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Relator: TERESA DE SOUSA
regras do artigo 104º do CPP que fixa a “contagem dos prazos de actos processuais”, à semelhança do que acontece com o art. 145º, nº 6, do CPC, preceitos
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Relator: TERESA DE SOUSA
regras do artigo 104º do CPP que fixa a “contagem dos prazos de actos processuais”, à semelhança do que acontece com o art. 145º, nº 6, do CPC, preceitos
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve
Relator: FERNANDO MONTEIRO
O correio eletrónico, meio que não está expressamente previsto no Código de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em caso de erro na forma de processo, no campo das
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O artigo 144.º do Código de Processo Civil não prevê
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Correm em férias judiciais os prazos relativos a processos [artigo 104.º
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Apesar de na jurisdição cível, depois da plena entrada em vigor da
Relator: JOAQUIM CONDESSO
discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. 5. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito ... faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.201, do C.P.Civil). 6. As nulidades de processo que não sejam
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
acto processual ao qual são aplicáveis as normas da invalidade dos actos processuais em tudo o que não respeite à sua “substância”, isto é, à sua intrínseca força probatória. Cairão ... assinatura por quem não participou ou não podia participar no mesmo, enfim actos que não dizendo directamente respeito à sua natureza probatória se assemelham a qualquer outro acto processual
Relator: FONTE RAMOS
tribunal ad quem, ela será completamente inútil), não bastando uma mera inutilização de actos processuais (eventual anulação do processado), ainda que contrária ao princípio da economia processual. 2. Tal entendimento
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
vigor da nova LOSJ. III – Por isso, a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais cabe à secção de competência genérica da instância local, a que foi distribuído
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
julgado formal traduz-se na ineficácia jurídica do despacho recorrido e de todos os actos processuais que se lhe seguirem
Relator: PAULO GUERRA
104º, do C. Proc. Penal, sobre a contagem dos prazos de actos processuais (“Correm em férias os prazos …”), aplica-se aos processos por crime de violência doméstica, por força
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
sentença recorrida, e a baixa do processo ao tribunal recorrido para a prática dos actos processuais necessários e subsequentes.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
nulidades dos actos previstas no artigo 201.º do Código de Processo Civil aplica-se à generalidade dos actos processuais, mas não às sentenças, que estão sujeitas à previsão
Relator: JOÃO MARQUES
significar que também devem ser praticados, no decurso de tais férias, todos os actos processuais a que nesses processos possa haver lugar, sob pena de se frustrarem as razões
Relator: ISAÍAS PÁDUA
traduz no facto de o pagamento das taxas de justiça devidas pela prática dos actos processuais ter passado a ser da responsabilidade das partes, sem necessidade de prévia emissão
Relator: ALVES CORREIA
estabelecem uma disciplina diferente no que respeita aos prazos para a pratica de actos processuais relativa a processos com arguidos presos ou detidos diferente da que existe nos processos ... materiamente infundada. III - O legislador, ao adoptar um regime distinto para os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, moveu-se, fundamentalmente, pela defesa de valores constitucionalmente relevantes, tais
Relator: ISAÍAS PÁDUA
expropriação, não tenha qualquer reflexo na contagem dos prazos para a prática dos diversos actos processuais (v. g. de interposição de recursos), a não ser para aqueles que directamente contendam ... tenham em vista atingir o desiderato atrás referido . III – Logo, a prática dos actos processuais ( com excepção da parte referente aos actos concernentes à adjudicação da propriedade e da posse