224/21.7T8VFL-A.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Sempre que o juiz pretenda, após a fase dos articulados, conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência prévia para facultar às partes
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Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Sempre que o juiz pretenda, após a fase dos articulados, conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência prévia para facultar às partes
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Tendo o Tribunal a quo convocado a Audiência prévia porque estava finda a fase dos articulados, e tenho-o feito com a precisa enunciação de que um dos seus fins
Relator: PAULA DO PAÇO
verificação de um determinado facto alegado se revela admitida por acordo na fase dos articulados, o tribunal deve julgar esse facto provado. II - Os poderes conferido pelo artigo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
comum de valor não superior a metade da alçada da Relação, finda a fase dos articulados, o juiz, consoante a necessidade e a adequação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
novo modelo do processo de inventário, a aprovação do passivo tem lugar na fase dos articulados e não na conferência de interessados, pelo que nesta conferência, o único objecto admissível
Relator: VÍTOR AMARAL
decisão de incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal, terminada a fase dos articulados, implica a absolvição do réu da instância, assim se extinguindo a ação. II - Todavia, pode
Relator: SÍLVIA PIRES
qual o autor não ofereceu rol de testemunhas na petição inicial, terminada a fase dos articulados e não tendo a ré apresentado contestação, era lícito ao juiz convidar o autor
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
contenha os elementos imprescindíveis. VI) - Não tendo a Ré invocado determinada questão na fase dos articulados, nem antes do encerramento da discussão da causa, trazendo tal questão apenas à discussão
Relator: Helena Ribeiro
Finda a fase dos articulados, o impulso processual passa para o juiz da causa, na medida que nos termos do disposto no art.º 87º do CPTA, incumbe
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
regra de que o incidente tem que ser deduzido até ao termo da fase dos articulados, permitindo ainda o chamamento nas situações previstas
Relator: JOSÉ CRAVO
àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam. VII – Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão
Relator: Frederico Macedo Branco
questões controvertidas já tinham sido objeto de debate entre as partes, na fase dos articulados – Cfr. arts. 7.º-A e 88.º, n.º 1, al. b), ambos
Relator: JOSÉ LÚCIO
Finda a fase dos articulados, se o julgador entender que os autos contêm os elementos necessários a que seja proferida decisão de mérito, impõe-se a convocação de audiência prévia
Relator: Helena Ribeiro
Terminada a fase dos articulados, mantendo o Tribunal a convicção de que pode conhecer imediatamente de mérito, deve convocar as partes para audiência prévia, em ordem à discussão de facto
Relator: Frederico Macedo Branco
questões controvertidas já tinham sido objeto de debate entre as partes, na fase dos articulados – Cfr. arts. 7.º-A e 88.º, n.º 1, al. b), ambos
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Após a fase dos articulados e antes ainda da concreta decisão quanto à legitimidade, quando o incidente de intervenção provocada é deduzido pelo autor ou pelo reconvinte, é ainda possível
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
intervenção da primeira num momento posterior ao da contestação, mas ainda na fase dos articulados
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Processo Civil, ou seja, a falta de notificação das partes, em processos na fase dos articulados, para apresentarem novos requerimentos probatórios ou alterem os que fizeram, impedindo o autor
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
convocação da audiência prévia. II- Sempre que o juiz pretenda, após a fase dos articulados, conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, deve convocar a audiência
Relator: SÍLVIO SOUSA
decisão “provisória ou interina”, e, sim, com um despacho, após a fase dos articulados, de extinção da referida instância, por inutilidade superveniente; como tal, a ação principal primitiva passou