Tribunal da Relação de Coimbra
I - A simples alegação dos anos já decorridos sobre a condenação, o não pagamento da indemnização, e o receio que, no futuro, e com o decurso do tempo a consumir com a prática dos respectivos actos processuais, o requerido se "desfaça" do seu património, por si só, não pode servir de fundamento para o decretamento da providência. II - Não ficando demonstrado através da factualidade provada o justificado receio, a providência não pode ser decretada.
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