919/07-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
recurso previsto naquele normativo continua a não ter natureza judicial. II – Como a fase judicial se inicia com a apresentação da acusação definitiva ao juiz – artigo 62º
714 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
recurso previsto naquele normativo continua a não ter natureza judicial. II – Como a fase judicial se inicia com a apresentação da acusação definitiva ao juiz – artigo 62º
Relator: ANTERO VEIGA
autos de contraordenação ao juiz por parte do MºPº, abre-se a fase de julgamento em sede judicial, devendo o juiz apreciar apenas a tempestividade da impugnação e o cumprimento ... processuais do processo administrativo e/ou da decisão contraordenacional administrativa condenatória, possam ser sanadas na fase judicial. Ocorrendo falta ou insuficiência dos factos relevantes para preenchimento da tipicidade da contraordenação imputada
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
controlo próprio de uma magistratura, designadamente o controle do princípio da legalidade. A fase judicial do processo contra-ordenacional só se inicia com o envio dos autos ao juiz ... fase “acusatória”. A tal fase só se podem entender aplicáveis, subsidiariamente, os artigos 277º e 283º do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Nesta fase acusatória
Relator: Aníbal Ferraz
aspectos da produção de prova testemunhal no âmbito e por ocasião da fase de instrução do processo judicial tributário e, em particular, do seu espécime “processo de impugnação ... enquanto potencial atingida por estes, o respectivo exercício, com particular ênfase no decurso da fase judicial deste processo. 7. Correcto e isento de crítica (teria sido) é proceder
Relator: FONSECA DA PAZ
fase judicial do processo de contra-ordenação não se inicia com a interposição do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplica a coima, mas com a apresentação, pelo Ministério
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo expropriativo. 2. Esta fase processual assume a estrutura de um processo especial não previsto no Código de Processo Civil, cuja
Relator: MOREIRA DAS NEVES
artigo 281.º CPP), pelo qual se desvia o arguido da fase judicial do processo penal, sendo nesse contexto as injunções fixadas meras medidas processuais, conforme deflui das normas contidas ... processo como se se tratara ou fora um procedimento judicial, não podendo ser mobilizada, em nenhuma circunstância, na fase de julgamento, para mais através de requerimento dirigido ao Ministério Público
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
verifica a sua isenção na pendência da sua fase administrativa, e que também estava isenta de taxa de justiça a Impugnação judicial de qualquer decisão ... autoridades administrativas, ou seja, que também se verifica a sua isenção na sua fase judicial, face ao que constituía o sentido e extensão da autorização legislativa concedida pela
Relator: ANA BARATA BRITO
processo contraordenacional, o arguido pode defender-se na fase judicial mesmo que não o tenha feito na fase administrativa, pois a lei não o impede e não prescreve qualquer efeito
Relator: ARMANDO AZEVEDO
fase administrativa, com intervenção médica e policial, a qual se estende da detenção-condução do internando à decisão médica sobre a adequação / necessidade do internamento. 4. E uma fase judicial
Relator: TERESA DE SOUSA
fase judicial do processo de contra-ordenação não se inicia com a interposição do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplica a coima, mas com a apresentação pelo Ministério
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
partes perante o Conservador, a mesma falhar, o processo será sempre remetido para a fase judicial, perante o Tribunal de Comarca competente. IV. Assim, se resultar desde logo da petição ... tentar primeiro o recurso à fase pré-contenciosa junto da Conservatória, pelo que pode e deve ser a questão levada logo perante o Tribunal Judicial competente, através da instauração
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
testemunhas na fase administrativa do processo, não configurando, pois, nulidade do processo administrativo; III – Não se tendo a recorrente oposto a que a decisão judicial fosse proferida por despacho ... invocar que a falta de audição de testemunhas na fase administrativa não se mostra sanada na fase judicial com a produção da prova testemunhal. (Sumário elaborado pelo relator
Relator: MANUEL SOARES
processo administrativo de contraordenação em que não houve impugnação judicial, processa-se numa ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente do processo de contraordenação. Sendo indeferido liminarmente ... Autoridade Tributária, mas sim ao tribunal criminal que teria sido competente para a fase judicial do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61º do Regime Geral das Contraordenações
Relator: MANUEL SOARES
administrativo de contraordenação em que não houve impugnação judicial, processa-se numa uma ação executiva autónoma e não constitui uma fase ou incidente do processo de contraordenação. Sendo indeferido liminarmente ... Autoridade Tributária, mas sim ao tribunal criminal que teria sido competente para a fase judicial do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61º do Regime Geral das Contraordenações
Relator: BRIZIDA MARTINS
recorrida converte-se em acusação e, é com este acto que se inicia a fase judicial do processo de contra-ordenação. III - O recurso de impugnação da decisão da autoridade ... administrativa ainda faz parte da fase administrativa do processo. IV - Assim, está-se perante um prazo administrativo, não se contando o dia da notificação e suspendendo-se aos sábados, domingos
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa
Relator: MOREIRA DAS NEVES
artigo 64.º RGC a lei prefigura um certo rito procedimental na fase judicial do procedimento, que comporta em alternativa: a decisão por despacho ou por sentença. II. Não obstante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
julgado da decisão final. Assim, tal conhecimento tanto pode acontecer na fase administrativa como na fase judicial e, nesta, tanto na parte que corre termos perante os Tribunais Tributários ... Instância como na fase de recurso jurisdicional, mas sempre até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo (cfr.artº.63, nº.5, do R.G.I.T
Relator: ORLANDO GONÇALVES
limita, de modo algum, a aplicação do processo criminal, como direito subsidiário, à chamada fase judicial do processo de contra-ordenação, pelo que se tem entendido, que o mesmo