Tribunal Central Administrativo Norte
1. Por força do disposto no art. 12.º da L. 15/2001 de 5.6., após 5 de Julho de 2001, os procedimentos administrativos e os processos judiciais tributários pendentes e regulados pelo Código de Processo Tributário/CPT, passaram a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT. 2. Para efeitos de fixação da base instrutória (No caso do processo judicial tributário, equivale, no presente, à discriminação entre a matéria de facto provada e a não provada, exigida pelo n.º 2 do art. 123.º CPPT) de uma qualquer causa, demanda, judicial, ao juiz impõe-se seleccionar a matéria de facto relevante, entenda-se essencial, determinante, para a decisão e que deva, por um lado, considerar-se controvertida e, por outro, possa julgar-se assente. Outrossim e complementarmente, o juiz só pode, em princípio e por regra, fundar a decisão nos factos alegados pelas partes – cfr. arts. 511.º n.ºs 1 e 2 e 264.º n.º 2 CPC. 3. O princípio da livre apreciação da prova, postulado pelo e com os contornos do art. 655.º n.º 1 CPC, recomenda, com determinação, que, sem prejuízo da ocorrência de razões ponderosas, ou seja, muito fortes e seguras, não se altere o decidido, com relação à matéria de facto, em 1.ª instância, dado o julgador, nessa sede, ser acolitado e beneficiar da imediação na produção e apreciação dos meios de prova disponíveis e dos quais, no uso da sua prudente convicção, elege os decisivos para apoiar o sentido da sua decisão em sede factual. 4. Como, desde logo e determinantemente, a inserção do art. 137.º n.º 2 CPT (a que corresponde o art. 118.º n.º 2 CPPT) na Secção IV, do Título III, Capítulo I, do coligido compêndio legal, deixa transparecer e permite afirmar, o mesmo regula aspectos da produção de prova testemunhal no âmbito e por ocasião da fase de instrução do processo judicial tributário e, em particular, do seu espécime “processo de impugnação”. 5. No mês de Janeiro de 1997 (altura em que, destacadamente, não vigorava o disposto nos arts. 58.º e 72.º LGT, 50.º CPPT, nem o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, anexo ao DL. 413/98 de 31.12.), ao desenvolvimento do correspondente procedimento administrativo (tributário) presidiam as regras aplicáveis, em geral, a todos os procedimentos de cunho administrativo, especialmente, as inscritas no Código do Procedimento Administrativo/CPA (aprovado pelo DL. 442/91 de 15.11. e em vigor desde 16.5.1992), entre as quais figurava a da informalidade do procedimento. 6. A questão suscitada em torno das formalidades que presidiram à toma de declarações, na fase administrativa deste processo, cumpriram a imperiosa exigência da competente redução a escrito e os respectivos autos, perfeitamente legíveis e perceptíveis no seu conteúdo, mostram-se devidamente assinados ou contendo a menção da impossibilidade derivada do declarante não o saber fazer. Relativamente ao aspecto do contraditório, não prescrevendo a lei que o mesmo tivesse lugar e no momento da recolha dos visados depoimentos, sempre foi possibilitado à impugnante, enquanto potencial atingida por estes, o respectivo exercício, com particular ênfase no decurso da fase judicial deste processo. 7. Correcto e isento de crítica (teria sido) é proceder a um julgamento unitário, concentrada, lógica e sistematicamente apresentado, da matéria de facto julgada provada (e/ou não provada), que seja relevante e revista interesse para a sequente apreciação dos aspectos jurídicos e decisão da causa, evitando recorrer, máxime, nas situações em que não seja necessário proceder a transcrições significativamente extensas, ao expediente da reprodução do conteúdo/teor de documentos disponíveis nos autos e sem prejuízo de, em termos de exposição e consistência dos fundamentos jurídicos, poder justificar-se a convocação e indicação de factos já anteriormente elencados; em vez do contrário, ou seja, do apelo a factualidade que, anteriormente e na sede própria, não se registou de forma explícita. 8. Com relação ao pretérito regime do Código de Processo das Contribuições e Impostos/CPCI, a previsão do art. 121.º n.º 1 CPT traduziu-se numa total e completa inovação que se corporizou na substituição do entendimento doutrinal, com acolhimento jurisprudencial, segundo o qual cabia ao impugnante o ónus da prova da inexistência dos pressupostos do acto tributário, bem como dos factos constitutivos dos vícios que lhe assacasse, arcando, em caso de dúvida, com uma decisão desfavorável, justificada, singelamente, pelo não cumprimento de tal ónus probatório, pela inequívoca afirmação do princípio de que a ocorrência de fundada dúvida sobre a existência do facto tributário implica e impõe a abstenção, por parte da AT, da respectiva quantificação e da consequente e seguinte liquidação do tributo. 9. “A «prova produzida» de que há-de resultar «a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário» há-de ser, não só a prova aduzida pelas partes como também e sobretudo a prova que ao juiz se impõe diligenciar. (…). A dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se «fundada» se assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário. Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos (…). Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida. (…). Fora da previsão do preceito …, ficam, pois, os vícios do acto tributário – liquidação do imposto –, mesmo a sua ilegal quantificação, que não tenham a ver com «a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário». (…). Neste caso, compete ao impugnante o ónus da prova dos factos que traduzem a ilegalidade do acto tributário, sob a cominação da improcedência da impugnação.”.
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