00724/13.2BEBRG
Relator: Tiago Miranda
porque nem directamente nem por remissão enuncia as razões por que discordou do perito independente, pelo que também as mesmas liquidações são anuláveis por padecerem desse vício.* * Sumário elaborado pelo
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Relator: Tiago Miranda
porque nem directamente nem por remissão enuncia as razões por que discordou do perito independente, pelo que também as mesmas liquidações são anuláveis por padecerem desse vício.* * Sumário elaborado pelo
Relator: GOMES DE SOUSA
previsto no artº. 5.º do Dec-Lei nº 11/2007, esquecendo a nomeação de peritos para tal avaliação que, ao que parece, não foi realizada. IV. Dos autos não consta
Relator: PEDRO MAURÍCIO
conhecimento especial (técnico, científico ou artístico) de outrem, o qual assume a função de perito e irá pronunciar-se sobre a questão (ou questões) de facto solicitada, percepcionando
Relator: LINA COSTA
parte que discorda do relatório de perícia e dos esclarecimentos prestados pelo perito, na sequência de reclamações, pode, nos termos do artigo 487º do CPC, requerer a realização
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
alcançado por meio de perícia de avaliação do dano corporal, realizada por perito médico e tendo em consideração as tabelas de avaliação do dano corporal publicadas em Diário da República
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
quinhões, isto é, uma vez feita a divisão material da coisa (divisível) pelos peritos, realiza-se a conferência de interessados, a qual tem por objetivo adjudicar, por acordo dos interessados
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
substituição, a reabertura do exame por junta médica, de forma a que os peritos que nela participaram esclareçam, de forma fundamentada, as dúvidas existentes. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
como a análise do posto de trabalho, e sendo as respostas dos Srs. peritos médicos aos pertinentes quesitos não fundamentadas ou sendo-o deficientemente, impõe-se anular a decisão
Relator: FELIZARDO PAIVA
modo de cumprir esta obrigação; havendo divergências, poderá ser chamado a intervir o perito a que alude
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
junta médica, aquilo que mais releva é o fundamento das respostas dadas pelos senhores peritos médicos e não a conclusão que façam constar no final dos seus relatórios. (Sumário elaborado
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
seguradora aceite na tentativa de conciliação a incapacidade permanente atribuída à sinistrada, os peritos da junta médica que analisarem a questão da natureza e grau de incapacidade não estão limitados
Relator: VASQUES OSÓRIO
tradução, i) na qualidade de testemunha preste depoimento falso, ii) na qualidade de perito, apresente relatório falso, iii) na qualidade de técnico, dê informações falsas, ou, iv) na qualidade
Relator: PAULA DO PAÇO
processo de acidente de trabalho, as lesões e sequelas descritas no relatório do perito do GML, bem como o nexo causal entre as mesmas e o acidente de trabalho, não
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
impulso processual das partes. 2. Padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos, que concluíram pela existência de uma IPP, desconhecendo o núcleo essencial das tarefas desempenhadas pelo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
suporte pessoal da detenção prevista neste dispositivo é toda e qualquer pessoa - testemunha, perito, consultor técnico, assistente, parte civil ou jurado - sem necessidade de qualquer relação pessoal com o crime
Relator: HENRIQUE ANTUNES
facto que presenciou, actua já não como verdadeira testemunha – mas como técnico ou perito, mas esta circunstância não impõe, como corolário irrecusável, a conclusão radical de que a declaração
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
artigo 475.º, n.º 1), dispensa a formulação de perguntas precisas, deixando ao perito maior margem de manobra na elaboração do relatório. IV – O princípio do contraditório não exige
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido. 4. Tal é o caso de um trabalhador avícola
Relator: ANTERO VEIGA
deve ser fundamentado de modo a que, percebendo-se as razões que levaram os peritos a considerar o grau de incapacidade que atribuem, o tribunal fique habilitado a tomar
Relator: ALDA NUNES
devam ser objeto de inspeção judicial e a consequente necessidade de se recorrer a peritos (art 388º, nº 1 do CC). V - A determinação da compensação pecuniária devida pelo dano