00070/14.4BUPRT
Relator: Ana Patrocínio
associação empresarial que, a nível distrital, represente o sector da actividade económica em que se insere a actividade principal do reclamante. III - Os membros da Comissão serão convocados por escrito
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Relator: Ana Patrocínio
associação empresarial que, a nível distrital, represente o sector da actividade económica em que se insere a actividade principal do reclamante. III - Os membros da Comissão serão convocados por escrito
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
principal e intervenção acessória. II- Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva ... não foi alegada qualquer relação jurídica que tenha sido estabelecida entre o Pretendido Interveniente Principal Activo (espontâneo) e a primitiva Autora que possa ser enquadrada naquela exigida situação de litisconsórcio
Relator: FRANCISCO MATOS
Tendo o contrato de mediação por objecto a venda de imóveis que constituem o principal activo duma sociedade e vindo os seus sócios a alienar a totalidade do capital social
Relator: Joaquim Cruzeiro
titulares dos seus órgãos sociais, desde que desempenhem as funções de formação quer como actividade principal ou com carácter secundário ou ocasional. II- Os custos da prestação de serviço
Relator: SERRA LEITÃO
exercer não apenas a actividade de cozinheira, mas também tarefas de limpeza que de alguma forma têm que estar ligadas à sua actividade principal e categoria profissional . III – O serviço
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
apenas fabricasse com elas artigos contrafeitos, ou, no mínimo, que a contrafacção era a principal actividade da arguida, matéria que não consta da factualidade assente, falta um dos requisitos necessários
Relator: CUSTÓDIO COSTA
julgado, não podem os sócios posteriormente deliberar a sua dissolução, alegando não haver activo nem passivo, encerradas e liquidadas que estavam as contas, e não haver lugar a partilha ... demonstra com uma simples declaração unilateral dos seus sócios, dizendo que não há activo, principalmente quando tal declaração é proferida já depois de se sentirem acossados com o pedido
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Só na hipótese de preterição de litisconsórcio necessário o autor poderá
Relator: ALBERTO BORGES
venda daquelas substâncias a diversas pessoas, actividade com a qual procurava e obtinha um diferencial com expressão económica, sendo essa actividade o seu “principal modo de vida ... aquisição e ulterior venda daquelas substâncias... a diversas pessoas...” ou que essa actividade era o “seu principal modo de vida”. As conclusões de que o arguido destinava aqueles produtos
Relator: António São Pedro
1 - A legitimidade activa deve ser aferida perante a causa de pedir
Relator: ANABELA TENREIRO
agente se compromete verbalmente a desenvolver, em favor exclusivamente do principal, a actividade promocional do seu produto, é devido o seu direito à comissão, mesmo no caso do principal encetar
Relator: ANABELA TENREIRO
agente se compromete verbalmente a desenvolver, em favor exclusivamente do principal, a actividade promocional do seu produto, é devido o seu direito à comissão, mesmo no caso do principal encetar
Relator: ANA BACELAR CRUZ
anos de idade; pouco tempo depois inicia actividade profissional, em empresa familiar no ramo da construção civil, actividade que tem mantido, de forma contínua e empenhada, em termos da aquisição ... contudo significância ao nível, das suas condições de vida familiar; laboralmente mantinha como actividade profissional principal como engenheiro civil, sendo referenciado, a este nível, como competente, criterioso e exigente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma determinada actividade económica (principal ou acessória); (ii) Verificando-se que a 1.ª Ré comunicou aos trabalhadores que passavam
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
existência de similitude entre o sector económico previsto nos IRCT e a actividade económica principal a que o empregador se dedica. 2- Similitude que não existe
Relator: José Correia
este incide sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
2002/2003 - era aplicável aos sujeitos passivos (de IRC) residentes que exercessem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
aplicável aos sujeitos passivos (de IRC) residentes que exercessem, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação
Relator: José Correia
impugnante relevou contabilisticamente custos relativamente à sua actividade. XII)- Assim, relevante‚ para o caso é fundamentalmente a real natureza da actividade exercida pela impugnante e o significado e importância nela ... este incide sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC
Relator: Gomes Correia
activo imobilizado próprio e relevado contabilisticamente relativamente à sua actividade, não se tendo provado que os bens em causa não estivessem afectados à sua actividade. V)- Assim, relevante para ... este incide sobre os lucros das sociedades comerciais que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola- cfr. artº 3º, nº 1 a) do CIRC