Tribunal Central Administrativo Norte

00505/16.1BEVIS

Data
2017-10-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

Como decorre do próprio texto do artigo 190º, nº 3, do Código do Procedimento Administrativo (de 2015) e é imposto pela lógica só faz sentido suspender o prazo de impugnação contenciosa em relação ao acto objecto da impugnação administrativa e não em relação a outro acto qualquer, pois o sentido é favorecer a resolução extrajudicial de litígios administrativos e isso só se consegue se houver uma identidade de objecto entre a impugnação administrativa e a impugnação judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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