83-086I
Relator: JORGE CAMPINOS
normas que ja foram submetidas a fiscalização preventiva, ou quanto a processos com "objecto identico", deve repousar não na contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como
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Relator: JORGE CAMPINOS
normas que ja foram submetidas a fiscalização preventiva, ou quanto a processos com "objecto identico", deve repousar não na contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como
Relator: SOFIA DAVID
CPTA, para efeitos do contencioso administrativo, a identidade de objecto e de decisão entre o acto confirmado e o acto confirmativo bastam para a ocorrência de uma situação de confirmatividade
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, havendo identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos
Relator: JUDITE PIRES
verificação depende do preenchimento da tríplice identidade a que o artigo 498º do Código de Processo Civil faz referência. 3 - Na identidade de sujeitos, importa apenas atender à qualidade jurídica ... julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
formal da tríplice identidade enunciada no art. 581º/1 do NCPC. II - A litispendência pode ocorrer em situações em que se registe uma identidade material de objecto entre a questão fundamental ... duas ações distintas tenham sido deduzidos pedidos de que resulte a identidade material de objecto supra referida
Relator: RAMOS LOPES
respectivo objecto – a contraditoriedade entre decisões, traduzindo um desrespeito da decisão posterior pela decisão anterior, supõe (pressuposto nuclear necessário) que tenham por objecto a mesma questão (a identidade de objectos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
julgados, seja material ou simplesmente formal, exige uma relação de identidade – ou ao menos de prejudicialidade – entre o objecto das decisões transitadas em julgado. III - Da extinção do poder jurisdicional ... requerido, declarado, por decisão anterior parte legítima, não viola, por ausência de identidade do objecto, o princípio da extinção ou do esgotamento do poder jurisdicional consequente ao proferimento desta última
Relator: TOMÉ BRANCO
evidencia o denominado efeito da vinculação temática que integra os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo se deve manter o mesmo da acusação ao trânsito ... alarga” o objecto do processo, não o faz perder a sua identidade – não se passa a um diferente objecto do processo, que assim se mantêm, pois os crimes
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
acto é confirmativo quando emana da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objecto e conteúdo idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir essa decisão
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
acto que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, apresenta objecto e conteúdo idênticos, limitando-se a repetir a anterior decisão perante idênticos pressupostos de facto
Relator: ALBERTO MIRA
processo penal». V. – A delimitação do conceito de “identidade do facto” ou seja a determinação do sentido e o alcance do objecto do processo penal, na lição de Frederico Isasca ... pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados». VI. - «O objecto relativamente ao qual é mister pôr o problema da identidade do facto como pressuposto do caso julgado
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
erro sobre o objecto do negócio é o que recai ou sobre a identidade do objecto, ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais, abrangendo esses objecto
Relator: VIEIRA E CUNHA
posse, a favor da citada comunhão conjugal. V – Só a identidade total ou parcial inclusiva de objectos do processo (causas de pedir) determina a verificação ... litispendência; a identidade não inclusiva ou prejudicial levará tão só à suspensão da instância por determinação do juiz – artº 279º C.P.Civ. VI – Verifica-se identidade prejudicial de objectos entre
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
parte em que houve decisão de uma ou várias questões em que haja identidade do objecto da decisão, em conexão com os fundamentos de facto que a sustentaram, como resulta
Relator: SÍLVIO SOUSA
repetição de uma acção em dois processos” é necessário que a haja identidade de sujeitos, objecto / pedido e causa de pedir. Por outras palavras: “ (…) duas acções só serão idênticas quando ... mesmas (eadem personae), objecto seja o mesmo (eadem res) e seja a mesma a causa de pedir (eadem causa petendi)”. III – Não existe identidade de causa de pedir e consequentemente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
lógica só faz sentido suspender o prazo de impugnação contenciosa em relação ao acto objecto da impugnação administrativa e não em relação a outro acto qualquer, pois o sentido ... resolução extrajudicial de litígios administrativos e isso só se consegue se houver uma identidade de objecto entre a impugnação administrativa e a impugnação judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: TOMÉ BRANCO
Para além dos factos constantes da acusação que constituem o objecto do processo em sentido técnico, podem existir outros factos que não foram formalmente vertidos na acusação, mas que têm ... agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (isto é, não contendem com a identidade do objecto do processo), mas, por serem relevantes para a decisão, o seu conhecimento pressupõe
Relator: Tiago Miranda
nacional mais elevado” o Legislador não deixa dúvidas razoáveis de que quis ficcionar um objecto máximo e não um resultado máximo da majoração, ou seja, estipular um montante de encargos ... favor doa trabalhadores, mas apenas que as variáveis resultem de um critério objectivo e idêntico para todos. IV – O advérbio “exclusivamente”, na 2ª parte do nº 2 do artigo 40º
Relator: RIBEIRO CARDOSO
não aos meros despachos, por maior relevância que tenham. 3. O objecto do processo penal é, essencialmente, o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa ... Direito Processual Penal”, vol. 1º, pág. 145), nele se consubstanciando os princípios da identidade (o objecto do processo deve manter-se, em princípio, o mesmo desde a acusação até
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
administrativo; aferindo-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir ... entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos