Tribunal Central Administrativo Sul
I - O dia de Carnaval, não sendo considerado feriado, tem de considerar-se como dia útil para a contagem de um prazo nos termos do disposto no art. 72º, nº 1, alínea b) do CPA. Ou seja, a contagem do prazo (aqui de 10 dias) não se suspende nesse dia; II - Só se o termo do prazo caísse no dia de Carnaval, visto que os serviços não estão abertos ao público (devido à tolerância de ponto), o termo do prazo tranferir-se-ia para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art. 72º, nº 1, al c) do CPA). III - Assim, não acontecendo, o prazo para a interposição do recurso hierárquico esgotou-se no dia 05.03.2009, pelo que o recurso hierárquico é extemporâneo, já que tais recursos que não derem entrada até ao termo do prazo (cfr. art. 79º do CPA) deverão ser considerados, logo, como intempestivos, estando a Administração vinculada à aplicação do art. 173º, al. d), do CPA IV - No procedimento administrativo não existe lugar à aplicação das regras do artigo 104º do CPP que fixa a “contagem dos prazos de actos processuais”, à semelhança do que acontece com o art. 145º, nº 6, do CPC, preceitos só se aplicam aos actos praticados no âmbito dos processos judiciais respectivos.
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