00041/22.7BECBR
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
presunção natural de existência de um dano moral relevante decorrente dessa violação. III- Assim, para que procedesse a pretensão da Autora, era necessário demonstrar-se a existência de dos danos
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Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
presunção natural de existência de um dano moral relevante decorrente dessa violação. III- Assim, para que procedesse a pretensão da Autora, era necessário demonstrar-se a existência de dos danos
Relator: SARA REIS MARQUES
como na fase sucessiva (co-autoria sucessiva) e a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados. 7. Não basta este acordo para que haja co-autoria, sendo também necessário a execução ... autoria pela ausência do domínio do facto: o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio
Relator: ISABEL VALONGO
autoria tem de definir-se, ao menos, como domínio de um dos âmbitos de configuração, decisão ou execução do facto, não sendo relevante o domínio per se, mas apenas enquanto ... autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
moral, mas que não é exigível num tipo penal como o de contrafação ou usurpação, onde a prova dos factos penalmente relevantes não exige a identificação da obra e autor
Relator: ALBERTO MIRA
São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes: - a intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»); - o acordo para ... moral à prática por outrem do facto doloso, de forma que ao cúmplice falta o domínio do facto típico no sentido acima indicado como elemento indispensável da co-autoria
Relator: Helena Lopes
integradores dos direitos fundamentais à integridade pessoal, moral e física e à saúde (arts. 25º 1 e 64º da Constituição), às autoridades incumbe assegurar. VI - A grave lesão do interesse
Relator: FILIPE CAROÇO
tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento. 4- Não pode o A. lesado, que alegou ... provou a intervenção policial, ser penalizado pelo facto de, sem culpa sua, aquela autoridade não se ter deslocado ao local do acidente para confirmar as suas causas, nos termos
Relator: Helena Ribeiro
causa, nos presentes autos, um dano moral presumível por força da demora na prolação de decisão judicial, verificando-se que o autor, na p.i., não alegou quaisquer factos essenciais integrativos
Relator: Esperança Mealha
proferida. II – Para além do dano moral comum e notório (presumido) inerente à violação do direito a decisão em prazo razoável, a autora pode provar danos não patrimoniais concretos
Relator: NUNES RIBEIRO
seguro obrigatório. IV- Ora, o autor veio pedir, em resultado da morte de sua mãe, condutora do veículo, indemnizações pelo dano moral da sua perda e pelo dano da privação
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
parte do autor da incorporação. Trata-se de conceito de boa-fé psicológico (e não meramente ético ou moral) à semelhança do que acontece no âmbito possessório, nos termos
Relator: Helena Lopes
direitos fundamentais à integridade pessoal, moral e física, e ao ambiente (artºs 25º/1, 64º e 66.º, n.º1 da Constituição), incumbe às autoridades públicas assegurar. 3. A grave lesão
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
psíquico (cumplicidade moral), constituindo essa prestação de auxílio toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. 3 - A cumplicidade
Relator: LOURENÇO MARTINS
protecção da saude e da moral, da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e imparcialidade do Poder Judicial
Relator: AUSENDA GONÇALVES
contanto que exista independentemente da vontade de parte do arguido e/ou da sua elaboração moral. IX – Como tal, a colheita da panóplia de documentação feita no âmbito de uma inspecção ... concretizada também pelo cumprimento do dever de colaboração do obrigado tributário para com a autoridade tributária, não colide com a propalada prerrogativa do arguido à não auto-incriminação, constituindo
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
causa de um sofrimento moral e como tal é ressarcível. V – Provado que, à data do acidente e em consequência do mesmo: (i) o autor tinha 61 anos de idade
Relator: MESSIAS BENTO
direito a integridade pessoal, constitucionalmente consagrado, proibe actos que ofendam a integridade moral de outrem, mas ja não que a lei puna condutas imorais ou desonestas do titular do direito ... integridade pessoal e moral não proibe a actividade indagatoria (judicial ou policial), em si mesma,quer o seu objectivo seja a averiguação decrimes e de seus autores, quer seja
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona ... importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio. III – Tendo ficado provada uma atuação
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
podia fazer sem perigo de acidente. II - Nessa medida se pode concluir que a Autora não agiu com a prudência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa e previdente, colocada ... provado o valor das roupas da Autora que ficaram danificadas não é obstativo à pretensão deduzida porquanto deverá a mesma Autora ser indemnizada através do recurso à equidade
Relator: JOSÉ FLORES
dano moral fixado em 30000 euros atendendo ao padecimento físico e psíquico apurado. - Deve acrescer ao ressarcimento de danos patrimoniais por lucro cessante o valor que o Autor deixou