Tribunal da Relação de Évora
I - O credor pode requerer arresto sobre bens móveis, designadamente em veículos automóveis; II - Ao credor compete realizar a prova de justificação do receio de perda da «sua garantia patrimonial», característica distintiva do arresto; III - O credor pode apresentar a pretensão e a sua justificação da impossibilidade de identificação do bem a arrestar, solicitando as pertinentes diligências administrativas e policiais.
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