalista dos séculos XVII e XVIII ... dezembro de 1948); 2.ª Em pouco tempo, o princípio da igualdade, baseado na igual dignidade de cada pessoa humana, tornou-se, assim, num princípio basilar de qualquer Estado
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
perito(s); realizar-se em prazo razoável; sujeitar-se aos princípios da igualdade de armas e do contraditório. III – Pode também ser essencial no apuramento de factos, que não
Relator: António São Pedro
princípio da igualdade (art. 13º da Constituição) abrange (i) a igualdade na aplicação do direito, (ii) a igualdade na criação do direito, (iii) a igualdade de opotunidades ... igualdade perante os encargos públicos. Na criação do direito a igualdade deve (i) respeitar oprincípio da universalidade, (ii) satisfazer um exigência de igualdade material e (iii) exprimir uma igualdade justa
Relator: ISABEL FERNANDES
I – A contribuição extraordinária sobre o setor energético é um tributo com