1164/17.0T9ABF.E2
Relator: GOMES DE SOUSA
processo penal mas simples participante processual e tem legitimidade e interesse em agir dos efeitos patrimoniais do processo crime (excluindo a pena), perante a al. d) do mesmo preceito
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Relator: GOMES DE SOUSA
processo penal mas simples participante processual e tem legitimidade e interesse em agir dos efeitos patrimoniais do processo crime (excluindo a pena), perante a al. d) do mesmo preceito
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
7/2001, de 11/05, mas não pode ser equiparada ao casamento, designadamente quanto aos efeitos patrimoniais. III- A doutrina e a jurisprudência portuguesas têm recorrido ao instituto do enriquecimento sem causa
Relator: ALCIDES RODRIGUES
ação de divórcio (art. 1789º, n.º 1, do Código Civil), já que, para efeitos patrimoniais, o cônjuge é havido como divorciado a partir daquela data
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
divórcio (nº 2). III.- As razões de equidade são ainda relevantes, mas agora para efeitos de negar os alimentos (nº 3), o que permite, atendendo a todas as circunstâncias ... subsidiariedade, de excecionalidade e transitoriedade a esta prestação, por se tratar de um dos efeitos patrimoniais do casamento que perdura para além dele. V.- Não se tendo demonstrado
Relator: TOMÉ RAMIÃO
impedem a atribuição dos efeitos jurídicos que lhe são reconhecidos. 2. Porém, não reconhece a produção de quaisquer efeitos patrimoniais decorrentes dessa comunhão, ao contrário da união conjugal
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
requerimento da retroacção dos efeitos do divórcio a que alude o nº 2 do art 1789º CC tem de ser formulado no processo de divórcio antes da prolação da respectiva ... 1789º CC, um dos efeitos do decretamento do divórcio é o de que a cessação dos efeitos patrimoniais do casamento entre os cônjuges se verifica, ipso jure, na data
Relator: ISABEL ROCHA
separação de facto, fixada na sentença do divórcio, permite, excepcionalmente, fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à mesma, conforme art.º 1789º nº2
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da acção, conforme se infere do disposto no 1789º, nº1, do Cód. Civil, pelo que, quaisquer rendimentos provenientes do trabalho
Relator: JACINTO MECA
anulação do casamento, excluindo as questões relativas às causas de divórcio e aos efeitos patrimoniais do divórcio, proferidas em datas posteriores à sua entrada em vigor – artº 72º
Relator: HELDER ROQUE
Produzindo-se, em princípio, os efeitos patrimoniais do divórcio, apenas, a partir do trânsito em julgado da sentença, embora retroajam, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1348º do CPC, ficaram dissipadas todas as duvidas sobre tal possibilidade. II - Os efeitos patrimoniais do divórcio ou da separação retrotraem à data da propositura da acção, se outra data
Relator: FERNANDO BENTO
cônjuge desde a data da propositura da acção, a esta data se retroagindo os efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
prejuízo. 2 – Porém, decretado o divórcio e por a sentença retroagir (automaticamente) os efeitos patrimoniais à data da propositura, não tem já legitimidade para intervir, caso os inventariados, no caso
Relator: REGINA ROSA
rescisão do seu contrato de trabalho, em data posterior àquela em que cessaram os efeitos patrimoniais do divórcio, não deve ser relacionado como um bem comum do casal
Relator: CUNHA RODRIGUES
Decreto-Lei elaborado pela Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado sobre os efeitos patrimoniais do acto de reintegração não contem normas juridicamente censuraveis; 2 - O Conselho Consultivo
Reavaliação, para efeitos fiscais, dos elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
efeitos do divórcio, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, retroagem à data da proposição da ação, pretendendo a lei evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos atos de insensatez
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Herança Indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património ... autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado. 2 - Com efeito, embora a herança indivisa funcione, para variados efeitos, como património autónomo, este só tem personalidade judiciária se os respectivos titulares
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tendo em consideração que a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, para efeitos do Código do I.M.I., segue as mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade ... existência jurídica de um único prédio, no sentido civilista do termo, para efeitos de tributação do património, o legislador impõe a consideração autónoma de cada uma das fracções independentes
Relator: RUI PEREIRA
revelia, os factos confessados forem insuficientes para alcançar ou suportar o efeito jurídico pretendido. III – O efeito cominatório previsto no nº 1 do artigo 567º do CPCivil não ... forem suficientes para suportar o efeito jurídico pretendido, ou julgá-la, sem mais, improcedente quando o acervo factual, sedimentado em consequência da actuação do efeito cominatório semi-pleno, não