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  1. TRG

    7605/08.0TBBRG-AM.G1

    Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    enquanto durar a suspensão da instância, só podem praticar-se, validamente, os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. II. Prevê-se ainda no nº 4 do citado dispositivo legal ... entre as partes (art. 272º, nº 4 do CPC), não fica também prejudicada a realização de actos de instrução (cfr. arts. 410º a 526º do CPC – Título

  2. TRG

    713/14.0T8VNF-I.G1

    Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA

    jurídico – patrimonial do seu filho dois veículos , sem qualquer contrapartida monetária, tais actos, porque são liberalidades, são prejudiciais à massa insolvente, diminuindo o património da insolvente bem como a satisfação

  3. TRCsó sumário

    3121/2000

    Relator: FERREIRA DE BARROS

    responder à alegação de recurso do requerente, tendo, consequentemente, todos os actos ou termos processuais subsequentes ficado prejudicados ou viciados pela falta de contraditório, desde logo pelo facto do Tribunal

  4. TCANsó sumário

    01944/10.7BEBRG

    Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    desta sociedade remetidas, através da internet, à administração tributária. Estes actos nada permitem concluir relativamente à prática efectiva de actos de gerência por parte do oponente e a circunstância ... nomeação como gerente. Porém, essa indiciação, no caso concreto, ficou prejudicada pela conclusão de que o oponente não praticou actos de gerência, pois que ficou provado nos autos

  5. TCASsó sumário

    118/18.3BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    quem a procedência da acção/providência possa directamente prejudicar ou que tenham interesse legítimo na manutenção dos actos impugnados/reclamados e possam ser identificados em face da relação material

  6. TRE

    607/13.6TBVNO-A.E1

    Relator: ALBERTINA PEDROSO

    EOSAE), e do dever de praticar diligentemente os actos processuais cuja competência lhes está cometida por lei no âmbito do processo executivo (artigo 168.º, n.º 1, alínea ... erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, constitui uma regra geral que, de igual modo, se deve aplicar aos erros

  7. TCANsó sumário

    00042/06.2BEMDL-A

    Relator: Ana Patrocínio

    encargos. VI – Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes – cfr. o artigo

  8. TRE

    2561/07.4TBFAR-S.E1

    Relator: ACÁCIO NEVES

    funcionários judiciais, não fazia sentido que as partes fossem prejudicadas em resultado dos erros praticados por tais funcionários nos actos processuais. Sumário do relator