Tribunal Central Administrativo Norte
00304/07.1BEPRT
- Data
- 2015-07-15
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
I – Num processo de regulação do poder paternal e fixação de alimentos o Estado não adopta as medidas suficientes para garantir uma justiça em “prazo razoável”, quando os serviços de justiça (incluindo os serviços “externos” com competência para intervir no âmbito de carta rogatória) não tenham atuado com a diligência exigível para ultrapassar a falta de resposta a uma carta rogatória que se prolongou por vários anos e cujo resultado veio a revelar-se indiferente para a decisão proferida. II – Para além do dano moral comum e notório (presumido) inerente à violação do direito a decisão em prazo razoável, a autora pode provar danos não patrimoniais concretos que excedam aquele e mereçam a tutela do direito. III – Os honorários de advogado são dano indemnizável em “valor adequado e necessário para afastar a lesão”, não podendo a sua quantificação ficar ilimitadamente dependente de valores livremente fixáveis e, em regra, apenas deontologicamente sindicáveis, antes devendo ser limitados ao valor considerado adequado e necessário, pelo legislador, nas tabelas de honorários estabelecidas para o apoio judiciário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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