Parecer n.º 22/1989
Relator: HENRIQUES GASPAR
agentes de investigação criminal, de veiculos automoveis, pressupondo que para tanto disponham da necessaria capacidade tecnica
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Relator: HENRIQUES GASPAR
agentes de investigação criminal, de veiculos automoveis, pressupondo que para tanto disponham da necessaria capacidade tecnica
Relator: JOSE OSORIO
competencia da respectiva Camara de Comercio ou de qualquer outra entidade para comprovar a capacidade tecnica exigida. Do documento apresentado, para tal efeito, deve constar a declaração formal e expressa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
dificuldade, de volume, de intensidade, de duração, de responsabilização, de exigência técnica, de conhecimento, de capacidade prática, de experiência, de zelo e de eficiência, não consubstancia a descrição de qualquer ... discriminado relativamente a esses critérios (perigosidade, penosidade, dificuldade, volume, intensidade, duração, responsabilização, exigência técnica, conhecimento, capacidade prática, experiência, zelo e eficiência), bem como a descrição concreta das tarefas efetuadas pelo
Relator: JOÂO LUÍS NUNES
produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, a mesma duração, intensidade, carga horária, integrando as mesmas equipas, escalas
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
sobre um tema da área científica para que for aberto o concurso, reveladora de capacidade para a investigação e que patenteie perspectivas de progresso naquela área; c) Apreciação e discussão ... pedagógico do candidato. III- As provas referidas no número anterior deverão revelar capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 270.º do Código do Trabalho], a mesma responsabilização, exigência técnica conhecimento capacidade prática, experiência [elementos que consubstanciam o conceito normativo de “qualidade do trabalho prestado” inserido nos artigos
Relator: PAULA DO PAÇO
artigo 270.º do Código do Trabalho], a mesma responsabilização, exigência técnica conhecimento capacidade prática, experiência [elementos que consubstanciam o conceito normativo de “qualidade do trabalho prestado” inserido nos artigos
Relator: Alexandra Alendouro
candidatos e os respectivos currículos científicos e pedagógicos deviam submeter-se, inerentes à capacidade científica, técnica e pedagógica para o desempenho de funções de professor coordenador de Instituto politécnico.* * Sumário
Relator: RUI PEREIRA
Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários para aferir do mérito e das capacidades técnico-jurídicas da recorrente, auditora de justiça do referido curso especial de formação, funda
Relator: José Correia
ponderará as propostas postas a concurso, tendo por esteio os critérios da " idoneidade, capacidade técnico-financeira e método de operacionalidade, localização, condições de instalações e prazo de inicio da actividade
Relator: ROSÁRIO PAIS
tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as capacidades inatas ou técnicas que cada sujeito é portador. II - O que se exige é tão
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ocorrerá quando no mercado, por razões técnicas, artísticas ou de protecção de direitos exclusivos, apenas exista ou se mostre habilitada uma pessoa/empresa capaz de executar a prestação/fornecimento de serviço ... entidade adjudicatária se afirme como a única entidade disponível no mercado que detém capacidade e aptidão técnicas bastantes para fazer face à complexidade e exigência dos serviços a prestar/fornecer
Relator: Luís Migueis Garcia
apenas) solicita que o concorrente apresente “documentos que atestem a sua capacidade de cumprir tecnicamente o contrato na vertente dos controladores de tráfego” [sublinhado nosso], aí não consta exigência
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: Magda Geraldes
critérios subjectivos respeitantes aos candidatos concorrentes, critérios esses atinentes à sua capacidade económica, financeira e técnica, ainda que tal seja feito de forma indirecta ou abstracta. II - Existe, assim ... rigorosa entre a apreciação dos candidatos e a apreciação das propostas, por referência à capacidade daqueles e ao mérito destas, segundo os critérios previamente definidos para uns e outras
Relator: LUÍS JARDIM
comunicadas às partes as razões de tal opção. 2. A medida da redução da capacidade de ganho advinda de um acidente de trabalho pode ser influenciada por fatores que extravasam ... médicos são dotados de especiais conhecimentos para a deteção de afetações das capacidades físicas e psicológicas, os técnicos de emprego detêm conhecimentos especiais sobre o modo como é exercida
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
55/99, não resulta como imperativo que a avaliação da capacidade económica, financeira e técnica dos concorrentes ao concurso de empreitada em causa tenha de ser feita com referência aos últimos
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
55/99, não resulta como imperativo que a avaliação da capacidade económica, financeira e técnica dos concorrentes ao concurso de empreitada em causa tenha de ser feita com referência aos últimos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
possível censurar a atuação do júri que deterá conhecimentos científicos e técnicos que lhes permitem avaliar das capacidades dos candidatos para o exercício da função a que se candidatam. Efetivamente ... lista de classificação de candidatos já que o júri dispõe de uma significativa discricionariedade técnica para classificar as entrevistas, as provas de avaliação e os currículos dos candidatos dentro
Relator: MARIA JOÃO MATOS
profissionais), sendo porém impedida a sua dupla valoração. V. Na indemnização pela perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima ... única profissão para a qual possuía habilitações e preparação técnica. VII. Se no cálculo da perda de capacidade futura de ganho se deve atender, não à idade legal de reforma