Parecer n.º 28/2008
Relator: MANUEL MATOS
crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia
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Relator: MANUEL MATOS
crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, até à chegada do órgão de polícia
Relator: MARIA AUGUSTA
mesmo artigo admite-o expressamente para que essa entidade possa praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. IX - Contudo, a última e determinante palavra
Relator: ESTEVES REMÉDIO
não prejudica o dever de efectivação dos actos cautelares necessários e urgentes destinados a evitar a consumação do crime e a assegurar os meios de prova (artigos
Relator: Gomes Correia
prova, de execução dos julgados e de suspensão de eficácia dos actos tributários ou dos actos administrativos em matéria tributária os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre ... pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos. 5.- Os processos urgentes previstos no CPPT, são os de impugnação de actos de apreensão ( artº 143º nº 2), de impugnação das providências
Relator: JORGE JACOB
mesmo diploma revela a inexistência de obstáculo à prática de actos processuais não presenciais não urgentes quando o sujeito ou interveniente processual tenha condições para assegurar a sua prática através
Relator: Cristina dos Santos
artºs. 100º a 103º do CPTA gizadas para o recurso urgente em sede de impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos ali mencionados, na circunstância das prestações
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
declaração de utilidade pública da expropriação e a atribuição de carácter urgente à expropriação constituem dois actos administrativos autónomos, justapostos num acto múltiplo ou plúrimo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação
Relator: ARTUR DIAS
duração for inferior a seis meses ou se não se tratar de actos a praticar em processos urgentes, como manda o artº 144º
Relator: ISABEL VALONGO
A/2020, de 19-03 (versão original), ao determinar a aplicação aos actos processuais a praticar do regime de férias judiciais, tem de ser complementada com o regime decorrente ... contempla, determinando, no âmbito de processos urgentes, nas circunstâncias descritas nos seus n.ºs 8 e 9, a prática de actos processuais. IV – Assim, na vigência da dita
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não é legalmente admissível o decretamento da natureza urgente do processo, ao abrigo do disposto na al. c), do n.º 2 do artigo 103º do CPP, já depois ... recurso que dela foi interposto, uma vez que tal natureza urgente apenas pode ser decretada relativamente aos actos taxativamente previstos no referido preceito legal
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
processos de impugnação de actos administrativos praticados no âmbito de procedimentos relativos à formação de contratos [actos pré-contratuais], quer conformem processos urgentes [artigos 100º-103º CPTA] quer normais acções
Relator: Dr.ª Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Dado se tratar de processo urgente não é legalmente admissível a suspensão da instância, mesmo que por motivo ponderoso e nos termos dos arts. 276 e 279º ambos ... 76º da LPTA. V. Se no momento de proferir decisão sobre a ineficácia de actos de execução praticados em infracção ao disposto no art. 80º, n.º 1 da LPTA
Relator: JOÃO MARQUES
actos processuais a que nesses processos possa haver lugar, sob pena de se frustrarem as razões que determinaram a atribuição do carácter de urgência. Assim, nos processos urgentes tudo
Relator: CRISTINA NEVES
mesmo tempo, salvaguardar a regular tramitação dos actos e procedimentos ainda que em processos não urgentes, quando se não verifique este perigo de contágio, assegurando assim às partes o direito
Relator: JORGE DIAS
Nos processos onde haja arguidos presos a urgência imposta à tramitação do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considera urgentes; e terminando em dia não útil, o seu termo transfere
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, regime este também aplicável aos prazos para a propositura
Relator: RUI PEREIRA
igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, regime este também aplicável aos prazos para a propositura
Relator: António Vasconcelos
igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes”. 2 – A alteração em relação ao regime anterior é significativa