409/09.4TBCTX-A.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - Constituem requisitos do arresto, para além da existência (ou probabilidade de
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Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - Constituem requisitos do arresto, para além da existência (ou probabilidade de
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – No arresto, a avaliação judicial do receio, para poder considerar-se
Relator: EMÍDIO COSTA
1 – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
I - Procedimento cautelar de arresto, tendo a requerente demonstrado, indiciariamente, a existência
Relator: ACÁCIO LUÍS NEVES
I - O credor pode requerer arresto sobre bens móveis, designadamente em veículos
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
I - A simples alegação dos anos já decorridos sobre a condenação, o
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
obriga a manter a segurança do mesmo e a comunicar, imediatamente, o respectivo extravio. Os Demandantes não cumpriram esta obrigação de comunicação e, não tendo sido quem utilizou o cartão ... permitiram que outrem tomasse conhecimento do NIP. A Demandante comunicou o extravio no dia 14.06.2005, antes de receber o extracto. Os Demandantes foram reembolsados não só de € 400, referentes
Relator: IRIA PINTO
Portugal, F, para saber do paradeiro da mala e emissão de declaração de extravio da mesma, o que não veio a acontecer, nem a demandada fez prova que a mesma ... guarda da demandada a respectiva mala, a qual veio a verificar-se ter sido extraviada. A situação exposta tem pois enquadramento na figura jurídica do contrato de transporte aéreo internacional
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
testemunhas disseram não o conseguir fazer – , nem saber quais os bens que se extraviaram e os que o Demandante veio a receber. De resto, ele próprio afirmou que era incapaz ... Não é, portanto, possível quantificar o dano em função do valor correspondente aos bens extraviados e, tão-pouco, é de relegar essa liquidação e materialização para execução de sentença pois
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
aeroporto de Atenas verificou-se que uma das malas da Demandante se havia extraviado, pelo que, com a ajuda da guia que os aguardava, apresentou reclamação no aeroporto ... documentos de fls. 55 a 82. Alegam, no essencial, que apesar de se ter extraviado uma mala da Demandante e família, não se conhece o respectivo conteúdo, designadamente
Relator: Ana Patrocínio
dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III - Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo
Relator: NUNO GARCIA
destino do valor da venda dos mesmos, sendo que o arresto impede o extravio desses bens por parte do arguido. Mas esse destino não poderá deixar de ter em conta
Relator: JOSÉ LÚCIO
precisamente o acto de desapossamento em relação à custódia do Estado, mediante o seu extravio. X – Com a sua provada actuação, o recorrente faz escapar, retira, subtrai ao poder público
Relator: FELIX ALMEIDA
256º do CP, o formulário ou modelo em que o arguido declarou o falso extravio da sua carta e requereu, com esse fundamento, a emissão de uma segunda
Relator: JORGE ARCANJO
financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
conservação dos bens ou documentos (fumus boni iuris) e o justo receio do seu extravio, ocultação ou dissipação (periculum in mora). II – Fora das situações de arrolamento especial ... patrimonial da herança, por tais factos, per se, não revelarem um intuito de dissipação, extravio ou ocultação patrimonial. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ANA PATROCÍNIO
dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. IV - Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo ... ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do artigo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
designado “fumus boni iuris”); e b) O justo receio (“periculum in mora”) do seu extravio, ocultação ou dissipação. II - O requisito do justo receio de extravio ou de dissipação
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens; 3) Justifica-se a aplicação do regime especial previsto no artigo 409º do NCPC ... dispensa de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens