Tribunal Central Administrativo Sul
630/12.8 BELLE
- Data
- 2023-02-09
- Relator
- ALDA NUNES
Sumário
I - As provas, nos termos do art 341º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos. II - Por sua vez, os factos são acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem percecionados pelos sentidos. III – Deste modo as provas não são factos, mas antes os meios que o legislador coloca ao dispor das partes e do tribunal através dos quais se procura demonstrar a realidade (a verificação) dos enunciados acontecimentos externos ou internos suscetíveis de serem captados pelos sentidos (que são os factos). IV – A prova pericial tem de específico, em relação aos restantes meios de prova legalmente admissíveis, a circunstância de a perceção ou a apreciação dos factos exigir conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou quando aqueles factos sejam relativos a pessoas e não devam ser objeto de inspeção judicial e a consequente necessidade de se recorrer a peritos (art 388º, nº 1 do CC). V - A determinação da compensação pecuniária devida pelo dano morte e correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto. VI - Na fixação da indemnização pelos danos sofridos pelos próprios familiares devidos à morte da vítima também o julgador está subordinado a critérios de equidade, ponderando a especificidade do caso concreto e considerando ainda os valores que a jurisprudência vem fixando para casos semelhantes.
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