Tribunal da Relação de Coimbra

3121/2000

Data
2000-12-12
Relator
FERREIRA DE BARROS
Secção
JTRC1232
Meio processual
AGRAVO
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não tendo a omissão da citação da requerida afectado ou inquinado a validade das alegações de recurso intreposto pela requerente para o Tribunal da Relação, deve este acto ser considerado válido nos termos do artº 201º do CPC. II - Já, porém, tal acto omissivo obstou a que a requerida pudesse responder à alegação de recurso do requerente, tendo, consequentemente, todos os actos ou termos processuais subsequentes ficado prejudicados ou viciados pela falta de contraditório, desde logo pelo facto do Tribunal da Relação ficar impedido de apreciar as razões que a requerida pudesse invocar em resposta à alegação do requerente. III - Desta forma, tendo a requerida agravado de tal omissão, e tendo sido proferido acórdão pelo STJ que anulou o processado a partir do despacho de 1ª instãncia que admitiu o recurso de agravo, aditando-se-lhe a citação da requerida para os termos do recurso, e tendo o requerente sido notificado desse mesmo despacho e do que admitiu o recurso, não tendo em consequência dele apresentado alegações, mas tendo-as apresentado aquando da primeira notificação de admissão do recurso, não é de julgar deserto por falta de alegações o recurso de agravo por ele, requerente, interposto.

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