1617/11.3TBFLG.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento do pagamento das custas. II. Tal benefício implica que o devedor, goze ou não do apoio judiciário nos termos
1000+ resultados nos descritores e sumários
Relator: MANSO RAÍNHO
requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento do pagamento das custas. II. Tal benefício implica que o devedor, goze ou não do apoio judiciário nos termos
Relator: Aníbal Ferraz
jurisprudência é consonante na afirmação de que constitui tópico essencial das ajudas de custo o respectivo carácter compensatório, indemnizatório, objectivando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve de suportar ... freguesias de (…)”. 3. Nada impede, proíbe, que o pagamento de “ajudas de custo” seja previsto, convencionado, em contrato de trabalho escrito, não decorrendo apenas e somente pelo facto dessa previsão
Relator: ALBERTINA PEDROSO
montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados, forem semelhantes ao valor de mercado do imóvel, devem prevalecer para este efeito sobre outros critérios ... apto para construção, num aproveitamento economicamente normal, corresponda a um máximo de 15% do custo de construção, variando em função da localização, da qualidade ambiental, e dos equipamentos existentes
Relator: JOSÉ LÚCIO
prazo prescricional não pode começar a correr. 3 – No caso do crédito de custas, de que é titular o Estado, o início da prescrição só pode contar-se após ... liquidação das custas em causa, a sua notificação, e o decurso do prazo para pagamento voluntário, e não a partir do momento da condenação ou do trânsito desta
Relator: JOSÉ FETEIRA
montante por ele mensalmente recebido da R./apelante a título de ajudas de custo não respeitava a despesas de alimentação e outros custos aleatórios decorrentes de se encontrar em viagens ... montante auferido pelo sinistrado e A./apelado a título de ajudas de custo era pago pela R./apelante relativamente a despesas de alimentação e custos aleatórios por cada
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
não pagamento de tais trabalhos a mais realizados, não pode ser considerado um custo no exercício seguinte, à margem das regras fiscais, como seja pela não constituição de provisões para ... podendo perdoar dívidas e daí retirar efeitos fiscais, como seja o de constituir um custo fora do âmbito em que a lei permite a constituição de provisões para créditos
Relator: José Gomes Correia
sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). II)- E para definir o grupo dos elementos negativos que o artigo ... podem integrar consagrando um critério geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que, devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
34/2004, de 29/07, ficasse vinculado a proceder ao pagamento de custas quando já se encontrava comprovada a respectiva insuficiência económica e não exista qualquer motivo bastante para concluir pela necessidade
Relator: Alexandra Alendouro
regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.º e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido ... após o trânsito em julgado da Sentença, na sequência de notificação da Conta de custas (artigos 31.º e ss do RCP). II – A taxa de justiça cobrada deve
Relator: Cristina da Nova
realidade. De acordo com o artigo 23º, n.º1, do CIRC, serão aceites como custos, para efeitos fiscais, os constantes da contabilidade, desde que comprovados e indispensáveis, pois ... são na generalidade dos casos faturas ou documentos equivalentes. Só podem ser deduzidos os custos que a empresa efetivamente suporta, que concorrem para o seu empobrecimento económico e que seja
Relator: SOFIA DAVID
existência das superveniências, que conduzem à sentença condenatória, tem também reflexos em sede de custas, determinando que as custas do processo em 1.ª instância sejam imputadas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ... enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal
Relator: Vital Lopes
corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele» - art.º46.º, n.º3 do CIRS ... Não ascendendo o valor do terreno, acrescido dos custos comprovados de construção, ao valor patrimonial de duas habitações autoconstruídas pelos impugnantes, impõe-se a consideração como valor de aquisição
Relator: SÉNIO ALVES
primeira corra já termos processo de execução fiscal. Não deve, assim, ser condenada em custas cíveis, por a situação se não enquadrar na previsão legal do artº 449º
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
termos conceituais, as ajudas de custo, quando atribuídas pela entidade patronal, ou seja, pela entidade pagadora do rendimento do trabalho dependente, constituem valores pagos por causa do trabalho, mas não ... mostrar capaz de criar no interprete (julgador) a convicção de que as ajudas de custo pagas ao trabalhador (recorrido), não tiveram por finalidade, a compensação de despesas realizadas
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
foram efetuados e que constituam uma liberalidade não é reconhecida como um custo para efeitos de I.R.C. – artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre ... àquele em que foram efetuados e que não seja uma liberalidade só constitui um custo dedutível para efeitos fiscais se, além do mais, se revelar indispensável para à realização
Relator: MANUEL BARGADO
Não é legalmente admissível a execução autónoma para obter o pagamento de custas de processo de insolvência que constituem encargo da massa insolvente, no caso de aquele processo prosseguir ... liquidação. II – Neste último caso, o pagamento dessas custas deverá ter lugar no processo de liquidação, à custa da massa insolvente. III- A sentença declaratória da insolvência que determina
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
referido o prazo a partir do qual se conta a prescrição do crédito de custas significa que segue a regra geral, ou seja «o prazo de prescrição começa a correr ... crédito puder ser exercido» (artigo 306°/1, do Código Civil). 2. O crédito de custas só pode ser executado a partir do momento em que, efectuada a conta de custas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei. 6. Para o conceito fiscal de custo ... C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para
Relator: JORGE CORTÊS
CIRC. Por seu turno, as despesas não devidamente documentadas apenas são consideradas custos não dedutíveis – artigo 23.º-A/1/c), do CIRC. 4) O objectivo da tributação autónoma das despesas ... através dessas despesas, o sujeito passivo utilize para fins não-empresariais bens que geraram custos fiscalmente dedutíveis; ou que sejam pagas remunerações a terceiros com evasão aos impostos que seriam