733/2000
Relator: MAIO MACÁRIO
indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas; VI A - mas apenas é exigido um raciocínio lógico, uma operação de avaliação da aptidão
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Relator: MAIO MACÁRIO
indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas; VI A - mas apenas é exigido um raciocínio lógico, uma operação de avaliação da aptidão
Relator: MOREIRA DAS NEVES
âmbito da fiscalização dos condutores de veículos na via pública, do direito de realizar contraprova ao resultado do exame de quantitativo de pesquisa do álcool no sangue, bem como
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Para fundar o erro de julgamento, designadamente por violação do seu direito à contraprova, não basta à Recorrente afirmar assistir-lhe tal direito, antes importando concretizar os factos, que teriam
Relator: EDGAR VALENTE
verbalmente, se tal não for possível, de poder, de imediato, requerer a realização de contraprova e não que a tomada de posição do examinando (requerendo ou não requerendo tal realização
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
seguradora fazer prova positiva e concludente da inexistência do furto, restando-lhe a contraprova relativamente aos factos alegados para neutralizar as aparências invocadas, visando criar no espírito do julgador
crédito ao consumo. Ónus da prova, standards de prova, presunção de veracidade e contraprova
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
reforçado para as declarações de qualquer entidade no âmbito do processo disciplinar, a exigir contraprova (artigo 346º do Código Civil). 2. Menos ainda existe qualquer norma que estabeleça um valor
Relator: Rosário Pais
quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu, o contribuinte) opôr contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir
Relator: Rosário Pais
74º, nº 1, da LGT. III - Nesta situação, cabia à Impugnante /Recorrida, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela
Relator: Rosário Pais
quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu o contribuinte) opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
presunção se sustentou, bastando para tanto abalar a sua certeza inicial por via da contraprova dos factos presumidos - não se exigindo, porém, a prova do contrário -, o que não sucedeu
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
sentido a alegação pelo arguido de que não lhe foi facultado o direito à contraprova
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Resultando da contraprova efetuada através de análise ao sangue uma TAS de 1,30 g/l que corresponde a uma incerteza estimada +/- de 0,17 g/l, não se pode concluir como
Relator: LUÍS COIMBRA
teste quantitativo ao ar expirado e a recolha de sangue para análise (como contraprova), não pode esse prazo ser visto como desrespeitador do programático “curto prazo” a que fazem alusão
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
contraprova destinada a infirmar o resultado apurado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado não pode ser efetuada pelo mesmo alcoolímetro, aquele que fez o primitivo exame
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
garantias de defesa, decorrente da circunstância de não se prever a possibilidade de contraprova quando o exame sanguíneo é o único a considerar, em concreto, para detecção do álcool
Relator: ISABEL CERQUEIRA
pelo valor do exame de pesquisa de álcool no sangue efetuado em sede de contraprova extravasa a aplicação do nº 6 do artº 153º do Código da Estrada
Relator: PROENÇA DA COSTA
Fevereiro, que estabelece de modo imperativo a prevalência do resultado da contraprova sobre o resultado do exame inicial, norma que o tribunal recorrido aplicou, determina apenas a exclusão dessa norma
Relator: Francisco Rothes
seja ilidida por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts
Relator: JORGE ARCANJO
I – O § 4 do artº 31º da LULL não distingue entre relações