5108/08.1TBBRG.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
disposto no artº 486º do Código Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando há, por força da lei, o dever de praticar o acto
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Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
disposto no artº 486º do Código Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando há, por força da lei, o dever de praticar o acto
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
determinou a posse administrativa desse prédio com o pedido de indemnização por danos morais ocasionados com a simples eminência de execução desses actos e com o pedido de indemnização
Relator: FRANCISCO XAVIER
Quem intenta uma acção de simples apreciação tem de demonstrar o seu interesse em propor a acção, ou seja, a necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência ... incerteza” não gera na esfera jurídica dos autores um dano que legitime o recurso à acção de simples apreciação para declaração do direito de preferência, dano esse
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.Se efectivamente o dano deva ser visto na perspectiva da utilidade/funcionalidade do titular da coisa, não é menos certo que o facto imputado ao arguido (simples afastamento de pedregulhos ... fornecer elementos de onde pudesse retirar-se que o simples afastamento das pedras constituía, no caso concreto, um efectivo dano para o lesado, caracterizando o dano/destruição ou o dano/fun
Relator: CRISTINA CERDEIRA
disposto no art.º 486º do Código Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando há, por força da lei, o dever de praticar
Relator: SÓNIA MOURA
apresentam como potencialmente susceptíveis de causar danos a outrem, tem igualmente o dever de tomar as providências adequadas a evitar a ocorrência de danos, podendo responder por omissão se não ... não carece de ser alegado e provado. 3. Não integram os danos não patrimoniais os meros incómodos ou simples contrariedades, todavia, não está aqui em causa apenas o dano “«exorbitante
Relator: PEDRO MARTINS
pode ser invocado contra o adquirente do mesmo. III. “Os simples incómodos ou contrariedades” não justificam a indemnização por danos não patrimoniais
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
conhecimento, na prática, presume-se com o conhecimento da ocorrência da factualidade, simples ou complexa, geradora de danos. VII – O citado prazo de prescrição começa a correr no momento
Relator: ISABEL DUARTE
dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física
Relator: ANTÓNIO SANTOS
simples omissões, no dizer do artº 486º, do CC, dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia o dever jurídico de praticar
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
construção, os donos da obra sofreram desgostos que ultrapassam os simples incómdos, têm dieito a indemnização por danos não patrimoniais
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, sendo que os simples incómodos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais 2 - Tendo o A., na pendência da causa, vendido
Relator: CUSTÓDIO COSTA
Provando-se que os danos na estufa dos autores foram causados pela queda de um pinheiro dos réus, e estes não só não ilidiram a presunção de culpa que sobre ... respondem pelos danos que causarem com a queda do pinheiro. II - Não se pode confundir, como pretendem os apelantes, os danos que a árvore provoca pelo simples facto
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
1 - O contrato de seguro é um contrato consensual – na medida em
Relator: Helena Ribeiro
31/12 que:(i) tenha sido imposto um encargo ou verificada a causação de um dano a um particular, no quadro de uma intervenção de uma autoridade; (ii) por razões ... prédio impeditiva das construções que nele pretendiam implantar com os consequentes danos- para a nova realidade- simples retardamento decorrente da imposição da servidão non aedificandi sobre o prédio entretanto eliminada
Relator: RAMALHO PINTO
direito do trabalhador à indemnização aí prevista, desprezando o legislador quaisquer danos que possam decorrer da simples decisão de determinação da sanção. VII - Dispõe o artº 394º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
simples privação de uso do imóvel consubstancia, em si, um dano concreto, estando o proprietário ofendido dispensado de alegar e provar o fim a que se propunha afetá
Relator: JORGE ARCANJO
arbitrado a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro previsível. IX – A concepção do dano não patrimonial não se limita às simples perturbações emocionais e à dor, mas centra
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
Embora eticamente censurável, o simples acto de agarrar o braço de alguém, não preenche o crime de ofensa à integridade física pois que, pese embora a ingerência no espaço físico ... pessoa visada, o acto em si não é apto a provocar dano na integridade física da mesma, nem é uma actuação que, de acordo com as regras da experiência comum
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
sido dada ao veículo automóvel, para além da pura e simples paralisação do mesmo, não obstante ocorreu um dano, que consistiu na perda temporária do direito ao uso e fruição