00741/08.4BEPNF
Relator: Mário Rebelo
aplicação do princípio da subsidiariedade previsto no art. 85º LGT. 5. O caráter excecional da avaliação indirecta, aliado ao princípio da subsidiariedade implica que, sempre que seja possível, prevaleça neste
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Relator: Mário Rebelo
aplicação do princípio da subsidiariedade previsto no art. 85º LGT. 5. O caráter excecional da avaliação indirecta, aliado ao princípio da subsidiariedade implica que, sempre que seja possível, prevaleça neste
Relator: Frederico Macedo Branco
concerne à recusa da apreciação do pedido efetuado ao abrigo do regime excecional previsto no art.º 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a Informação
Relator: RENATO BARROSO
liberdade condicional facultativa, porque se trata de uma medida de carácter excecional, que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada, só deve ser concedida quando se considerar
Relator: Frederico Macedo Branco
quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa" tal não significa que excecionalmente a posse posterior dos descontos do subscritor pela Caixa não possa vir a ser ela mesma indevida pela
Relator: VASQUES OSÓRIO
82º do C. Processo Penal, porque derroga aquele princípio de adesão obrigatória, tem natureza excecional, só devendo ser usado nos casos nele expressamente previstos. IV - A negação dos factos imputados
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
agora 531 do C. P. Civil) depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: 1) Excecionalidade de aplicação; 2) Os requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de retificação, reforma ou esclarecimento, sejam manifestamente
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão
Relator: CARVALHO GUERRA
tribunal deve, mesmo nestas circunstâncias - a menos que se demonstre que, por qualquer razão excecional, o progenitor está de todo em todo impossibilitado de os presta r- fixar alimentos
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
atenuação especial da pena tem caráter excecional, sendo apenas aplicável a situações residuais, não previstas pelo legislador, que constituam um desvio às hipóteses típicas. II – Mesmo tendo decorrido onze anos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
justifica a não audiência dos interessados, nos termos da referida alínea, tem natureza excecional, só ocorrendo quando haja de prosseguir determinada finalidade pública em que o fator tempo se apresente
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Pese embora o caráter excecional reconhecido, doutrinal e jurisprudencialmente, ao uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal nos termos do art. 812.º do CC não poderemos deixar
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
harmonia com o fixado no art. 144.º do CPC. II. O regime excecional da atribuição de efeito meramente devolutivo a determinado recurso jurisdicional
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão